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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

  TÍTULO X - DA CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DE DELEGACIAS E DA DESIGNAÇÃO
DE REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DISTRITAIS

 

 

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 258. Nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão existir Delegacias Seccionais, Delegacias Regionais ou Representantes Municipais e Distritais, de acordo com o estabelecido nestas normas.

§ 1º. As Delegacias Seccionais são unidades a quem o Conselho Regional delega atribuições visando a dinamizar a administração em Estado ou Território, que não o de sua sede, mas que, por disposição do CFO esteja sob sua responsabilidade, ou, no próprio território de um Conselho Regional desde que abranja, pelo menos, 5 (cinco) municípios.
§ 2º. As Delegacias Regionais são unidades criadas, para intermediar o relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de mais de um município do Estado onde estiver situada a sede do Conselho Regional.
§ 3º. Os Representantes Municipais são cirurgiões-dentistas designados para intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de seu município.
§ 4º. Os Representantes Distritais são cirurgiões-dentistas que exercem as mesmas atribuições referidas no parágrafo anterior, em áreas específicas nas grandes concentrações populacionais.


Art. 259. Os membros da Delegacia Seccional, o Delegado Regional, o Representante Municipal e o Representante Distrital serão, obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional respectivo e poderão ser demitidos a qualquer tempo, a juízo da autoridade que os nomeou.

 

CAPÍTULO II
Delegacia Seccional


Art. 260. A criação de Delegacia Seccional processar-se-á, observados os seguintes critérios:

a) características próprias das áreas regionais (distância, meios de comunicação, transporte, e outras);
b) condições mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao funcionamento de Delegacia Seccional; e,
c) necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento dos profissionais e cumprimento dos objetivos do Conselho Regional.

§ 1º. A criação de Delegacia Seccional não implica, necessariamente, na existência de todos os critérios referidos no presente artigo.
§ 2º. O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Seccional.


Art. 261. A Delegacia Seccional será subordinada financeira e administrativamente ao Conselho Regional e terá a seguinte composição:

a) 01 (um) Delegado Seccional;
b) 01 (um) Secretário; e,
c) 01 (um) Tesoureiro.

§ 1º. Os membros da Delegacia Seccional serão designados por Decisão do Conselho Regional, na qual será fixado o mandato.
§ 2º. O mandato dos membros das Delegacias estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão da Diretoria do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério da nova direção.
§ 3º. Os cargos a que se refere este artigo serão meramente honoríficos, sem qualquer remuneração.


Art. 262. Compete à Delegacia Seccional em sua jurisdição:

a) divulgar o Código de Ética Odontológica;
b) zelar pelo bom conceito da profissão;
c) orientar e fiscalizar a observância às normas legais que regulamentam o exercício da profissão;
d) receber os pedidos de inscrição dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição e proceder ao encaminhamento dos mesmos ao Conselho Regional;
e) funcionar como órgão consultivo do Conselho Regional;
f) organizar e manter atualizados cadastros dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição comunicando ao Conselho Regional as alterações ocorridas;
g) elaborar, anualmente, para a apreciação do Conselho Regional, o relatório de suas atividades e a programação de trabalho para o ano seguinte; e,
h) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal e do Conselho Regional.


Art. 263. São atribuições do Delegado Seccional:

a) administrar a Delegacia e representar o Presidente do Conselho Regional;
b) convocar reuniões e determinar as respectivas pautas;
c) dar posse ao Secretário e ao Tesoureiro; e,
d) autorizar o pagamento de despesas.


Art. 264. São atribuições do Secretário:

a) coordenar as atividades da Delegacia, a fim de oferecer meios ao Delegado Seccional para o atendimento de sua programação de trabalho;
b) coligir dados e elaborar, sob orientação do Delegado Seccional, o relatório anual das atividades da Delegacia;
c) coordenar as atividades da Delegacia no que tange à fiscalização de anúncios, programas, noticiários, pronunciamento, entrevistas ou quaisquer outras manifestações vinculadas, direta ou indiretamente, à Odontologia, através de órgãos leigos de comunicação;
d) secretariar as reuniões, elaborando as atas; e,
e) substituir o Delegado Seccional em suas faltas e em seus impedimentos.


Art. 265. São atribuições do Tesoureiro:

a) assessorar o Delegado Seccional para o regular processamento de arrecadação das rendas do Conselho Regional na jurisdição da Delegacia; e,
b) substituir o Secretário em suas faltas e em seus impedimentos.


Art. 266. Os bens de qualquer natureza só poderão ser adquiridos ou recebidos pelas Delegacias Seccionais, mediante autorização expressa do Conselho Regional e constituirão parte integrante do patrimônio deste.


Art. 267. Na ocorrência da necessidade de provisão de recursos financeiros a uma Delegacia, para qualquer fim, o suprimento será feito pelo Conselho Regional, de conformidade com as disposições legais em vigor, através de adiantamento, fixado em 90 (noventa) dias o prazo máximo para a comprovação dos gastos, em processos de prestação de contas.

Parágrafo único. O suprimento dos recursos será feito por cheque moninativo ou ordem bancária, sendo que somente poderá ser concedido novo suprimento, após a aprovação da prestação de contas do anterior.

 

CAPÍTULO III
Delegacia Regional


Art. 268. A criação da Delegacia Regional processar-se-à através de Decisão do Conselho Regional interessado.

Parágrafo único. O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Regional.


Art. 269. O Delegado Regional será designado por Portaria do Presidente do Conselho Regional, na qual será fixado o seu mandato.

Parágrafo único. O mandato do Delegado Regional, cujo cargo será honorífico, estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.


Art. 270. São atribuições do Delegado Regional:

a) representar o Conselho Regional, na área de sua jurisdição, sendo certo que essa representação não envolve delegação de poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho, nem a prática de atos que não estejam indicados expressamente nestas normas;
b) divulgar o Código de Ética Odontológica e zelar por sua observância;
c) intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
d) colaborar com o Conselho Regional no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações do Código de Ética, comunicando ao Conselho Regional qualquer irregularidade que ocorrer dentro da área de sua jurisdição; e,
e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.

 

CAPÍTULO IV
Representantes Municipais e Distritais


Art. 271. A critério do Conselho Regional poderão ser designados Representantes Municipais ou Distritais.

§ 1º. A nomeação para qualquer um dos cargos referidos neste artigo, processar-se-á através de Portaria do Presidente do Conselho Regional, onde, além do mandato, deverá ser definida a área de jurisdição.
§ 2º. Os mandatos dos Representantes, cujos cargos são honoríficos, estender-se-ão até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que os tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
§ 3º. O Presidente do Conselho deverá comunicar às autoridades competentes a designação do representante, solicitando apoio para o melhor desempenho de suas funções.


Art. 272. O Representante Municipal ficará subordinado administrativamente ao Delegado Seccional ou Regional, se o seu Município pertencer a área de jurisdição da Delegacia.


Art. 273. O Representante Distrital ficará subordinado diretamente ao Conselho Regional.


Art. 274. São atribuições dos Representantes Municipal e Distrital:

a) colaborar com a autoridade hierarquicamente superior;
b) orientar os profissionais de sua jurisdição para o fiel cumprimento da legislação odontológica;
c) comunicar à autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de sua jurisdição, com referência às leis que regem o exercício da Odontologia e, especialmente, ao Código de Ética;
d) intermediar no relacionamento, com o Conselho Regional, dos profissionais, e das entidades da classe de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados; e,
e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.

 

 

 
     

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