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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO IV - DOS
DOCUMENTOS E PROCESSOS
CAPÍTULO I
Documentos
SEÇÃO I
Documentos de Identificação Profissional
Art. 171. Os documentos de identificação profissional serão
expedidos, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal a
confecção, a distribuição e o controle.
§ 1º. Para a
execução do controle a que se refere este artigo, os estoques respectivos constarão dos
registros contábeis do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º. Serão
guardados em local seguro, sob chave, os documentos de identificação profissional.
Art. 172. Constituem documentos de identificação profissional:
a) carteira de
identidade profissional de cirurgião-dentista;
b) cédula de
identidade profissional de cirurgião-dentista;
c) cédula de
identidade profissional provisória de cirurgião-dentista;
d) cédula de
identidade profissional temporária de cirurgião-dentista;
e) cédula de
identidade profissional de prático-licenciado;
f) carteira de
identidade profissional de técnico em prótese dentária;
g) cédula de
identidade profissional de técnico em higiene dental;
h) cédula de
identidade profissional de atendente de consultório dentário;
i) cédula de
identidade profissional de auxiliar de prótese dentária;
j) cédula de
identificação de estagiário; e,
l) certificados de
registro e inscrição fornecidos aos cirurgiões-dentistas qualificados como
especialistas, às firmas e às entidades inscritas.
Art. 173. Os documentos de identificação profissional só poderão
ser emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. A
cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não poderá ser concedida a
profissional com inscrição secundária.
Art. 174. A carteira e a cédula de identidade profissionais gozam
de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória, também, de identidade civil,
nos termos da lei.
Art. 175. A cédula de identidade profissional de
cirurgião-dentista não substitui a carteira de identidade profissional e é expedida e
fornecida em caráter facultativo, a requerimento do interessado.
Art. 176. As especificações das carteiras e das cédulas de
identidade profissionais, assim como dos certificados de registro e inscrição
constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que
integram estas normas.
Art. 177. Serão feitas na cor preta todas as anotações a serem
lançadas na carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista, quando de sua
emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e do Secretário.
Art. 178. Serão feitas por datilografia, em cor preta, as
anotações da cédula de identidade profissional de técnico em prótese dentária,
técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar de prótese
dentária, das cédulas de identidade profissional e dos certificados de registro e
inscrição.
§ 1º. As
assinaturas serão na cor preta.
§ 2º. É autorizado
o uso de assinatura por chancela, nos registros e inscrições processadas pelos Conselhos
Federal e Regionais de Odontologia, bem como nos documentos de identidade profissional e
nos demais documentos emitidos pela Autarquia.
§ 3º. A assinatura
por chancela referida no artigo anterior somente poderá ser utilizada quando o volume de
assinaturas justifique a sua adoção e a critério da autoridade que dela se utilizar.
§ 4º.A utilização
de métodos mecânicos de autenticação deverá ser precedida de medidas que garantam a
sua aplicação em documentos reais, preservada a sua fidelidade, e sob inteira
responsabilidade do agente que ordenar tal procedimento.
§ 5º. Responderá,
civil e criminalmente, a pessoa que, sem a devida autorização, fizer uso indevido da
chancela.
Art. 179. É vedada a anotação de penalidade nos documentos de
identificação profissional.
Art. 180. O encerramento das atividades, voluntário ou decorrente
de sanção legal, e a transferência da sede principal das atividades importará na
imediata restituição, ao Conselho Regional, para cancelamento do documento de
identificação profissional.
Art. 181. O cancelamento e a substituição de documento de
identificação profissional extraviado, destruído ou inutilizado será promovido por
requerimento do interessado.
Parágrafo único. A
emissão de segunda via ficará condicionada, apenas, à declaração de perda,
inutilização ou extravio de documento anteriormente emitido, firmado pelo interessado,
sob as penas da lei.
Art. 182. Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão à
destruição dos documentos de identificação profissional cancelados.
§ 1º. A
destruição poderá ser feita por corte ou incineração.
§ 2º. Será lavrado
um termo, em 2 (duas) vias, da destruição processada, no qual serão especificados e
relacionados os documentos destruídos.
