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Código de Processo Civil Brasileiro
CPC
"Art. 7. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus
direitos tem capacidade para estar em juízo."
CPC
"Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
juiz."
CPC
"Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição: ...
III - ao perito;
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade
em que lhe couber falar nos autos."
CPC
"Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421."
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o
disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código."
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos."
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de
livre escolha do juiz."
CPC
"Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423)."
CPC
"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2
(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer."
CPC
"Art. 287. Se o autor pedir a condenação do
réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato
que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da
pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença." (arts. 644 e 645).
CPC
"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
CPC
"Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos."
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá
consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da
audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado."
CPC
"Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição."
CPC
"Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito."
CPC
"Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi
assinado."
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo."
CPC
"Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária."
CPC
"Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa."
CPC
"Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."
CPC
"Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao
qual se requisitar a perícia."
CPC
"Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e
outras quaisquer peças."
CPC
"Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio."
CPC
"Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de
10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação."
CPC
"Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5
(cinco) dias antes da audiência."
CPC
"Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."
CPC
"Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.
CPC
"Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu."
CPC
"Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra."
CPC
"Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a
sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será
devida."
CPC
"Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,
fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá
reduzi-lo se excessivo.
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