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DECRETO-LEI No
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3º -
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas
as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Tempo do crime
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Territorialidade
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lugar do crime
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extraterritorialidade
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - os
crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou
a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os
crimes: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por
brasileiro;
c) praticados em aeronaves
ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º -
Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
§ 3º - A
lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora
do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) não foi pedida ou foi
negada a extradição;
b) houve requisição do
Ministro da Justiça.
Pena cumprida no
estrangeiro
Art. 8º -
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de
sentença estrangeira
Art. 9º -
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
II -
sujeitá-lo a medida de segurança. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A homologação depende: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos
previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos,
da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 -
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não
computáveis da pena
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 12 -
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta
não dispuser de modo diverso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de
causalidade
Art. 13
- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Superveniência de
causa independente
§ 1º -
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Relevância da
omissão
§ 2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15
- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento
posterior
Art. 16
- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
impossível
Art. 17
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação
pelo resultado
Art. 19 -
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado
ao menos culposamente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre elementos do tipo
Art. 20
- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes
putativas
§ 1º
- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
determinado por terceiro
§ 2º
- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre a pessoa
§ 3º
- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a
ilicitude do fato
Art. 21 -
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Coação
irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 -
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Exclusão de
ilicitude
Art. 23 -
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em
estado de necessidade; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em
legítima defesa; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível
Parágrafo único
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 -
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 -
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único
- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação
de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito
anos
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 -
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a
emoção ou a paixão; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 -
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 2º -
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 -
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de
impunibilidade
Art. 31 -
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 -
As penas são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I -
privativas de liberdade;
II -
restritivas de direitos;
III - de
multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e
detenção
Art. 33 -
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Considera-se: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a
execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º -
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
fechado
Art. 34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso
noturno. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou
ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O
trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
semi-aberto
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento
da pena em regime semi-aberto. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime
aberto
Art. 36 -
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O
condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e
nos dias de folga. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O
condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso,
se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Regime especial
Art. 37 -
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos
inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 -
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a
todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 -
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40 -
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes
sanções. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de doença mental
Art. 41 -
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 -
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação
em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de
direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I
prestação pecuniária; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
II
perda de bens e valores; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
III
(VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
IV
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso I acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado
e alterado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V
interdição temporária de direitos; (Inciso
II acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
VI
limitação de fim de semana. (Inciso
III acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando: (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
I
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,
se o crime for culposo; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
II o
réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
III a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 1o
(VETADO) (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 3o
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 4o
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for
possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Conversão
das penas restritivas de direitos
Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 1o
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes
ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em
ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o
No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 3o
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como
teto o que for maior o montante do prejuízo causado ou do provento obtido
pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 4o
(VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
Prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 1o
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição
de tarefas gratuitas ao condenado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 2o
A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§ 3o
As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
§ 4o
Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Interdição
temporária de direitos
Art. 47 -
As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II -
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
proibição de freqüentar determinados lugares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Limitação de fim de
semana
Art. 48 -
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 -
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O
valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O
valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 -
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o
pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente
com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão
condicional da pena.
§ 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de
sua família. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Conversão da multa e
revogação
Art. 51 -
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de
valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996:
Texto original: Modo de Conversão
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa
corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
§ 2º - Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 e revogado
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996:
Texto original: Revogação da Conversão
§ 2º A conversão fica sem efeito se, a
qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da
execução da multa
Art. 52
- É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas
privativas de liberdade
Art. 53
- As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas
restritivas de direitos
Art. 54
- As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 46. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 56 -
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício,
cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Art. 57 -
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa
Art. 58 -
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 -
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as
penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a
quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais
da pena de multa
Art. 60 -
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A
multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa
substitutiva
§ 2º - A
pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
agravantes
Art. 61 -
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - a
reincidência; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - ter o
agente cometido o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou
torpe;
b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade
ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h)
contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 5.12.1996)
i) quando o ofendido estava
sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de
incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes no caso de
concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será
ainda agravada em relação ao agente que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage
ou induz outrem à execução material do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV -
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 64 -
Para efeito de reincidência: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e
a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - não
se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data
da sentença; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - o
desconhecimento da lei; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter
o agente: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por
motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 -
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de
circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 -
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Art. 68 -
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o
juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa
que mais aumente ou diminua. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
continuado
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de
crimes
Art. 72 -
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro na execução
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do
pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite das penas
Art. 75 -
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30
(trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á
nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de
infrações
Art. 76 -
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da
suspensão da pena
Art. 77 -
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não
seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de
idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art. 78 -
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou
submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
- Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) proibição de
freqüentar determinados lugares; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 -
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 -
A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
obrigatória
Art. 81 -
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é
condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
§ 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta
ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do
período de prova
§ 2º -
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º -
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das
condições
Art. 82 -
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa
de liberdade. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do
livramento condicional
Art. 83 -
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único
- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 -
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Especificações das
condições
Art. 85 -
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do
livramento
Art. 86 -
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por
crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por
crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
Art. 87 -
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da
revogação
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na
pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 -
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art. 91 -
São efeitos da condenação: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)v
II - a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.