§ 3º. O termo
mencionado no parágrafo anterior servirá de elemento auxiliar para a execução do
controle a que se refere o art. 171.
CAPÍTULO II
Processos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 183. Todos os assuntos abrangidos pela competência ou
compreendidos nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua
administração serão compilados, para tramitação e guarda, em autos ou processos
protocolizados, com suas folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º. Os autos ou
processos, após estarem decididos definitivamente, considerada a relevância dos assuntos
tratados, a critério da Diretoria, serão microfilmados ou arquivados após tombamento
feito através de registro em livro próprio ou destruídos após anotação dos despachos
que autorizem a providência.
§ 2º. Os processos
éticos e os de registro e inscrição não poderão, em hipótese alguma, ser
destruídos, permitindo-se, no entanto, a microfilmagem dos mesmos, desde que, no caso de
transferências de profissional, o Conselho Regional os restabeleça no tamanho e forma
originais, inclusive as capas, para remessa ao Conselho de destino.
Art. 184. Verificados o extravio ou a deterioração de processo,
será ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo Penal sobre a
matéria.
SEÇÃO II
Organização
Art. 185. Na organização dos processos deverão ser obedecidas as
seguintes prescrições:
a) todos os papéis
que devem ser processados receberão número de protocolo no setor de origem;
b) os processos
encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, receberão neste um novo
número de protocolo, que será aposto imediatamente depois do último despacho do órgão
de origem;
c) os documentos
serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a ordem cronológica do recebimento,
sendo que a folha 01 (um) deverá corresponder à petição inicial ou àquela que
caracterizou o assunto do processo;
d) não poderão ser
incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser inutilizados os espaços em
branco, porventura existentes, em traços verticais ou carimbo;
e) todas as folhas do
processo serão numeradas, a partir de 01 (um), rubricadas, por quem as numerar e escrito
o número do processo, em cada uma delas. A capa não receberá número e nem será
considerada sua peça inicial;
f) quando a
seqüência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida ressalva, pelo setor
destinatário; e,
g) qualquer setor
poderá substituir as capas que se encontrarem em mau estado de conservação,
transcrevendo, para a capa nova, as anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a
perfeita identificação do processo.
SEÇÃO III
Petição
Art. 186. A petição, também chamada de requerimento, é o
documento pelo qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá obedecer às
seguintes prescrições:
a) tratar de um só
assunto;
b) conter a
identificação do requerente, com nome e endereço, a exposição fundamentada do
objetivo, o pedido, o fecho e a assinatura; e,
c) declarar, no final
e conclusivamente, se se trata de pedido inicial, de reconsideração ou de recurso.
SEÇÃO IV
Informações e Pareceres
Art. 187. As informações, pareceres e outros quaisquer despachos,
exarados em processos, deverão conter:
a) órgão ou pessoa
ao qual se destina;
b) data; e,
c) assinatura e,
datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável.
§ 1º. As
informações, pareceres e outros despachos, deverão ser exarados em ordem cronológica,
evitando-se deixar linhas em branco.
§ 2º. As folhas
destinadas a informações, pareceres ou outros despachos, deverão sempre que possível,
ser totalmente aproveitadas, no anverso e no verso, só havendo inutilização nos casos
de juntadas.
SEÇÃO V
Anexação e Desanexação
Art. 188. Considera-se anexação ou juntada a inclusão de um papel
em um processo, passando a constituir parte integrante deste.
§ 1º. As fases para
realização de anexação ou juntada de um papel são as seguintes:
1) retirar a capa do
processo ao qual vai ser feita a anexação;
2) verificar se na
última folha do processo existe espaço suficiente para a declaração de anexação ou
juntada e, se não houver, juntar uma folha destinada a esse fim;
3) colocar os
papéis, a juntar, após a última folha do processo;
4) anexar, após os
papéis juntados, nova folha em branco, destinada a informações, pareceres ou outros
despachos;
5) numerar os papéis
juntados e inutilizar, com um traço leve, a numeração, porventura existente, naqueles
documentos; e,
6) declarar o fato na
folha que antecedeu os papéis anexados.
