CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO VII -
DA REALIZAÇÃO DA DESPESA NOS
CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
Art. 218. O pagamento de despesa, nos Conselhos de Odontologia,
obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem
bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente
assinado pelo ordenador da despesa (Presidente) e pelo encarregado do setor financeiro
(Tesoureiro).
§ 1º. Para as
despesas miúdas de pronto pagamento, que não sejam atendíveis pela via bancária,
poderão ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo-se os lançamentos contábeis
necessários e fixando-se prazo máximo de 60 (sessenta) dias para comprovação dos
gastos, vedada a acumulação de 2 (dois) suprimentos.
§ 2º. As despesas
feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do
ordenador, desde que não impugnadas por ele; quando impugnadas, o ordenador deverá
determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades
e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das
contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º. Quem receber
suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se,
automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
§ 4º. Cabe aos
detentores de suprimento de fundos prestar contas até 31 de dezembro, quaisquer que sejam
os prazos fixados pelo ordenador de despesas, tendo em vista o encerramento do exercício.
Art. 219. Quando se verificar que determinada conta não tenha sido
prestada, ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo para a Autarquia, o Presidente do Conselho, sob pena de
co-responsabilidade e sem embaraço dos procedimentos disciplinares, deverá tomar
imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de
contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Conselho Federal que as transmitirá ao
Tribunal de Contas da União.
Art. 220. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão
sob a responsabilidade dos chefes de serviço.
Parágrafo único. O
ordenador de despesa deverá proceder periodicamente a verificações dos bens móveis,
materiais e equipamentos em uso no respectivo Conselho.
Art. 221. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados,
fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.