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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

 

  TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS

 

CAPÍTULO I Documentos
Seção I Documentos de identificação profissional
CAPÍTULO II Processos
Seção I Disposições preliminares
Seção II Organização
Seção III Petição
Seção IV Informações e pareceres
Seção V Anexação e desanexação
Seção VI Apensação e desapensação
Seção VII Arquivamento e desarquivamento

 

CAPÍTULO I
Documentos


SEÇÃO I
Documentos de Identificação Profissional


Art. 171. Os documentos de identificação profissional serão expedidos, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal a confecção, a distribuição e o controle.

§ 1º. Para a execução do controle a que se refere este artigo, os estoques respectivos constarão dos registros contábeis do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º. Serão guardados em local seguro, sob chave, os documentos de identificação profissional.


Art. 172. Constituem documentos de identificação profissional:

a) carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista;
b) cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista;
c) cédula de identidade profissional provisória de cirurgião-dentista;
d) cédula de identidade profissional temporária de cirurgião-dentista;
e) cédula de identidade profissional de prático-licenciado;
f) carteira de identidade profissional de técnico em prótese dentária;
g) cédula de identidade profissional de técnico em higiene dental;
h) cédula de identidade profissional de atendente de consultório dentário;
i) cédula de identidade profissional de auxiliar de prótese dentária;
j) cédula de identificação de estagiário; e,
l) certificados de registro e inscrição fornecidos aos cirurgiões-dentistas qualificados como especialistas, às firmas e às entidades inscritas.


Art. 173. Os documentos de identificação profissional só poderão ser emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho Regional.

Parágrafo único. A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não poderá ser concedida a profissional com inscrição secundária.


Art. 174. A carteira e a cédula de identidade profissionais gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória, também, de identidade civil, nos termos da lei.


Art. 175. A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não substitui a carteira de identidade profissional e é expedida e fornecida em caráter facultativo, a requerimento do interessado.


Art. 176. As especificações das carteiras e das cédulas de identidade profissionais, assim como dos certificados de registro e inscrição constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que integram estas normas.


Art. 177. Serão feitas na cor preta todas as anotações a serem lançadas na carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista, quando de sua emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e do Secretário.


Art. 178. Serão feitas por datilografia, em cor preta, as anotações da cédula de identidade profissional de técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária, das cédulas de identidade profissional e dos certificados de registro e inscrição.

§ 1º. As assinaturas serão na cor preta.
§ 2º. É autorizado o uso de assinatura por chancela, nos registros e inscrições processadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, bem como nos documentos de identidade profissional e nos demais documentos emitidos pela Autarquia.
§ 3º. A assinatura por chancela referida no artigo anterior somente poderá ser utilizada quando o volume de assinaturas justifique a sua adoção e a critério da autoridade que dela se utilizar.
§ 4º.A utilização de métodos mecânicos de autenticação deverá ser precedida de medidas que garantam a sua aplicação em documentos reais, preservada a sua fidelidade, e sob inteira responsabilidade do agente que ordenar tal procedimento.
§ 5º. Responderá, civil e criminalmente, a pessoa que, sem a devida autorização, fizer uso indevido da chancela.


Art. 179. É vedada a anotação de penalidade nos documentos de identificação profissional.


Art. 180. O encerramento das atividades, voluntário ou decorrente de sanção legal, e a transferência da sede principal das atividades importará na imediata restituição, ao Conselho Regional, para cancelamento do documento de identificação profissional.


Art. 181. O cancelamento e a substituição de documento de identificação profissional extraviado, destruído ou inutilizado será promovido por requerimento do interessado.

Parágrafo único. A emissão de segunda via ficará condicionada, apenas, à declaração de perda, inutilização ou extravio de documento anteriormente emitido, firmado pelo interessado, sob as penas da lei.


Art. 182. Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão à destruição dos documentos de identificação profissional cancelados.

§ 1º. A destruição poderá ser feita por corte ou incineração.
§ 2º. Será lavrado um termo, em 2 (duas) vias, da destruição processada, no qual serão especificados e relacionados os documentos destruídos.
§ 3º. O termo mencionado no parágrafo anterior servirá de elemento auxiliar para a execução do controle a que se refere o art. 171.

