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CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO CFO-183/92
RESOLUÇÃO
CFO-183/92
Revoga o Código
de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO-153, de 16 de outubro de
1983 e aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da Reunião Conjunta do Plenário com os Presidentes
dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada no dia 18 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela
Resolução CFO-153, de 16 de outubro de 1983, publicada no Diário Oficial da União,
Seção I, de 02 de dezembro de 1983, páginas 20423/20425.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de Processo Ético Odontológico, que com esta se
publica.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1992.
| ORLANDO
LIMONGI, CD |
JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
| SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
índice
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO CFO-183/92
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º.
O Processo Ético Odontológico, em todo o território
nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código,
no que couberem, aos demais processos que tiverem curso nos Conselhos de Odontologia,
ainda que não estejam em questão, controvérsias de caráter ético.
Art. 2º.
As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua
vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência do Código anterior.
Art.
3º.
O sistema judiciário ético dos Conselhos de
Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos
Regionais e a Segunda e última representada pelo Conselho Federal.
Art.
4º.
A competência jurisdicional entre os Conselhos será
determinada pelo local do fato punível, observado o limite do artigo 5º deste Código.
Art.
5º.
A execução das penalidades aplicadas aos inscritos nos
Conselhos de Odontologia, em decorrência de processo ético, compete ao CRO onde o
acusado tiver inscrição principal, local em que o processo será arquivado, e ao CRO
onde foi realizado o julgamento.
Art. 6º.
Ao Conselho Federal competirá o julgamento:
a) dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
b) dos membros, efetivos ou suplentes, dos Conselhos Regionais;
c) de recursos das decisões dos Conselhos Regionais; e
d) nas revisões de suas próprias decisões, nos casos previstos em
lei.
Parágrafo único . Nos casos referidos
nas alíneas "a" e "b", a aplicação e a execução das penalidades
cabíveis competirá ao Conselho Federal.
CAPÍTULO II
DA
AÇÃO ÉTICA
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Art. 7º.
A ação ética será instaurada
"ex-officio" ou mediante representação ou denúncia.
§ 1º. Na hipótese de denúncia, deverá a mesma
conter assinatura e qualificação do denunciante, exposição do fato em suas
circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários; além do nome e endereço
de testemunhas, se houver.
§ 2º. Se a denúncia for manifestamente
improcedente, será arquivada "in limine" pelo Presidente do Conselho. Se
contiver os elementos necessários à formação de convicção preliminar sobre a
existência da infração, será processada.
§ 3º. A denúncia não será aceita pelo Conselho:
a) se não contiver os requisitos expressos no
§1º;
b) se o fato narrado não constituição
infração ética da competência do Conselho; e
c) se já estiver extinta a punibilidade.
§ 4º Indeferida a instauração de ação ética,
caberá recurso ao Plenário do Conselho.
Art.
8º.
Aceita a denúncia ou a
representação, será a mesma encaminhada, pelo Presidente do Conselho, à Comissão
Ética para processamento.
Parágrafo único. Havendo pedido expresso do acionante, o
Presidente do Conselho poderá designar um profissional inscrito para atual como acusador,
que acompanhará o processo até final decisão.
Art.
9º.
Deferida a instauração da ação
ética, o Presidente da Comissão de Ética designará dia e hora para a audiência de
conciliação de instrução, que se realizará em prazo não inferior a quinze dias,
determinando a citação do acusado, encaminhando-lhe cópia da denúncia ou
representação.
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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art.
10.
As Comissões de Ética terão
caráter permanente e deverão ser constituídas, através da indicação do Presidente do
Conselho, por 03 (três) Conselheiros Efetivos e Suplentes, cabendo a Presidência a
Conselheiro Efetivo.
Art.
11.
Nas questões em que o Conselho
Federal é instância originária para processar e julgar, a instrução do processo será
feita através de Comissão de Ética designada para cada caso.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de
Ética se fará por indicação do Presidente do Conselho Federal, dentre profissionais
inscritos em Conselhos de Odontologia.
