CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO IX -
DA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS PELOS CONSELHOS
DE ODONTOLOGIA
Art. 253. Os automóveis de propriedade dos Conselhos de Odontologia
destinam-se exclusivamente ao serviço.
Art. 254. O uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos só
será permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afastar-se repetidamente, em razão
do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar,
diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de
tempo.
Art. 255. É rigorosamente proibido o uso dos automóveis de
propriedade dos Conselhos:
a) por chefe de
serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam
transporte de tal natureza;
b) para transporte de
familiares de Conselheiros e servidores ou de pessoas estranhas aos Conselhos; e,
c) em passeio,
excursões ou trabalho estranho ao serviço do Conselho.
Art. 256. A aquisição de automóveis para o serviço dos Conselhos
Regionais deverá ser precedida de justificativa da necessidade de compra, explicitando a
natureza do serviço e dependerá de dotação orçamentaria própria, já devidamente
aprovada pelo Conselho Federal.
Art. 257. Os automóveis destinados ao serviço dos Conselhos
deverão, obrigatoriamente, ser dos tipos mais econômicos.