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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO V - DAS
EFEMÉRIDES ODONTOLÓGICAS, DOS EVENTOS ODONTOLÓGICOS, E DOS SERVIÇOS RELEVANTES
PRESTADOS À CLASSE ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO I
Efemérides Odontológicas
Art. 194. São efemérides magnas da Odontologia Brasileira:
a) Semana da
Odontologia, comemorada, anualmente, no período de 14 a 21 de abril, considerado que a
primeira data é a da promulgação da Lei 4.324, criadora dos Conselhos de Odontologia, e
a segunda é aquela em que é reverenciada a figura de Joaquim José da Silva Xavier, o
Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira; e,
b) Dia do
Cirurgião-Dentista Brasileiro, comemorado, anualmente, em 25 de outubro, dia no qual no
ano de 1884, foram criados os primeiros cursos de Odontologia do Brasil nas Faculdades de
Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia.
Art. 195. Durante a Semana da Odontologia as solenidades e eventos
comemorativos e as homenagens cívicas promovidas pelos Conselhos de Odontologia e pelas
entidades representativas da classe legalmente constituídas gozarão de cunho oficial
odontológico.
Art. 196. Os Conselhos Regionais deverão, anualmente, promover
solenidade comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.
Parágrafo único. A
entrega de certificados de inscrição remida aos profissionais será feita,
obrigatoriamente, na solenidade referida neste artigo.
CAPÍTULO II
Eventos Odontológicos
Art. 197. Para a inscrição em congressos, jornadas, conclaves e
outros eventos odontológicos realizados no país, fica obrigado o profissional a
apresentar prova de inscrição no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único.
Quando se tratar de profissional que não da Odontologia, é obrigatória a apresentação
de inscrição no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional.
Art. 198. No requerimento de inscrição de evento odontológico
deverá existir local apropriado para a anotação do número de inscrição em Conselho
Regional.
CAPÍTULO III
Serviços relevantes prestados à Classe Odontológica
Art. 199. O serviço prestado aos Conselhos de Odontologia, durante
o exercício de mandato de Conselheiro, é considerado de natureza relevante.
Parágrafo único. O
Conselho Federal, em ato específico, criará o sistema de honraria às pessoas que tenham
prestado relevantes serviços e trabalhos no campo da Odontologia.
Art. 200. O Conselho Federal, concluído o mandato federal ou
regional, de Conselheiro e desde que este o tenha exercido integralmente, expedirá o
respectivo diploma, certificando a prestação dos serviços relevantes.
§ 1º. Para efeito
do disposto neste artigo, considera-se como efetivo exercício o tempo de afastamento por
motivo de doença, ou licença regimental.
§ 2º. No caso de
renúncia ou perda de mandato, não será considerado válido, para efeito destas normas,
o tempo de exercício, qualquer que ele seja, ressalvados os casos de exigência legal.
§ 3º. O Suplente
que houver exercido o mandato de Conselheiro por mas de 6 (seis) vezes, em caso de falta
ou impedimento, ou ainda em caráter permanente, em caso de vaga, fará jus ao diploma.
Art. 201. Os Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da expiração do mandato de seus Membros, enviarão ao Conselho Federal a
relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação,
número de inscrição, e elementos comprobatórios do cumprimento do mandato ou
atendimento do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 202. Os diplomas, cuja expedição é de exclusiva competência
do Conselho Federal, serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e
entregues pelo Conselho Federal ou pelos respectivos Conselhos Regionais, em sessão
solene.
Art. 203. O disposto nesta seção poderá ser estendido, a
critério único e exclusivo do Plenário do Conselho Federal, a qualquer pessoa que, no
desempenho de atividades públicas, tenha prestado, de alguma forma, serviços relevantes
à classe odontológica.
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