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Portaria SVS/MS 344/98
  Publicada em 12 de maio de 1998
Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Normas para prescrição e dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle

          Regulamento do Distrito Federal que visa orientar e disciplinar os profissionais médicos, médicos veterinários, odontólogos e farmacêuticos quanto à prescrição e dispensação de medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

Notificação de Receita "A" amarela
recamare.jpg (51364 bytes)
"A1", "A2" e "A3"
Notificação de Receita "B" azul
recazul.jpg (43889 bytes)
"B1" e "B2"
Receita de Controle Especial branca
recbran.jpg (125615 bytes)
"C1" e  "C2" (uso próprio), "C4", "C5" e os adendos das listas "A1", "A2" e B1"

 Para cadastrar-se

 

"A1" e "A2" entorpecentes Notificação de Receita "A"
adendos das listas
"A1" e "A2"
entorpecentes Notificação de Receita "A"
Receita de Controle Especial
"A3" psicotrópicos Notificação de Receita "A"
"B1" psicotrópicos Notificação de Receita "B"

adendos da lista
"B1"

psicotrópicos

Notificação de Receita "B"
Receita de Controle Especial

"B2" psicotrópicos anorexígenos Notificação de Receita "B"
"C1" outras substâncias sujeitas a controle especial Receita de Controle Especial
"C2" retinóicas de uso sistêmico

Notificação de Receita Especial de Retinóides

"C3" imunossupressoras  
"C4" anti-retrovirais  
"C5" anabolizantes  
 

Talidomida

Notificação de Receita Especial de Talidomida

 

1 - NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

         É o documento que, acompanhado da receita, autoriza a dispensação dos seguintes medicamentos:

Lista Atividade
"A1" e "A2" entorpecentes
"A3", "B1" e "B2" psicotrópicos
"C2" retinóicas para uso sistêmico
"C3" imunossupressoras

    As Notificações de Receita são personalizadas e intransferíveis.
    Cada Notificação de Receita poderá conter apenas uma substância ou medicamento.
    Em caso de pacientes internados ou em regime de semi-internato nas clínicas e nos estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, oficiais ou particulares, a Notificação de Receita será substituída por documento equivalente, subscrito em papel privativo do estabelecimento.
    A notificação ficará retida pela farmácia ou drogaria. A receita será carimbada comprovando o aviamento ou dispensação e será entregue ao paciente para cumpri-la.
    O profissional necessita entreguar apenas 1 (uma) via da Receita, que vai acompanhada da Notificação de Receita, e é bom guardar uma segunda via com o recibo do paciente ou responsável

 

1.1 - Notificação de Receita "A" (amarela) Notificação de Receita "A" - amarela

    Necessária para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas "A1", "A2" e "A3"

a)    Cor: amarela

b)    Impressa às expensas da Secretaria de Saúde do DF e distribuída gratuitamente aos cadastrados.

c)    Prescrição máxima de 5(cinco) ampolas e para as demais formas terapêuticas, poderá conter no máximo o equivalente a 30 (trinta) dias de tratamento.

d)    Validade por 30 (trinta) dias a contar da data da sua emissão.

e)    Válida em todo território nacional, sendo necessária justificativa na receita quando da aquisição em outra Unidade Federativa

 

1.2 - Notificação de Receita "B" (azul)  Notificação de Receita "B" - azul

    Necessária para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas "B1" e "B2" (psicotrópicas).

a)    Cor: azul

b)    Impressa às expensas do prescritor, estabelecimento de saúde ou instituição. A SRS/DpFS fornecerá e fará o controle da numeração para a confecção dos talonários de Notificação de Receita "B" aos profissionais, estabelecimentos e instituições devidamente cadastrados.

c)    Prescrição máxima de 5(cinco) ampolas e, para as demais formas terapêuticas, poderá conter no máximo o equivalente a 60 (sessenta) dias de tratamento.

d)    Sendo necessária prescrição acima das quantidades permitidas, o prescritor deverá apresentar, juntamente com a notificação, a justificativa em forma de CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando a mesma. A Notificação deverá receber visto prévio da SRS/DRC/DpFS para ser aviada em estabelecimento farmacêutico.

e)    Validade por 30 (trinta) dias a contar da data da sua emissão.

e)    Válida somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

 

1.3 - Para cadastrar-se:

    Os profissionais médicos, médicos-veterinários, Cirurgiões Dentistas que prescrevem medicamentos constantes na Portaria SVS/MS 344/98 devem se dirigir à Seção de Registro de Saúde da Divisão de Cadastro e Registro do Departamento de Fiscalização de Saúde (SRS/DCR/DpFS), munidos de:

Carteira de Identidade Profissional
Comprovante de Endereço Residencial ou de Consultório
Carimbo Contendo o Nome do Profissional e o Número de Inscrição no Respectivo Conselho

    Na Seção de Registro de Saúde será preenchida uma ficha com a coleta de pelo menos três autógrafos
Para não ir pessoalmente, o profissional envia um portador de solicitação escrita, que apanha a ficha cadastral, colhe as assinaturas, reconhece firma em cartório e retorna à Seção de Registro de Saúde com os documentos necessários.
    Os estabelecimentos de saúde e instituições públicas ou privadas se farão representados pelos seus respectivos Responsáveis Técnicos. Neste caso, o carimbo conterá o nome e endereço completo do hospital ou instituição.