 

CAPÍTULO II
Processos


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Art. 183. Todos os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua administração serão compilados, para tramitação e guarda, em autos ou processos protocolizados, com suas folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º. Os autos ou processos, após estarem decididos definitivamente, considerada a relevância dos assuntos tratados, a critério da Diretoria, serão microfilmados ou arquivados após tombamento feito através de registro em livro próprio ou destruídos após anotação dos despachos que autorizem a providência.
§ 2º. Os processos éticos e os de registro e inscrição não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, permitindo-se, no entanto, a microfilmagem dos mesmos, desde que, no caso de transferências de profissional, o Conselho Regional os restabeleça no tamanho e forma originais, inclusive as capas, para remessa ao Conselho de destino.


Art. 184. Verificados o extravio ou a deterioração de processo, será ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria.

 

SEÇÃO II
Organização


Art. 185. Na organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:

a) todos os papéis que devem ser processados receberão número de protocolo no setor de origem;
b) os processos encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, receberão neste um novo número de protocolo, que será aposto imediatamente depois do último despacho do órgão de origem;
c) os documentos serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a ordem cronológica do recebimento, sendo que a folha 01 (um) deverá corresponder à petição inicial ou àquela que caracterizou o assunto do processo;
d) não poderão ser incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser inutilizados os espaços em branco, porventura existentes, em traços verticais ou carimbo;
e) todas as folhas do processo serão numeradas, a partir de 01 (um), rubricadas, por quem as numerar e escrito o número do processo, em cada uma delas. A capa não receberá número e nem será considerada sua peça inicial;
f) quando a seqüência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida ressalva, pelo setor destinatário; e,
g) qualquer setor poderá substituir as capas que se encontrarem em mau estado de conservação, transcrevendo, para a capa nova, as anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a perfeita identificação do processo.

 

SEÇÃO III
Petição


Art. 186. A petição, também chamada de requerimento, é o documento pelo qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá obedecer às seguintes prescrições:

a) tratar de um só assunto;
b) conter a identificação do requerente, com nome e endereço, a exposição fundamentada do objetivo, o pedido, o fecho e a assinatura; e,
c) declarar, no final e conclusivamente, se se trata de pedido inicial, de reconsideração ou de recurso.

 

SEÇÃO IV
Informações e Pareceres


Art. 187. As informações, pareceres e outros quaisquer despachos, exarados em processos, deverão conter:

a) órgão ou pessoa ao qual se destina;
b) data; e,
c) assinatura e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável.

§ 1º. As informações, pareceres e outros despachos, deverão ser exarados em ordem cronológica, evitando-se deixar linhas em branco.
§ 2º. As folhas destinadas a informações, pareceres ou outros despachos, deverão sempre que possível, ser totalmente aproveitadas, no anverso e no verso, só havendo inutilização nos casos de juntadas.

 

SEÇÃO V
Anexação e Desanexação


Art. 188. Considera-se anexação ou juntada a inclusão de um papel em um processo, passando a constituir parte integrante deste.

§ 1º. As fases para realização de anexação ou juntada de um papel são as seguintes:

1) retirar a capa do processo ao qual vai ser feita a anexação;
2) verificar se na última folha do processo existe espaço suficiente para a declaração de anexação ou juntada e, se não houver, juntar uma folha destinada a esse fim;
3) colocar os papéis, a juntar, após a última folha do processo;
4) anexar, após os papéis juntados, nova folha em branco, destinada a informações, pareceres ou outros despachos;
5) numerar os papéis juntados e inutilizar, com um traço leve, a numeração, porventura existente, naqueles documentos; e,
6) declarar o fato na folha que antecedeu os papéis anexados.

§ 2º. Da declaração referida no item 6 do parágrafo anterior deverá constar o seguinte:

1) referência dos números atribuídos às folhas juntadas e dos inutilizados, se for o caso, citando-se apenas o primeiro e o último número, quando se tratar de mais de um documento juntado;
2) número do protocolo do documento juntado ou, se não tiver, declarar sua especificação, de modo a ficar expressa a sua identidade; e,
3) assinatura e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável pelo ato.