Art.
12.
A Comissão de Ética terá o
assessoramento do Departamento Jurídico do Conselho que poderá, inclusive, se
solicitado, manifestar-se por escrito em qualquer fase da instrução do processo.
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CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO ÉTICO
Art.
13.
O processo ético inicia-se com a
instauração da ação ética, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no
momento em que o acordo ou, a sentença definitiva é executada na forma do art. 48 e
seguintes deste Código.
Art.
14.
O processo ético terá a forma de
auto judicial recebendo um número de ordem que o caracterizará, e todo os atos
praticados serão, obrigatoriamente, certificados por funcionário do Conselho, que
rubricará e numerará todas a pelas processuais.
Art.
15.
Todos os atos processuais deverão,
de regra, ser praticados na sede dos Conselhos de Odontologia, e, quando necessariamente
cumpríveis fora da sede, hão de ser realizados em presença de um dos membros da
Comissão de Ética
Art.
16.
A tramitação de processo ético se
fará necessariamente em todas as suas fases, através de recibo ou ficha de controle que
deverá ser firmados pelos destinatários.
Art.
17.
Recebido o processo a Comissão de
Ética, por seu Presidente, dará conhecimento ao acusado da imputação da falta de
ética, nos termos do artigo 9º deste Código, comunicando-lhe a obrigatoriedade de
comparecimento à Audiência de Instrução e Conciliação, onde poderá apresentar
contestação e inclusive produzir as provas que julgar necessárias.
§ 1º.
A citação será efetuada pessoalmente, mediante recibo ou protocolo ou através de
remessa postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 2º.
Não sendo localizado o acusado na forma do parágrafo anterior, será feita a citação
por edital, através de publicação única no Diário Oficial.
§ 3º.
Será intimado para comparecimento Audiência de Instrução e Conciliação, o
denunciante ou representante, competindo-lhe nesta oportunidade produzir as provas que
julgar necessário.
§ 4º.
Se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de
Ética, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.
§ 5º.
O defensor dativo, obrigatoriamente inscrito na jurisdição, apresentará a defesa e
acompanhará o processo até sua decisão final.
§ 6º.
Ao revel, será assegurado direito de intervir no processo, sem poder discutir os atos
processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.
§ 7º.
As partes, por si ou por seus procuradores, poderão Ter "vistas" do processo na
Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento, lavrando-se competente termo de
"vistas", sendo-lhes facultadas cópias reprográficas de quaisquer peças do
processo, mediante pagamento de emolumentos.
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CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS DE
INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art.
18.
A audiência de instrução e conciliação
será una e realizada no dia e hora previamente designados, nos termos do art. 9º, quando
será, preliminarmente, tentada a conciliação entre as partes.
§ 1º.
Havendo a conciliação, a Comissão de Ética lavrará o termo competente e encaminhará
o processo ao Presidente do Conselho para arquivamento.
§ 2º.
Não sendo possível a conciliação, o acusado oferecerá contestação, expondo suas
razões e apresentando provas, podendo a Comissão de Ética tomar depoimentos das partes
e inclusive realizar a sua acareação.
§ 3º.
A critério da Comissão de Ética, poderá a audiência ser suspensa para realização de
perícia técnica.
§ 4º.
Caberá ainda à Comissão, a tomada de depoimentos testemunhais que forem requeridos e
admitidos como necessários, ficando as partes obrigadas à condução de suas
testemunhas, em número máximo de três, sob pena de renúncia à prova.
§ 5º.
Durante o depoimento caberá ao Presidente dirigir as perguntas da Comissão e das partes,
e receber as respostas, que serão reproduzidas datilograficamente.
§ 6º.
Terminados os depoimentos, serão eles assinados pelos depoentes, escrevente e Presidente
da Comissão. No caso de recusa, será lavrado o competente termo.
§ 7º.
O não comparecimento do acusado ou de seu representante à audiência de instrução e
conciliação, implicará no prosseguimento do feito à sua revelia.
