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FORENSE 2000

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

  TÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS PELOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA

 

Art. 253. Os automóveis de propriedade dos Conselhos de Odontologia destinam-se exclusivamente ao serviço.


Art. 254. O uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos só será permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afastar-se repetidamente, em razão do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.


Art. 255. É rigorosamente proibido o uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos:

a) por chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte de tal natureza;
b) para transporte de familiares de Conselheiros e servidores ou de pessoas estranhas aos Conselhos; e,
c) em passeio, excursões ou trabalho estranho ao serviço do Conselho.


Art. 256. A aquisição de automóveis para o serviço dos Conselhos Regionais deverá ser precedida de justificativa da necessidade de compra, explicitando a natureza do serviço e dependerá de dotação orçamentaria própria, já devidamente aprovada pelo Conselho Federal.


Art. 257. Os automóveis destinados ao serviço dos Conselhos deverão, obrigatoriamente, ser dos tipos mais econômicos.

 

 
     

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