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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

  TÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA

 

CAPÍTULO I

Anuidades e taxas

CAPÍTULO II

Cobrança judicial

CAPÍTULO III

Parcelamento de débitos

 

CAPÍTULO I
Anuidades e Taxas


Art. 204. O valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão serão fixados pelo Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais, através de decisão específica.

§ 1º. São as seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão:

1) taxa de inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e especialista);
2) taxa de inscrição de pessoa jurídica (clínica dentária e laboratório de prótese dentária);
3) taxa de expedição de carteira profissional (formato livreto e formato cédula);
4) taxa de substituição de carteira profissional ou 2ª via; e,
5) taxa de expedição de certidão ou certificado.

§ 2º. Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:

a) 2/3 (dois terços) para os TPD'S;
b) 1/5 (um quinto) para os THD's;
c) 1/10 (um décimo) para os ACD's e APD's.

§ 3º. Na realização da receita será utilizada unicamente a via bancária, sendo vedado expressamente o recebimento de qualquer valor que não seja pela referida via, mesmo que o seja através de cheque nominal, cruzado ou visado.
§ 4º. A parte da receita dos CRO's que por lei corresponda ao CFO, [1/3 (um terço) das anuidades, das taxas de expedição de carteiras e das multas e que não tenha sido creditada no ato do pagamento por meio do sistema de bipartição de receitas, deverá ser transferida até o 20º dia útil do mês subsequente.
§ 5º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará sanções, a critério do Plenário do Conselho Federal.
§ 6º. A cada transferência da parte da receita devida ao CFO, deverá o CRO encaminhar o respectivo mapa de arrecadação, com o comprovante da transferência efetuada.
§ 7º. O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês.


Art. 205. Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja efetivada em data posterior a 31 de março serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, desde que:

1) no caso de pessoa física, seja ela portadora de diploma ou certificado expedido há menos de 1 (um) ano da data de entrada do requerimento no Conselho Regional ou comprove o não exercício da profissão no período compreendido entre a data da expedição do diploma ou do certificado e a do requerimento;
2) no caso de pessoa jurídica, não possua ela alvará expedido há mais de 1 (um) ano da data de entrada do requerimento no Conselho Regional.

§ 1º. A comprovação referida no item 1 deste artigo deverá ser feita a critério do Conselho Regional.
§ 2º. O pagamento da primeira anuidade, se for efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação da aprovação da inscrição, será com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, desde que dentro do exercício
§ 3º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, a anuidade será corrigida e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.


Art. 206. O cirurgião-dentista militar, que não exerça atividade profissional fora do âmbito das Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, observando-se o disposto no § 3º do art. 108.

Parágrafo único. A isenção não se estende às demais taxas.


Art. 207. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as cooperativas de serviços odontológicos, as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes à instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das taxas de anuidade.


Art. 208. Entende-se como profissional quite com as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins eleitorais, aquele que, permanecendo inscrito, tenha regularizada a sua situação correspondente ao exercício anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação das obrigações relativas ao exercício em curso.

Parágrafo único. Será, também, considerado quite:

a) o profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde que não tenha parcelas vencidas, exceto para efeito de transferência; e,
b) o profissional com inscrição remida.

 

CAPÍTULO II
Cobrança Judicial


Art. 209. Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito, o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, no livro de dívida ativa e iniciará processo de cobrança executiva.


Art. 210. A cobrança e o pagamento de anuidade correspondente ao exercício independem da quitação dos débitos em cobrança judicial.

 

CAPÍTULO III
Parcelamento de Débitos


Art. 211. A critério da Diretoria do Conselho Regional poderá ser autorizado o pagamento parcelado de débito.


Art. 212. O número de parcelas será estipulado pela Diretoria do Conselho Regional.


Art. 213. No cálculo do débito serão computados multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, incluindo-se aí os meses correspondentes ao período do parcelamento.


Art. 214. O parcelamento para pagamento no 1º (primeiro) trimestre civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do exercício em curso, no ato da assinatura da confissão da dívida.


Art. 215. O parcelamento concedido após o prazo estabelecido no artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao exercício em curso.


Art. 216. O não pagamento da parcela no prazo previsto implicará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com o vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas correspondentes, de uma só vez.

Parágrafo único. Não atendido o pagamento, o Conselho Regional promoverá, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança a que se refere o artigo 209.


Art. 217. O benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo Plenário do Conselho Regional.

 

 
     

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