§ 3º. Cancelar, após a declaração de juntada, com um traço vertical no meio, o espaço que ficou em branco, nos seus verso e anverso, procedendo igualmente em todas as folhas de informações, em branco, constantes da documentação que estiver sendo juntada.
§ 4º. As informações, pareceres e outros despachos serão dados na folha de informação anexada após o último documento juntado, não podendo em hipótese alguma, ser utilizada para o citado fim a folha em que for declarada a juntada dos documentos.
§ 5º. No caso de juntada de documentos de diferentes tipos que não possam ser perfurados ou numerados ou que tenham de ser devolvidos, posteriormente, aos interessados, tais como: carteiras profissionais, cheques, cartões, certidões, laudos, fichas, diplomas e outros, cujos textos, formatos ou espessuras não permitam a sua perfurações serão eles colocados em envelopes de tamanho correspondentes, que serão presos pela extremidade ao processo, tomadas as necessárias providências para evitar a perda do conteúdo. O envelope será numerado como folha comum e deverá ter, na face que ficar voltada para quem manusear, a discriminação dos documentos nele contidos.


Art. 189. As desanexações de papéis deverão ser efetuadas observando-se as seguintes fases:

a) retirar os documentos que devem ser desanexados;
b) colocar, no lugar dos documentos retirados uma folha de informações e nele consignar o seguinte:

1) no ângulo superior direito o número ou números que tenham as folhas dos papéis desanexados;
2) na primeira linha a espécie ou espécies de documentos, número de protocolo e número de folhas retiradas, bem como a folha onde será declarada a desanexação; e,
3) a assinatura, o nome e o cargo do servidor que efetuar a desanexação; e,

c) declarar na última folha de informações existente no processo a desanexação efetuada, da seguinte forma:

1) número do protocolo e especificação dos papéis retirados;
2) motivo que determina a desanexação; e,
3) assinatura e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo do funcionário que efetuou a desanexação.

Parágrafo único. Só poderá ser retirado do processo o documento protocolado que lhe tenha dado origem, quando esta providência for julgada indispensável para apresentação em juízo ou outro fim semelhante, devendo o referido documento ser substituído por cópia autenticada, no verso da qual conste o destino do original.

 

SEÇÃO VI
Apensação e Desapensação


Art. 190. As apensações de processos deverão ser efetuadas observadas as seguintes fases:

a) manter o processo em estudo ou principal na frente do processo apensado;
b) prender o processo apensado por meio de grampos à contra capa do processo principal com o cuidado de não prender as folhas deste último; e,
c) declarar a apensação na última folha existente do processo principal e no qual está apensado ou em todos eles, se for mais de um, o seguinte:

1) no principal, o número ou números de protocolo do ou dos processos apensados;
2) no apensado ou nos apensados, o número de protocolo do principal; e,
3) assinatura e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo ou função do servidor que efetuou a apensação.

Parágrafo único. As novas informações, os pareceres e despachos somente poderão ser exarados na folha de informações do processo principal.


Art. 191. Deverá ser promovida a desapensação do processo tão logo sejam produzidos os efeitos desejados, obedecendo-se às seguintes fases:

a) desprender o processo apensado, e,
b) fazer a declaração da desapensação na última folha do processo principal e do processo apensado ou dos processos apensados, fazendo-se a referência do apensado ou dos apensados e nestes o número de protocolo do principal e ao final de todas elas a assinatura, o nome e o cargo do servidor que desapensou.

 

SEÇÃO VII
Arquivamento e Desarquivamento


Art. 192. O arquivamento do processo deverá ser registrado na última folha do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.


Art. 193. O desarquivamento será feito da mesma forma que o arquivamento.

art. 171 art. 172 art. 173 art. 174 art. 175 art. 176 art. 177 art. 178 art. 179
art. 180 art. 181 art. 182 art. 183 art. 184 art. 185 art. 186 art. 187 art. 188 art. 189
art. 190 art. 191 art. 192 art. 193

 

     

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