 

1.4 - Preenchimento da Notificação de Receita:

"A1", "A2", "A3", "B1", "B2", "B" uso veterinário, Especial de Retinóides e Especial de Talidomida

a)    Sigla da Unidade da Federação (impressa)

b)    Identificação numérica (impressa)

c)    Identificação do emitente: (impressa exceto para Notificação de Receita "A" Notificação de Receita "A" - amarela)

Nome do profissional
Inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação
Endereço Completo
Telefone

d)    Identificação do Usuário

Nome do paciente
Endereço completo do paciente
    Em caso de animais nome e endereço do proprietário e identificação do animal

e)    Nome do Medicamento ou substância, prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB),

Dosagem ou concentração
Forma farmacêutica
Quantidade (em algarismos arábicos e por extenso)
Posologia

f)    Data da emissão

g)    Assinatura do prescritor

Em Notificações de hospitais, identificar a assinatura com o número do Conselho com carimbo ou manualmente

h)    Identificação do Comprador

Nome Completo
Número do documento de identificação
Endereço completo e telefone

h)    Identificação do Fornecedor

Nome e endereço completo
Nome do responsável pela dispensação
Data do atendimento

i)    Identificação da gráfica (impresso)

Nome
Endereço
CGC
Numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição
Número da Autorização para confecção de talonários emitida pela SRC/DCR/DpFS

j)   Identificação do nº de receitas aviadas

                 Registro no verso da verso da Notificação de Receita do nº de unidades aviadas e no caso de formulações magistrais o número do registro da receita no Livro de Receituário.

 

2 - RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Receita de Controle Especial - branca

    É o documento que autoriza a dispensação dos seguintes medicamentos:

Lista Atividade
"C1" outras substâncias sujeitas a controle especial
"C2" retinóicas para uso sistêmico
"C4" anti-retrovirais
"C5" anabolizantes
adendos das listas
"A1", "A2" e "B1"
Acompanha a Notificação de Receita nos casos previstos

    O fórmulário da Receita de Controle Especial  Receita de Controle Especial - branca deverá ser preenchido em 2(duas vias), manuscrito ou datilografado ou informatizado, apresentado obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria e 2ª via - Orientação ao Paciente.

    A prescrição poderá conter em cada Receita de Controle Especial, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1", ou medicamentos que as contenham.

    No caso de retro-virais, poderá conter em cada receita, no máximo, 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4", ou medicamentos que as contenham.

    A Receita de Controle Especial é válida em todo o Território Nacional

    A receita de Controle Especial é válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

    A quantidade prescrita de cada substância da lista "C1"e C5"ou medicamentos que as contenham, e limitado a 5(cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, poderá conter no máximo o equivalente a 60 (sessenta) dias de tratamento.

    No caso de prescrição de substâncias ou de medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade é limitada até 6 (seis) meses de tratamento

    Sendo necessária prescrição acima das quantidades permitidas, o prescritor deverá incluir nas duas vias da Receita de Controle Especial a justificativa, CID, diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. A Receita de Controle Especial deverá receber visto prévio da SRS/DRC/DpFS para ser aviada em estabelecimento farmacêutico.

 

2.1 - PREENCHIMENTO DA RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Receita de Controle Especial - branca

"C1" e  "C2" (uso próprio), "C4", "C5" e os adendos das listas "A1", "A2" e B1"

a)    Identificação do emitente: (impressa)

Nome do profissional
Inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação
Endereço Completo do consultório ou residência
ou
Nome da Instituição, e respectivo endereço

b)    Identificação do Usuário

Nome do paciente
Endereço completo do paciente
    Em caso de animais nome e endereço do proprietário e identificação do animal

c)    Nome do Medicamento ou substância, prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB),

Dosagem ou concentração
Forma farmacêutica
Quantidade (em algarismos arábicos e por extenso)
Posologia

d)    Data da emissão

e)    Assinatura do prescritor

Em Notificações de hospitais, identificar a assinatura com o número do Conselho com carimbo ou manualmente

f)   Identificação do nº de receitas aviadas

                 Registro no verso da verso da Receita de Controle Especial do nº de unidades aviadas e no caso de formulações magistrais o número do registro da receita no Livro de Receituário.

