CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA
PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO XIV -
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 282. Os profissionais ministradores de cursos de formação de
técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário deverão,
obrigatoriamente, se limitar aos atos práticos específicos de tais auxiliares, sob pena
de instauração de processo ético, pelo respectivo Conselho Regional.
Art. 283. Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira
somente serão admitidos quando autenticados por consulado brasileiro no país de origem e
acompanhados, quando necessário, de tradução oficializada.
Art. 284. Não podem os Conselhos de Odontologia conceder, sob
qualquer forma, bolsas de estudos ou auxílios semelhantes, exceto para seus empregados,
desde que para aperfeiçoamento ou formação técnico profissional de interesse do
Conselho.
Art. 285. É expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia
contratar serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges ou parentes
consangüíneos ou afins, até 3º grau, ou por adoção, de Conselheiros, de membros de
Delegacias Seccionais e Regionais e de Representantes Municipais e Distritais.
Parágrafo único. A
vedação referida neste artigo atinge, inclusive, cônjuge ou parente de ex-Conselheiro,
e de ex-Membro, até 2 (dois) anos após o término do mandato para o qual tenha sido
eleito ou nomeado.
Art. 286. O Conselho Federal não poderá prestar qualquer auxílio
ou empréstimo para atender situação financeira deficitária dos Conselhos Regionais,
ocasionada por excesso de despesas, supérfluas ou adiáveis, sobre as receitas.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselhos Regionais que efetuem pagamento de
"jetton" a seus Conselheiros, ou que não estejam em dia com a cobrança da
dívida ativa.
Art. 287. Os Conselhos Regionais deverão manter permanentemente
atualizados cadastros de cirurgiões-dentistas, especialistas, práticos-licenciados,
técnicos em prótese dentária, técnicos em higiene dental, atendente de consultório
dentário, auxiliares de prótese dentária, clínicas dentárias e laboratórios de
prótese dentária inscritos em seus respectivos quadros; de entidades associativas da
classe registradas no Conselho Federal; dos cursos de especialização reconhecidos ou
credenciados pelo Conselho Federal; das ordens honoríficas reconhecidas pelo Conselho
Federal; e, dos cursos de graduação em Odontologia existentes no país.
Art. 288. A omissão ou a negligência no atendimento das
exigências e prazos previstos nas leis e nos atos do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, acarreta a responsabilidade administrativa, ética e/ou criminal, do agente e
de quem, por qualquer forma, tenha contribuído para a infração.
Art. 289. A critério do Plenário do CFO o Presidente poderá, a
qualquer tempo, promover concurso, para efeito de registro e inscrição como
especialista, para quem estiver há mais de 8 (oito) anos no exercício da docência.
Art. 290. O profissional condenado, em processo ético, a uma das
penas referidas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código de Ética Odontológica,
é obrigado a ressarcir, ao respectivo Conselho Regional, as despesas decorrentes da
publicação do acórdão na Imprensa Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após receber
a devida comunicação do fato.
Art. 291. O valor do ressarcimento, após o prazo estipulado no
artigo anterior, será corrigido e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 292. Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que
coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão automaticamente, prorrogados para o
primeiro dia útil subseqüente.
Art. 293. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.