§ 2º. Da
declaração referida no item 6 do parágrafo anterior deverá constar o seguinte:
1) referência dos
números atribuídos às folhas juntadas e dos inutilizados, se for o caso, citando-se
apenas o primeiro e o último número, quando se tratar de mais de um documento juntado;
2) número do
protocolo do documento juntado ou, se não tiver, declarar sua especificação, de modo a
ficar expressa a sua identidade; e,
3) assinatura e,
datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável pelo ato.
§ 3º. Cancelar,
após a declaração de juntada, com um traço vertical no meio, o espaço que ficou em
branco, nos seus verso e anverso, procedendo igualmente em todas as folhas de
informações, em branco, constantes da documentação que estiver sendo juntada.
§ 4º. As
informações, pareceres e outros despachos serão dados na folha de informação anexada
após o último documento juntado, não podendo em hipótese alguma, ser utilizada para o
citado fim a folha em que for declarada a juntada dos documentos.
§ 5º. No caso de
juntada de documentos de diferentes tipos que não possam ser perfurados ou numerados ou
que tenham de ser devolvidos, posteriormente, aos interessados, tais como: carteiras
profissionais, cheques, cartões, certidões, laudos, fichas, diplomas e outros, cujos
textos, formatos ou espessuras não permitam a sua perfurações serão eles colocados em
envelopes de tamanho correspondentes, que serão presos pela extremidade ao processo,
tomadas as necessárias providências para evitar a perda do conteúdo. O envelope será
numerado como folha comum e deverá ter, na face que ficar voltada para quem manusear, a
discriminação dos documentos nele contidos.
Art. 189. As desanexações de papéis deverão ser efetuadas
observando-se as seguintes fases:
a) retirar os
documentos que devem ser desanexados;
b) colocar, no lugar
dos documentos retirados uma folha de informações e nele consignar o seguinte:
1) no ângulo
superior direito o número ou números que tenham as folhas dos papéis desanexados;
2) na primeira linha
a espécie ou espécies de documentos, número de protocolo e número de folhas retiradas,
bem como a folha onde será declarada a desanexação; e,
3) a assinatura, o
nome e o cargo do servidor que efetuar a desanexação; e,
c) declarar na
última folha de informações existente no processo a desanexação efetuada, da seguinte
forma:
1) número do
protocolo e especificação dos papéis retirados;
2) motivo que
determina a desanexação; e,
3) assinatura e,
datilografado ou a carimbo, nome e cargo do funcionário que efetuou a desanexação.
Parágrafo único.
Só poderá ser retirado do processo o documento protocolado que lhe tenha dado origem,
quando esta providência for julgada indispensável para apresentação em juízo ou outro
fim semelhante, devendo o referido documento ser substituído por cópia autenticada, no
verso da qual conste o destino do original.
SEÇÃO VI
Apensação e Desapensação
Art. 190. As apensações de processos deverão ser efetuadas
observadas as seguintes fases:
a) manter o processo
em estudo ou principal na frente do processo apensado;
b) prender o processo
apensado por meio de grampos à contra capa do processo principal com o cuidado de não
prender as folhas deste último; e,
c) declarar a
apensação na última folha existente do processo principal e no qual está apensado ou
em todos eles, se for mais de um, o seguinte:
1) no principal, o
número ou números de protocolo do ou dos processos apensados;
2) no apensado ou nos
apensados, o número de protocolo do principal; e,
3) assinatura e,
datilografado ou a carimbo, nome e cargo ou função do servidor que efetuou a
apensação.
Parágrafo único. As
novas informações, os pareceres e despachos somente poderão ser exarados na folha de
informações do processo principal.
Art. 191. Deverá ser promovida a desapensação do processo tão
logo sejam produzidos os efeitos desejados, obedecendo-se às seguintes fases:
a) desprender o
processo apensado, e,
b) fazer a
declaração da desapensação na última folha do processo principal e do processo
apensado ou dos processos apensados, fazendo-se a referência do apensado ou dos apensados
e nestes o número de protocolo do principal e ao final de todas elas a assinatura, o nome
e o cargo do servidor que desapensou.
SEÇÃO VII
Arquivamento e Desarquivamento
Art. 192. O arquivamento do processo deverá ser registrado na
última folha do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.
Art. 193. O desarquivamento será feito da mesma forma que o
arquivamento.
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