§ 8º.
O não comparecimento do denunciante, e do acusador no caso de haver sido designado, ou se
seus representantes à audiência de instrução e conciliação, poderá implicar no
arquivamento da denúncia, a critério da Comissão de Ética.
§ 9º.
As audiências serão secretas, permitindo-se a participação da Comissão de Ética da
Procuradoria Jurídica, das partes e de seus procuradores, além do servidor designado
para o apoio administrativo do ato.
Art.
19.
Encerrada a instrução, a Comissão,
no prazo de 10 (dez) dias, emitirá seu parecer final e encaminhará os autos ao
Presidente do Conselho.
Art.
20.
Recebido o processo, o Presidente do
Conselho dará conhecimento às partes, pessoalmente, mediante recibo ou protocolo, ou
através do Correio, com aviso de recebimento (AR), do parecer final da Comissão,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar razões finais.
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CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art.
21.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
referido no art. 20, o Presidente do Conselho marcará a data do julgamento e designará,
dentre os Conselheiros Efetivos, relator para o processo, o qual deverá apresentar
relatório-conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco) dias antes da Reunião
Plenária de julgamento.
Parágrafo
único. O representante ou o denunciante e o acusado deverá ser notificados da
data do julgamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art.
22.
No dia e hora designados para o julgamento,
reunido o Plenário do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, convidará as
partes a ocuparem seus lugares, apregoará o número do processo e os nomes do
representante ou do denunciante e do acusado.
Art.
23.
Iniciada a sessão, será imediatamente
dada a palavra ao relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo , no qual,
obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução
realizada e das provas colhidas.
Art.
24.
Terminada a leitura, o Presidente dará a
palavra, para sustentação das alegações, em primeiro lugar ao representante ou
denunciante e, em seguida ao acusado ou representante.
§ 1º. O
tempo, pra o representante ou denunciante, assim como para o acusado ou seu defensor,
será de 15 (quinze) minutos cada um, no máximo.
§ 2º. Se
houver mais de um acusado, no mesmo processo, o tempo será de 15 (quinze) minutos para
cada um, no máximo.
§ 3º. Durante
as alegações, não poderá ser dados apartes, após será concedido o tempo de 10 (dez)
minutos para a réplica.
§ 4º. Após
as alegações finais, a critério do Presidente, poderá haver, por parte dos
Conselheiros, pedidos de esclarecimentos.
Art.
25.
Concluída a sustentação oral e
decidida qualquer questão de ordem, levantada pelas partes, o Plenário do Conselho
passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos membros pedir ao relator
esclarecimentos que se relacionem com fato sob julgamento.
Parágrafo
único . Durante a sessão secreta somente poderá permanecer na sala de
julgamento os membros do Conselho, o Procurador Jurídico ou Consultor Jurídico, e o
servidor encarregado do assessoramento ao Plenário.
Art.
26.
Presidente do Conselho convidará os
membros do Plenário a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da
causa.
§ 1º. A
decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.
§ 2º.
Qualquer membro poderá, antes de concluída a votação, pedir "vistas" dos
autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e
para a qual as partes deverão ser notificadas.
Art.
27.
A sessão secreta não se
interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando de força maior, a critério
do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art.
28.
O voto do relator não é
vinculativo, podendo a Plenária decidir em sentido contrário.
Art.
29.
O Acórdão conterá:
a) o número do processo;
b) o nome do acusado, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho
Regional
c) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
d) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar
a decisão;
e) a indicação, de modo expresso, do artigo ou dos artigos do Código
de Ética Odontológica em que se ache incurso o acusado;
f) a data e as assinaturas do Presidente e do Secretário.
§ 1º. O
Conselho, ao absolver um acusado, mencionará os motivos, na parte expositiva do
Acórdão, desde que tenha reconhecido:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
c) não existir prova de Ter o acusado concorrido para a infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a
imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
§ 2º.
