APEMOL - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL   

FORENSE 2000

XVI Congresso Brasileiro de Medicina Legal
VII Congresso Brasileiro de Ética Médica
V Congresso Brasileiro de Odontologia Legal
II Congresso Luso-brasileiro de Medicina Legal
I Congresso Brasileiro de Direito Médico

ANAIS FORENSE 2000

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Prontuário Odontológico

   Malthus

O Prontuário Odontológico adequado atende a critérios administrativos, clínicos e legais, além de servir na identificação de ossadas e carbonizados, atualmente comuns no DF. O Prontuário é constituído de toda a documentação produzida, incluindo radiografias, modelos, fotografias, esquemas e outros. O armazenamento digital de dados é desprovido de valor legal, apesar de ser um recurso excelente para gerar a documentação impressa para que o paciente assine. A assinatura dos dados cadastrais é importante para o endereçamento de uma carta registrada. É costume o paciente ocultar patologias como hipertensão arterial sistêmica, desmaios, ou até SIDA para garantir o atendimento, e nestes casos o CD se exime se provar a informação equivocada do paciente. O plano de tratamento, onde surgem as maiores dúvidas e piores litígios, deve ser detalhado, com opção recomendada e eventualmente alternativa(s), seguindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor.

    A posse do Prontuário é do paciente e sua guarda do profissional. Todos os dados, administrativos (mala direta para terceiros sem autorização) e clínicos, são sigilosos por lei ( CDC CE ) . No caso do paciente solicitar o mesmo, o profissional não pode se negar a atendê-lo (CDC art. 72 ) , mas é imprescindível a comprovação da entrega do material, devidamente discriminado, sendo que em casos especiais recomenda-se a duplicação integral do mesmo. Os documentos Odontológicos Legais são as notificações compulsórias, atestados, relatórios, pareceres e depoimentos orais. A estrutura básica de um relatório é composta de preâmbulo, histórico, descrição, discussão e conclusões.

    Toda emissão de documento externo realizada por iniciativa do profissional deve ser documentada com a assinatura do recebimento pelo paciente. Hipoteticamente, um CD atende um portador de grave abcesso submandibular, prescreve corretamente a medicação e orienta o paciente sobre a gravidade do caso, porém, o paciente não segue a prescrição e vem a óbito. Neste caso uma seria imprescindível a comprovação pelo CD de sua atitude (prescrição, procedimento, orientação) frente àquela situação (descrição), naquele momento. A prescrição deve ser clara e conter o nome genérico da droga e sua apresentação, dose e posologia. Dentre os documentos emitidos por iniciativa do CD temos os atestados odontológicos, as prescrições, as recomendações odontológicas, pedidos de exame, pedidos de parecer e encaminhamentos, dentre outros. No caso de caracterização de abandono de tratamento pelo paciente ( CE art.6 IV  ) , ou de solicitação de retorno para controle ou revisão pode-se utilizar o telegrama com cópia de aviso de recebimento ou carta registrada.

    Os documentos emitidos por iniciativa do paciente não necessitam do recibo pelo mesmo, como o atestado de comparecimento, atestado de sanidade bucal e preenchimento de guias para ressarcimento de empresas, que são apenas transcrições de dados já registrados no prontuário.

    Todos os documentos externos devem ser legíveis, podem ser manuscritos, datilografados ou digitados e devem conter necessariamente o nome completo do CD, sua profissão e registro no CRO do respectivo estado, principal ou secundária, seu endereço comercial, o nome completo do paciente e seu endereço e a assinatura do CD.

    O Plenário do CFO aprovou o Relatório Final da comissão presidida pelo Conselheiro 0. Guimarães, tendo como membros Aloysio Carielio e   Casimiro Abreu Possante de Almeida com a legislação específica, estabelecendo normas e padronizações a serem utilizadas em âmbito nacional, em Prontuário Odontológico e Odontograma Padrão, bem como o período de guarda pôr parte dos profissionais e clínicas particulares ou públicas. Após dois anos de um trabalho exemplar, esta comissão concluiu pela proposta de adoção de normas e padrões no Parecer 125/92. Transcreveremos trechos deste parecer:

    "Os autores concluíram que a documentação referente ao atendimento clínico do paciente, adequadamente estruturada e devidamente arquivada, é um indispensável, se não o mais importante instrumento na garantia de qualidade do tratamento dentário. Como único documento capaz de registrar todos os aspectos dos cuidados do paciente, ela pode ser utilizada em qualquer tempo, para se conhecer não apenas a adequação clínica do diagnóstico e plano de tratamento como também, a seqüência e a modalidade de terapia instituída.