 

 

Lista A1

Substâncias entorpecentes
Sujeitas a Notificação de Receita "A"
Notificação de Receita "A" - amarela

Acetilmetadol Conc. Palha Dormideira Fentanila Norlevorfanol
Acetorfina Dextromoramida Furetidina Normetadona
Alfacetilmeetadol Diampromida Hidrocodona Normorfina
Alfameprodina Dietiltiambuteno Hidromorfinol Norpipanona
Alfametabol Difenoxilato Hidromorfona N-Oxicodeína
Alfaprodina Difenoxina Hidroxipetidina Ópio
Alfentanila Diidromorfina Isometadona Oxicodona
Alilprodina Dimefeptanol (Metadol) Levofenacilmorfano Oximorfona
Anileridina Dimenoxadol Levometorfano Pentazocina
Benzetidina Dimetiltiambuteno Levomoramida Petidina
Benzilmorfina Dioxafetila Butirato Levorfanol Piminodina
Benzoilmorfina Dipipanona Metadona Piritramida
Betacetilmetadol Drotebanol Metazocina Proeptazina
Betameprodina Etilmetiltiambuteno Metildesorfina Properidina
Betametadol Etonitazeno Metildiidromorfina Racemetorfano
Betaprodina Etorfina Metopon Racemoramida
Bezitramida Etoxeridina Mirofina Racemorfano
Buprenorfina Fenadoxona Morferidina Sufentanila
Butorfanol Fenampromida Morfina Tebacona (Acetildiidrocodeinona)
Cetobemidona Fenazocina Morinamida Tebaína
Clonitazeno Fenomorfano Nicomorfina Tilidina
Codoxima Fenoperidina Noracimetadol Trimeperidina

Adendo da Lista A1:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima

2) Preparações a base de Difenoxilato, contendo por unidade posológica não mais que 2,5 miligramas de Difenoxilato calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de Difenoxilato, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "Venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção da receita".

 

Lista A2

Substâncias entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais
Sujeitas a Notificação de Receita "A"
Notificação de Receita "A" - amarela

Acetildiidrocodeina Etilmorfina (Dionina) Naloxona Propiram
Codeína Folcodina Nicocodina Tramadol
Dextropropoxifeno Nalbufina Nicodicodina
Diidrocodeína Nalorfina Norcodeína

Adendo da Lista A2:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

2) Preparações de Acetildiidrocodeina, Codeína, Diidrocodeína, Etilmorfina, Folcodina, Nicodicodina, Norcodeína e Tramadol associadoas a um ou mais outros componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis. ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "Venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção da receita".

3) Associações medicamentosas contendo Dextropropoxifeno sob a forma de comprimidos sem outra substância listada neste Regulamento, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Notificação Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "Venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção da receita".

4) Preparações a base de Propiram, contendo não mais que 100 miligramas de Propiram por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Notificação Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "Venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção da receita".

 

Lista A3

Substâncias Psicotrópicas
Sujeitas a Notificação de Receita "A"
Notificação de Receita "A" - amarela

Anfetamina Dexanfetamina Levanfetamina Tanfetamina
Catina Fenciclidina Levometanfetamina
Clobenzorex Fenetilina Metanfetamina
Clorfentermina Fenmetrazina Metilfenidato

Adendo da Lista A3:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

 

Lista B1

Substâncias Psicotrópicas
Sujeitas a Notificação de Receita "B"
Notificação de Receita "B" - azul

Alobarbital Clotiazepam Loprazolam Pentobarbital
Alprazolan Cloxazolam Lorazepam Pinazepam
Amobarbital Delorazepam Lormetazepam Pipradol
Barbexaclona Diazepam Medazepam Pirovarelona
Barbital Estazolam Meprobamato Prazepam
Bomazepan Etclorvinol Mesocarbo Prolintano
Brotizolan Etinamato Metil Fenobarbital (Prominal) Propilexedrina
Butalbital Fendimetrazina Metiprilona Secobarbital
Camazepan Fenobarbital Midazolan Temazepam
Catazolan Fludiazepam N-Etilanfetamina Tiamilal
Cetazolan Flunitrazepam Nimetazepam Tiopental
Ciclobarbital Flurazepam Nitrazepam Triazolam
Clobazam Glutetemida Norcanfano (Fencanfamina) Triexifenidil
Clonazepam Halazepam Nordazepam Vinilbital
Clorazepam Haloxazolam Oxazepam Zolpidem
Clorazepato Lefetamina Oxazolam Zopiclona
Clordiazepóxido Loflazepato Etila Pemolina  

Adendo da Lista B1:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima

2) Os medicamentos que contenham Fenobarbital, Prominal, Barbital e Barbexaclona ficam sujeitos a prescrição da Receita de Notificação Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "Venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção da receita".

