APEMOL - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL   

FORENSE 2000

XVI Congresso Brasileiro de Medicina Legal
VII Congresso Brasileiro de Ética Médica
V Congresso Brasileiro de Odontologia Legal
II Congresso Luso-brasileiro de Medicina Legal
I Congresso Brasileiro de Direito Médico

ANAIS FORENSE 2000

Comissão | Mensagem | Programa | Fotos

Medicina Legal | Odontologia Legal | Direito Médico

IBEMOL - Códigos | Dec. Direitos | Forense98 | CID10 | IML | Prontuário | Biosseg. | I. Digital | Soft. | Artigos   

 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

  TÍTULO VII - DA REALIZAÇÃO DA DESPESA NOS
CONSELHOS DE ODONTOLOGIA

 

Art. 218. O pagamento de despesa, nos Conselhos de Odontologia, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa (Presidente) e pelo encarregado do setor financeiro (Tesoureiro).

§ 1º. Para as despesas miúdas de pronto pagamento, que não sejam atendíveis pela via bancária, poderão ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo máximo de 60 (sessenta) dias para comprovação dos gastos, vedada a acumulação de 2 (dois) suprimentos.
§ 2º. As despesas feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do ordenador, desde que não impugnadas por ele; quando impugnadas, o ordenador deverá determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º. Quem receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
§ 4º. Cabe aos detentores de suprimento de fundos prestar contas até 31 de dezembro, quaisquer que sejam os prazos fixados pelo ordenador de despesas, tendo em vista o encerramento do exercício.


Art. 219. Quando se verificar que determinada conta não tenha sido prestada, ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Autarquia, o Presidente do Conselho, sob pena de co-responsabilidade e sem embaraço dos procedimentos disciplinares, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Conselho Federal que as transmitirá ao Tribunal de Contas da União.


Art. 220. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço.

Parágrafo único. O ordenador de despesa deverá proceder periodicamente a verificações dos bens móveis, materiais e equipamentos em uso no respectivo Conselho.


Art. 221. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

 

 
     

Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa em Odontologia e Medicina Legal
®

  Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa em Medicina e Odontologia Legal
Direitos Reservados 1997-2001 - Leia as Condições Legais - Consultores

mande um email com suas críticas e sugestões

 

Síntese do Site www.ibemol.com.br preparada para o CD-ROM FORENSE 2000  - APEMOL & IBEMOL