    A documentação odontológica é de fundamental importância na identificação de cadáveres, nos casos em que não podem ser aplicados os métodos convencionais de estabelecimento da identidade, como na decomposição adiantada, carbonização, esqueletização, ou nas situações em que o corpo humano fica reduzido a partes, situações em que os elementos dentários são as únicas estruturas a fornecer subsídios para a identificação científica.

    Tal atividade, de competência exclusiva do cirurgião-dentista, para ser conduzida a termo, necessita de registros dentários os mais acurados, fornecidos pelos profissionais que tenham atendido a pessoa a identificar, visando a comparação com o exame post-mortem.

    A literatura é rica em casos nos quais um reduzido número de restaurações ou características dentárias foi considerado suficiente para identificação humana, quando as técnicas convencionais de estabelecimento da identidade não puderam ser aplicadas.

 

    Diante da falta de dados para a elaboração do presente ante-projeto, foi realizado levantamento bibliográfico especifico, além de consultas ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e a insignes conhecedores da matéria no Brasil e exterior.

CONCLUSÕES

Pela análise dos dados obtidos no levantamento bibliográfico e consultas realizadas, a Comissão pode estabelecer as seguintes conclusões, que apresenta sob a forma de sugestões a serem incluídas na resolução:

1. Denominação de PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO em substituição à designação FICHA CLÍNICA.

2. Utilização do Sistema Decimal da Federação Dentária Internacional, para identificação dos elementos dentários.

3. Conteúdo mínimo do PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO a ser obrigatoriamente fornecido, sempre que solicitado por qualquer recurso legal, constando de:

3.1. IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE:

- Nome completo

- Naturalidade

- Estado civil

- Sexo

- Local e data de nascimento

- Profissão

- Endereço residencial completo

- Endereço profissional completo

- Quando se tratar de paciente menor ou incapaz, deverão constar também os dados completos do seu responsável – Nome dos cirurgiões-dentistas que atenderam o paciente anteriormente, com anotação do local e época de atendimento.

3 2. HISTÓRIA CLÍNICA

- Queixa principal

- História da doença atual

- História pregressa

- História familiar

- História pessoal e social

- Revisão dos sistemas

- Questionário de saúde e sua interpretação

3.3. EXAME CLÍNICO

    Descrição das restaurações existentes e faces envolvidas, com registro da cor e tipo dos materiais empregados - Registro em odontograma especifico das restaurações existentes, com a maior precisão possível no que tange ao contorno e dimensões.

MODELO DE ODONTOGRAMA PROPOSTO

- Anotação das patologias existentes, ausência de elementos dentários, próteses, tratamento endodônticos, tipo de oclusão e outros dados a critério do cirurgião-dentista.

3.4. PLANO DE TRATAMENTO

- Anotação dos procedimentos propostos, com descrição minuciosa dos materiais a serem utilizados e dos elementos dentários e regiões orais envolvidas.

3.5. EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO OU TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO

    Anotação de todos os procedimentos realizados, com descrição precisa dos elementos dentários e faces coronárias ou regiões envolvidas, materiais utilizados e data de exame

    Registro em odontograma específico do tratamento executado, com a maior precisão possível no que tange ao contorno e dimensões. O modelo de odontograma sugerido X semelhante ao apresentado no item 3.3. Exame Clínico.

3.6. EXAMES COMPLEMENTARES

    Anexação dos exames de laboratório e radiografias, devidamente rotulados e identificados.

4. Quando o prestador de serviços odontológicos se tratar de pessoa jurídica, será obrigatório constar no prontuário odontológico do paciente, também o nome e número de inscrição no CRO do cirurgião-dentista que executou o procedimento.

5. 0 tempo de guarda do prontuário odontológico, por parte dos profissionais e clínicas particulares ou públicas, é de dez anos após o último comparecimento do paciente, ou, se o paciente tiver idade inferior aos dezoito anos à época do último contato profissional, dez anos a partir do dia que o paciente tiver completado ou vier a completar os dezoito anos." (fim da transcrição de trechos do parecer Parecer 125/92 CFO)

    Este tempo de guarda do prontuário, na verdade, estende-se por toda a vida do profissional ou do paciente, pois a alegação de eventual vício oculto ou de difícil constatação torna o início da contagem do prazo decadencial o momento do conhecimento do defeito (CDC art.26 3). Esta é a posição atual da equipe da UNICAMP, incluindo o Prof. Doutor Casimiro, relator do Parecer 125/92 CFO. (Veja artigo da Professora Mônica Serra)

 

Código de Defesa do Consumidor

Atividade odontológica = Prestação de Serviços
(meios ou fins? - cuidado com atividade fim)

Cirurgião-Dentista = Fornecedor

Paciente = Consumidor

Art. 6 – São direitos básicos do consumidor:

 

Código de Ética Odontológica

Art. 4º. . Constituem deveres fundamentais: …

VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;" …

Art. 9º. . Constitui infração ética:

                        I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

 

 

     

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