Art. 92 -
São também efeitos da condenação: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
)
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 -
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando
ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.
92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e
II do mesmo artigo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 -
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde
que o condenado: (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha
tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha
dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público
e privado; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III -
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o
fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido
seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 -
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se
o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não
seja de multa. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas
de segurança
Art. 96.
As medidas de segurança são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha
sido imposta. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida
de segurança para inimputável
Art. 97 -
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia,
o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O
prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de
ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação
ou liberação condicional
§ 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º -
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da
pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 -
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 -
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e
será submetido a tratamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de
iniciativa privada
Art.
100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A
ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige,
de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A
ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A
ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º -
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no
crime complexo
Art. 101 -
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Irretratabilidade da
representação
Art. 102 -
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência do
direito de queixa ou de representação
Art. 103 -
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que
veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do
dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou
tácita do direito de queixa
Art. 104 -
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 -
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 -
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o
querelado o recusa, não produz efeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º -
Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da
punibilidade
Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo
casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos
I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII -
pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da celebração;
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 -
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção
da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição antes de
transitar em julgado a sentença
Art. 109 -
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§
1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em 20
(vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16
(dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12
(doze);
III - em
12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8
(oito);
IV - em 8
(oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4
(quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede
a 2 (dois);
VI - em 2
(dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das
penas restritivas de direito
Parágrafo único
- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois
de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 -
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela
pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de
um terço, se o condenado é reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A
prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior
à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 -
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia
em que o crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no
caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos
crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos
de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da
prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 -
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia
em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do
dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso
de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 -
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição
é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114
- A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I -
em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no
mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa
for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos
de prescrição
Art. 115 -
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Causas impeditivas da
prescrição
Art. 116 -
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II -
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas
da prescrição
Art. 117 -
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela
pronúncia; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela
decisão confirmatória da pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela
sentença condenatória recorrível; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V -
pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI
- pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º
- Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 2º
- Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 118 -
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119
- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de
cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120
- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§
4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 5º
- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar
alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si
mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo
anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos
dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto
praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º
- Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado
pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a
moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 2º - Somente se procede mediante
representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou
da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono
de incapaz
Abandono
de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se
dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se
de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para
ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,
quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção
ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os
contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão
corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente
se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever
do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se
retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases,
se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as
dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste
artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou
cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15
(quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à
de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia
ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato
é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando
algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra
habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo
anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo
gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Sonegação ou destruição de
correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem
ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro,
ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação
referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano
para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de
função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante
representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou
empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar,
sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
§ 1º
1º
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e
cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8
(oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude,
escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º -
A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de
24.12.1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou
sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma
pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de
um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte
de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
V -
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 3º
- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30
(trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§3º Se
da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se o seqüestro dura
mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena
- reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º -
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990 e alterado pela Lei nº 9.269, de 2.4.1996)
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de
dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou
qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em
parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de
outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o
fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em
gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III
- contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista; (Redação
dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou
com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em
propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em
propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte
prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou
histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade
competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do
seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação
indébita previdenciária
Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes,
no prazo e forma legal ou convencional: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
I
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
III -
pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem
sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
§ 2o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas
à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 3o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
I
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
II
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Apropriação de coisa
havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia
vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se
apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor
ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo,
aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §
2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação
ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa
própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender
a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida
pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade
de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou
doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime
é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172
- Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.474, de 18.7.1968)
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio,
de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental
de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio,
da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à
prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade
comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita,
mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a
qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou
por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal
de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, §
2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante,
alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para
efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois)
meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou
administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por
ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia,
afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato
a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não
constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade
por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público
ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou
oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove,
por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à
sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem
prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por
conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de
crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de
balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou
dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por
interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III,
IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima
estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e
II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para
outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de
depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant,
em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando,
destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 -
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte: (Redação dada pela Lei
nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Receptação
qualificada
§ 1º -
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime: (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 2º -
Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida
por meio criminoso: (Redação dada pela
Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 4º
- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de
que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 e alterado
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 5º -
Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto
no § 2º do art. 155. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 6º -
Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer
dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente
separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois
artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em
geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art.