 

Lista B2

Psicotrópicas Anorexígenas
Sujeitas a Notificação de Receita "B"
Notificação de Receita "B" - azul

Aminorex Femproporex Fentermina Mefenorex
Anfepramona (Dietilpropiona) Fendimetrazina Mazindol  

Adendo da Lista B2:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

 

Lista C1
Outras substâncias sujeitas a controle especial
Sujeitas a Receita de Controle Especial
Receita de Controle Especial - branca

Acepromazina Dimetracrina Levomepromazina Pipamperona
Ácido Valpróico Disopiramida Lindano Pipotiazina
Amantadina Dissulfiram Lissurida Primidona
Amineptina Divalproato de Sódio Litio Proclorperazina
Amissulprida Dixirazina Loperamida Promazina
Amitriptilina Doxepina Loxapina Propanidina
Amoxapina Droperidol Maprotilina Propiomazina
Azaciclonol Emilcamato Meclofenaxato Propofol
Beclamida Enflurano Mefenoxalona Protipendil
Benactizina Etomidato Mefexamida Protriptilina
Benzoctamina Etossuccinimida Mepazina Proximetacaina
Benzoquinamida Extil Uréia Mesoridazina Risperidona
Biperideno Facetoperano (Levofacetoperano) Metilpentinol Selegilina
Buspirona Fenaglicodol Metisergida Sertralina
Butaperazina Fenelzina Metixeno Sevolfurano
Butriptilina Fenfluramina Metopromazina Sibutramina
Captodiamina Fenitoina Metoxiflurano Sulpirida
Carbamazepina Fenilpropanolamina Mianserina Tacrina
Caroxazona Feniprazina Minaprina Talcapona
Cetamina Fenprobamato Mirtazapina Tetracaína
Ciclarbamato Flufenazina Misoprostol Tianeptina
Ciclexidrina Flumazenil Moclobemida Tiaprida
Ciclopentolato Fluoxetina Moperona Tioproperazina
Citalopram Flupentixol Naltrexona Tioridazina
Clomacrano Fluvoxamina Nefazodona Tiotixeno
Clometiazol Haloperidol Nialamida Topiramato
Clomipramina Halotano Nomifensina Tranilcipromina
Cloralbetaína Hidrato de Cloral Nortriptilina Trazodona
Clorexadol Hidroclorbezetilamina Noxptilina Triclofós
Clorpromazina Hidroxidiona Sódica Olanzapina Tricloretileno
Clorprotixeno Homofenazina Opipramol Trifluoperazina
Clotiapina Imicloprazina Oxcarbazepina Trifluoperidol
Clozapina Imipramina Oxifenamato Trimipamina
Deanol Aceglutamato e Acetaminobenoato Imipraminóxido Oxipertina Valproato de Sódio
Desflurano Iproclorizida Paroxetina Venlafaxina
Desipramina Isocarboxazida Penfluridol Veraliprida
Dexetimida Isoflurano Perfenazina Vigabatrina
Dexfenfluramida Isopropil-Crotonil-Uréia Pergolida Ziprasidona
Dextrometorfano Lamotrigina Periciazina (Propericiazida) Zuclopentixol
Dibenzepina Levodopa Pimozida  

Adendo da Lista C1:

1) Ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

2) Ficam suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas no artigo 2º deste Regulamento, relacionadas as substâncias FENFLURAMINA e DEXFENFLURAMINA e seus sais, bem como os medicamentos que as contenham, ate que os trabalhos de pesquisa em desenvolvimento no país e no exterior, sobre efeitos colaterais indejejáveis, sejam ultimados.

3) Os medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficarão sujeitos a venda sob prescrição médica sem a retenção da receita.

4) Só será permitida a compra e uso de medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares cadastrados junta a Vigilância Sanitária para este fim, e sua dispensação somente poderá ser realizada por suas respectivas farmácias hospitalares.

5) Os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLONAMINA ficarão sujeitos a venda sob prescrição médica sem a retenção da receita.

 

    São proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associações medicamentosas das substâncias anorexígenas constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como com qualquer outras substâncias com ação medicamentosa.

    São proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias ansiolíticas,constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, quando associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.

    A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a Receita de Controle Especial ou receita acompanhada de Notificação de Receita, quando todos os ítens estiverem devidamente preenchidos.

 


Departamento de Fiscalização de Saúde

SGAN 601 lotes O/P - Asa Norte  - Brasília - DF
Tel: 325 4811 e 325-4812

Divisão de Cadastro e Registro
Seção de Registro de Saúde

Tel: 325 4807

 


 
     

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