O Conselho, se proferir Acórdão condenatório mencionará:
a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deve ser levado em conta na fixação da
pena;
b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética
Odontológica;
c) as penas impostas.
§ 3º.
Quando a condenação às penas cominadas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código
de Ética Odontológica, Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução
CFO-179, de 19 de dezembro de 1991, o Acórdão deverá ser publicado, em resumo, na
Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, nas jurisdições dos Conselhos onde
o apenado tiver inscrição principal e onde foi cometido o delito.
Art.
30.
Proclamado o resultado do julgamento
pelo Presidente, serão as partes notificadas do Acórdão, através de correspondência
postal com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor do mesmo.
Art.
31.
Será lavrada ata circunstanciada de todas
as ocorrências da sessão de julgamento.
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CAPÍTULO VII
DA NULIDADE
Art.
32.
O ato processual não será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art.
33.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I por preterição da intimação ou notificação das partes;
II por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do
processo;
III - por preterição da citação do acusado.
Parágrafo
único. As nulidades deverão ser argüídas na primeira oportunidade em que à
parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.
Art.
34.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade
a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interessa.
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
35.
As penas aplicáveis em Conselho de
Odontologia são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, "ad refferendum" do Conselho Federal.
§ 1º. Além
das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser
fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 5 (cinco) e 25 (vinte e cinco) vezes o
valor da anuidade, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
§ 2º.
O condenado fará o ressarcimento das custas e despesas, conforme estabelecido pelo
Conselho Federal.
Art.
36.
Salvo os casos de manifesta gravidade que
exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação do artigo anterior.
Parágrafo
único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art.
37.
Considera-se de manifesta gravidade,
principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a
instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III - exercer, após Ter sido notificado, atividade odontológica em entidade
ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo de que o profissional tenha sido afastado por motivo de
movimento classista;
V - exercer ato privativo de profissional inscrito, sem estar para isso,
legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art.
38.
São circunstâncias que podem atenuar a
pena:
I não ter sido condenado por infração ética;
II ter reparado ou minorado o dano.
Art.
39.
Aplicada a pena de cassação do exercício
profissional o Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal,
assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.
Art.
40.
Das decisões dos Conselhos Regionais
caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
dada aos interessados.
Parágrafo
único. Igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos
interessados, poderá ser interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho
que indeferir a instauração de ação ética, sendo titular do direito de recorrer
qualquer Conselheiro, o representante ou o denunciante.
Art.
41.
Só terão efeito suspensivo da execução
da pena os recursos das decisões que hajam imposto pena de censura pública, suspensão
ou cassação do exercício profissional.
Art.
42.
O recurso será interposto, por escrito,
formulado de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho
Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao
recorrente.
Art.
43.
Recebido o recurso, a Secretaria informará
nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho
Regional, que mandará:
a) providenciar, por cópia, a
2ª vida do processo, a qual ficará arquivada no Conselho Regional, até a devolução do
original pelo Conselho Federal, quando então, deverá ser incinerada;
b) notificar a parte contrária, se
houver, para, dentro de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar, querendo.
Art.
44.
Decorrido o prazo referido na alínea
"b", do artigo anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida
do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra-razões.
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CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DOS
RECURSOS
Art.
45.
O julgamento dos processos no Conselho
Federal obedecerá ao mesmo ritual estabelecido para o julgamento nos Conselhos Regionais.
Parágrafo
único. O relator designado pelo Presidente do CFO, poderá, a qualquer tempo,
para seu livre convencimento, requisitar informações.
Art.
46.
Cabe, ainda ao Conselho Federal o
julgamento do recurso de revisão de suas próprias decisões, interposto no prazo de 15
(quinze) dias:
a) quando as mesmas
determinarem a cassação do mandato de Conselheiros Regionais ou Federais; e
b) quando de condenação cominada
nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 35, deste Código, a
critério do Plenário.
Art.
47.