184 - Violar direito autoral: (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
§ 1º -
Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização
do produtor ou de quem o represente: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado pela Lei nº 8.635, de
16.3.1993)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a
Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º -
Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado pela Lei
nº 8.635, de 16.3.1993)
§
3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a
destruição da produção ou reprodução criminosa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Usurpação de nome ou
pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o
uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria
de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Art. 186
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando
praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Art. 187 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Violação
de privilégio de invenção
Art. 187. Violar direto de
previlégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem
autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou
processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo,
expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com
violação de privilégio.
Pena - detenção de seis
meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena
é aumentada de um terço:
I - se o agente foi
mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em
conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do
cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.
Art. 188 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Falsa
atribuição de privilégio
Art. 188. Exercer, como privilegiada,
indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o
titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade,
faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
Art. 189 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Usurpação ou indevida exploração de modelo ou
desenho privilegiado
Art. 189. Reproduzir, por
qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio
alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender,
expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo
privilegiado.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 190 - Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996:
Texto original: Falsa
declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190. Usar, em modelo ou desenho, de
expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel
comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja.
Penaa - detenção, de um a três meses, ou
multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.
Art. 191 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188,
e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 192 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
:
Texto original: Violação do direito de marca
Art. 192. Violar direito de
marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo,
indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que
possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida
ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima
de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à
venda ou tendo em depósito;
a) artigo ou produto
revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem
marca de outrem e não é de fabricação deste.
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Art. 193 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
:
Texto original: Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193. Reproduzir, sem
autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou
confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca
de indústria ou comércio.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único.
Incorrre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo,
ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.
Art. 194 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194. Usar, em produto ou
artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira ou vender ou expor à
venda produto ou artigo, com essa marca.
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 195 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
Texto original: Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os dos arts. 193,
e seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196 - Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996:
:
Texto original: Concorrência desleal
Art. 196. Fazer concorrência
desleal.
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º
Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda
desleal
I - publica pela imprensa, ou
por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com
intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de
clientela
III - emprega meio
fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Falsa indicação
de procedência de produto
IV - produz, importa,
exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de
procedência;
Uso indevido de
termos retificativos
V - usa em artigo ou produto,
em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio
de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "indêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a
verdadeira procedência do artigo ou produto;
Arbitrária
aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou
razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
Uso indevido de
nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome
comercial ou título de estabelecimento alheio;
Falsa
atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribue, como meio
de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não
obteve;
Fraudulenta
utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à
venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou
falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora
não adulterada ou falsificada, se o fato não constitue crime mais grave;
Corrupção de
preposto
X - dá ou promete dinheiro
ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra
utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego,
proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
Violação de
segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem
autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe
foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º
Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe
ação pública mediante representação.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de
trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de
trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não
adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de
violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de
trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho,
provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o
mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
Pena
- detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga
ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II -
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por
meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
Frustração de lei sobre a
nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal
relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão
administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 -
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 15.7.1993)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)
Aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para
outra localidade do território nacional:
Pena
- detenção de um a três anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia
do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou
função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada
de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada
de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado
pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto original: Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de quatro a dez
anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado
pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto original: Se o ofendido é menor de
catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou
permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de
14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou
fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21
(vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de
casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato
libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da
família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este,
pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao
rapto e a cominada ao outro crime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Se do fato
resulta a morte:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta
circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se
procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do
processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da
família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade
de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do
Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade
sobre ela;
III - se o agente é casado.
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito)
anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou
impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de
prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito
de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a
exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem
prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la
no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena
é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o
disposto nos arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto
ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda,
para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho,
pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos
objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer
outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo
rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa
casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro
por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que,
por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento
que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de
casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge
ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa
ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: se o querelante havia praticado
qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao
estado civil de recém-nascido
Art. 242
- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de
30.3.1981)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza: (Redação dada
pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a
pena". (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 30.3.1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de
assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra,
com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244
- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação
dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário
mínimo vigente no País. (Redação dada
pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de
emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 5.478 de 25.7.1968)
Entrega de filho menor a pessoa
inidônea
Art. 245
- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber
que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
§ 1º - A
pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter
lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
§ 2º -
Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o
fito de obter lucro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária
de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a
seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa
viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o
pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de
incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do
lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de
lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum
menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não
constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do
interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio
poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este
não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em
proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte
coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de
dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das
hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer
das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância
de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos
demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de
explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem
licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de
dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou
alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer
meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou
dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal
de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte,
é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente,
linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro
qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos
ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou
aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia,
ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial
ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de
embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o
crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no
caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no
art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento,
destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121,
§ 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço
de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de
3.11.1967)
Interrupção ou perturbação
de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes
patogênicos:
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a
pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista
ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou
substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena
quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a
substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272
- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A -
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância
alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º -
Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se
o crime é culposo: (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais
Art. 273
- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A -
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B -
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem
registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em
desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as
características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com
redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de
procedência ignorada; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI -
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se
o crime é culposo: (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de
substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo,
revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática,
anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela
legislação sanitária:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275
- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele
existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas
condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à
falsificação
Art. 277
- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde
pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde,
ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990:
Texto original: Vender, ter em depósito para
vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância
alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita
médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - Redação dada pela Lei nº 5.726, de 29.10.1971
e revogado pela Lei nº 6.368, de 21.10.1976:
Texto original: Comércio, posse ou
uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Art. 281. Importar ou
exportar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que
gratuitaamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ministrar ou entregar de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência
física ou psíquuica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar.
