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Código de Processo Penal Brasileiro
(resumo)
Texto
integral
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CPP
"Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
. . .
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito
e a quaisquer outras perícias;"
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CPP
"Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova."
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CPP
"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado."
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CPP
"Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias
serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência,
entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo."
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CPP
"Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde
descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de
10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos."
CPP
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e
a qualquer hora.
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CPP
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"Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado."
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CPP
"Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em
que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime."
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CPP
"Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os
peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou
desenhos, devidamente rubricados.
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CPP
"Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
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CPP
"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
...
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios,
ressalvado o disposto no art. 167;"
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CPP
"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
...
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do
ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos
quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."
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CPP
"Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
...
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no
art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do crime."
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CPP
"Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere
o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do
estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos."
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CPP
"Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou
esquemas."
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CPP
"Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela
autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos."
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CPP
"Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o
auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela
autoridade.
.Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que
poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os
peritos."
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CPP
"Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos."
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CPP
"Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de
omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a
novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente."
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CPP
"Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
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CPP
"Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária."
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CPP
"Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do
perito."
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CPP
"Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a
aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa
atendível."
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa
causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita,
nos prazos estabelecidos."
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CPP
"Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
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CPP
"Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos
ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos."
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CPP
"Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o
disposto sobre suspeição dos juizes."
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CPP
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;"
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CPP
"Art. 254. ...
...
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo."
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CPP
"Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os
peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o
juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata."
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CPP
"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
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CPP
"Art. 342. ...
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado
mediante suborno."
CPP
"Art. 342. ...
...
§ 3º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se
retrata ou declara a verdade."
CP
"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
...
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime;"
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