Proferida a decisão, os autos baixarão,
quando for o caso, ao Conselho Regional para execução do julgado.
Art.
48.
Julgada procedente a ação ética, por
decisão final da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, ou cabendo não tenha ele
sido interposto, o Conselho Regional executará o Acórdão.
Art.
49.
Nas hipóteses de suspensão e de
cassação do exercício profissional, o Conselho regional notificará, por escrito, o
interessado recolherá sua carteira profissional e comunicará o fato à autoridade
sanitária da região e, quando o infrator exercer função pública, ou privada, aos
órgãos públicos competentes, ou a seus superiores.
Art.
50.
O resultado do processo deverá constar do
prontuário do profissional apenado.
Art.
51.
Poderão funcionar nos processos éticos as
partes interessadas, por si ou através de seus representantes, constituídos estes por
mandatos devidamente formalizados.
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CAPÍTULO X
DA REABILITAÇÃO
Art.
52.
A reabilitação, atendidas as condições
estabelecidas neste Código, assegura o cancelamento de falta ética cometida por
profissional e concede ao mesmo, o exercício de todos os direitos atingidos pela
condenação.
Art.
53.
A reabilitação será requerida ao
Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de:
I - 2 (dois) anos, para a pena
de "advertência confidencial, em aviso
reservado";
II - 3 (três) anos, para pena
de "censura confidencial, em aviso reservado";
III 5 (cinco) anos,
para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de
"suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e
IV - 10 (dez) anos, para a
pena de "cassação do exercício profissional".
Parágrafo único. Os prazos deste artigo contam-se do
trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que
terminar a execução da pena, no caso da penalidade prevista no inciso IV do artigo 18 da
Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Art.
54.
O requerimento, onde deverão constar,
indicadas as jurisdições dos Conselhos Regionais a que o requerente tenha se vinculado
desde a condenação, será instruído com:
I - certidões comprobatórias
de não Ter o requerente respondido, nem estar respondendo a ação ética, em qualquer
das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação
motivo do pedido de reabilitação;
II - comprovação de que teve
o requerente, durante o tempo previsto no artigo anterior, efetivo e bom comportamento
público e privado;
III - prova de haver
ressarcido o dano causado pela infração ética ou da impossibilidade de fazê-lo.
Art.
55.
O Conselho poderá ordenar as diligências
necessárias para apreciação do pedido cercando-as de sigilo.
Art.
56. Não poderá ser concedida a reabilitação:
I - a profissional reincidente em infrações éticas;
II - a profissional com processo ético em andamento;
III - a profissional que tenha sido condenado por praticar ou ensejar
atividade torpe.
Art.
57.
Da decisão do Conselho Regional que
conceder a reabilitação haverá recurso de ofício ao Conselho Federal.
Art.
58.
Concedida a reabilitação, a condenação
não mais será mencionada em certidões ou outros documento expedidos pelo Conselho,
permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário.
Art.
59.
Indeferida a reabilitação, o profissional
interessado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo
se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documento.
Parágrafo único. No caso de renovação do pedido de
reabilitação, deverá o mesmo ser instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
60.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações
éticas praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo
pela propositura da competente ação.
Art.
61.
O processo ético será sigiloso,
estendendo-se o dever do sigilo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como
também a todos aqueles que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
Art.
62.
Todos os processos éticos deverão ser
concluídos nos Conselhos Regionais em 12 (doze) meses , no máximo.
§ 1º. No caso de necessidade
de maior prazo deverá o Conselho Regional solicitar ao Conselho Federal sua prorrogação
alegando as razões.
§ 2º. A omissão ou a
negligência, quanto ao atendimento do prazo, acarretará responsabilidade administrativa
ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º. Todo processo
disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento,
será arquivado "ex officio", ou a requerimento da parte interessada.
Art.
63.
Este Código entrará em vigor após a sua aprovação pelo
Plenário do Conselho Federal de Odontologia, revogadas as disposições em contrário.
índice
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ÉTICO 
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