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 6 (seis) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o maior
Salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas
ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
I - importa ou exporta,
vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito,
transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas
destinadas à preparação de entorpecentes ou da substâncias que determinem dependência
física ou psíquica;
Cultivo de
plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica.
II - faz ou mantém o
cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que
determinem dependência física ou psíquica;
Porte de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
III - traz consigo, para
uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência fisica ou psíquica;
Aquisição de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
IV - adquire
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Prescrição
indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
§ 2º Prescrever o médico
ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração do preceito
legal ou regulamentar:
Pena - detenção de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
§ 3º Incorre nas penas de
1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País, quem:
Induzimento ao
uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.
I - instiga ou induz
alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica;
Local destinado
ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
II -utiliza o local,
de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância ou consente que outrem
dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou
de substância que determine dependência física ou psíquica;
Incentivo ou
difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica.
III - Contribui de qualquer
forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou substância que
determine dependência física ou psíquica.
Forma
qualificada.
§ 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um
terço), se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte e um)
anos ou a quem tenha por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará
quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que
trata o inciso I do § 3º.
Bando ou
quadrilha.
§ 5º Associarem-se duas
ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Forma
qualificada.
§ 6º Nos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, inciso
III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou
enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um terço).
Forma
qualificada.
§ 7º Nos crimes
previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se
qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de
estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou
associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se
realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento ou local, na forma da lei penal.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o
agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste
Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor
de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se
em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,
importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na
circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa
ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e
multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que
fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda,
cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com
fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou
bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou
já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos
e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem
fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de
moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito,
possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou
título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte
indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos
documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou
de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo
a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público
seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o
fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer
dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de
boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o
seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto
especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de
Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público,
ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo
de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000
I
na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
II
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
III
em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
§ 4o
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
Falsificação de documento
particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função
pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento
é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de
ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou
alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além
da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado
falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha
valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente
anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio,
faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de
outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não
podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é
particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso
ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal
empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a
autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou
encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para
que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território
nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310
- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou
valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade
ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor
Art. 311
- Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 1º -
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 2º -
Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema
de informações
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou
para causar dano: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou
alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática
sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a
guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º -
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela
Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício
ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto
de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena
correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de
saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que
deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
§ 1o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
II
se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000
§ 2o
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 1º -
Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2º - A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de
23.6.1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou
em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 -
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício
da função: (Redação dada pela Lei nº
9.127, de 16.11.1995)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente
alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Corrupção ativa
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo
ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º
- Incorre na mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado,
em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira
que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser
produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de
documentos que sabe serem falsos.
§ 2º -
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Redação dada
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A
pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Impedimento, perturbação ou fraude
de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou
venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou
por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer
ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar
edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para
identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de
ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
Sonegação de
contribuição previdenciária
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante
as seguintes condutas: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
II
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
(VETADO) (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 3o
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço
até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos
mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele
foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova
expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado
mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente
se retrata ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa,
negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que
a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que
se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o
juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em
processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge
ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de
segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou
a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou
submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma
pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também
a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o
crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou
guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo
submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena
correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o
tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena
correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da
prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena
correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir
autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou
procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de
justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente
alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus,
de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(capítulo incluído pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
Contratação de operação
de crédito
Art. 359-A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena reclusão, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:(parágrafo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
I com inobservância
de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
(inciso incluído pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
II quando o montante
da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (inciso incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Inscrição de despesas
não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente
empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação
no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do
mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro
ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não
autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa
não autorizada por lei:
Pena reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia
graciosa
Art. 359-E. Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor
igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (artigo incluído pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
Pena detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos
a pagar
Art. 359-F. Deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito
em valor superior ao permitido em lei: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total
com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos
da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em
sistema centralizado de liquidação e de custódia: (artigo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da
economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do
Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares,
revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
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