APEMOL - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL   

FORENSE 2000

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

 

  TÍTULO I - DO EXERCÍCIO LEGAL

CAPÍTULO I Disposições preliminares
CAPÍTULO II Atividades privativas do cirurgião-dentista
CAPÍTULO III Atividades privativas do técnico em prótese dentária
CAPÍTULO IV Atividades privativas do técnico em higiene dental
CAPÍTULO V Atividades privativas do atendente de consultório dentário
CAPÍTULO VI Atividades privativas do auxiliar de prótese dentária
CAPÍTULO VII Estágio de estudante de Odontologia
CAPÍTULO VIII Anúncio do exercício das especialidades odontológicas
Seção I Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Seção II Dentística Restauradora
Seção III Endodontia
Seção IV Odontologia Legal
Seção V Odontologia em Saúde Coletiva
Seção VI Odontopediatria
Seção VII Ortodontia
Seção VIII Patologia Bucal
Seção IX Periodontia
Seção X Prótese Buco-Maxilo-Facial
Seção XI Prótese Dentária
Seção XII Radiologia
Seção XIII Implantodontia
Seção XIV Estomatologia
CAPÍTULO IX Funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica

CAPÍTULO X

Funcionamento de laboratório de prótese dentária
CAPÍTULO XI Reconhecimento de entidade representativa da classe
CAPÍTULO XII Reconhecimento de honraria odontológica

 

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

a) os cirurgiões-dentistas;
b) os técnicos em prótese dentária;
c) os técnicos em higiene dental;
d) os atendentes de consultório dentário;
e) os auxiliares de prótese dentária;
f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica;
h) os laboratórios de prótese dentária;
i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos Conselhos de Odontologia.

Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.


Art. 2º. Os Conselhos Federal e Regionais estabelecerão, obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.

§ 1º. Caso os interessados não atendam às exigências nos prazos estabelecidos, o pleito deverá ser indeferido e o processo arquivado.
§ 2º. O processo somente poderá ser desarquivado mediante requerimento específico e novo recolhimento de taxas.


Art. 3º. Somente poderão ser deferidos registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nestas normas.

 

 

CAPÍTULO II
Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista

 

Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

§ 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§ 6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:

a) atendimento domiciliar; e,
b) atendimento a pacientes especiais.

§ 7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas respectivas denominações.
§ 8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§ 9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.


Art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e Desportos;
b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
d) ser licenciado nos termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; e,
e) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação de grau.

§ 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada.
§ 2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola.
§ 3º. No caso da alínea d, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais da localidade para a qual tenha sido expedida a licença.
§ 4º. Na hipótese prevista na alínea e, a autorização para o exercício da profissão será pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
§ 5º. O registro e a inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderão ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.


Art. 6º. Está obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho:

a) de sua atividade na condição de autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia;
c) do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista;
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

 

 

CAPÍTULO III
Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária

 

Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:

a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria;
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.

§ 2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

§ 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.


Art. 8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.


Art. 9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.

 

 

CAPÍTULO IV
Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental


Art. 10. O exercício das atividades privativas do técnico em higiene dental só é permitido com a observância do disposto nestas normas.


Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.

§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.


Art. 12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:

a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
e) fazer a demonstração de técnicas de escovação;
f) responder pela administração de clínica;
g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h) fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
i) realizar teste de vitalidade pulpar;
j) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k) executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar modelos;
q) preparar moldeiras.


Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:

a) exercer atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.


Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.


Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.


Art. 16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.


Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é:

a) Higiene Dental;
b) Odontologia Social;
c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d) Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,
e) Fundamentos de Enfermagem.

 

 

CAPÍTULO V
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário

 

Art. 18. O exercício das atividades privativas do atendente de consultório dentário só é permitido com a observância do disposto nestas normas.


Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE.

Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de atendente de consultório dentário, o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.


Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:

a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar fichas clínicas;
d) manter em ordem arquivo e fichário;
e) controlar o movimento financeiro;
f) revelar e montar radiografias intra-orais;
g) preparar o paciente para o atendimento;
h) auxiliar no atendimento ao paciente;
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover isolamento do campo operatório;
k) manipular materiais de uso odontológico;
l) selecionar moldeiras;
m) confeccionar modelos em gesso;
n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.


Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:

a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.


Art. 22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.


Art. 23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

 

 

CAPÍTULO VI
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária

 

Art. 24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a observância do disposto nestas normas.


Art. 25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.


Art. 26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.


Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:

a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.

 

 

CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia


Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.


Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.


Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:

a) inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.


Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.

§ 1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.


Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.


Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.


Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.


Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.
§ 3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.

 

 

CAPÍTULO VIII
Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas


Art. 36. A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.


Art. 37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas.


Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;
b) possuir título de mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;
c) possuir certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia;
d) possuir diploma ou certificado de curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
e) possuir diploma expedido por curso regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição.
f) possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

§ 1º. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.
§ 2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais especialidades, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde que:

a) no certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;
b) a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
c) a soma dos alunos das diversas áreas não ultrapasse o número estabelecido nestas normas, para cada especialidade.


Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades:

a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b) Dentística Restauradora;
c) Endodontia;
d) Odontologia Legal;
e) Odontologia em Saúde Coletiva;
f) Odontopediatria;
g) Ortodontia;
h) Patologia Bucal;
i) Periodontia;
j) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
k) Prótese Dentária;
l) Radiologia;
m) Implantodontia; e,
n) Estomatologia.


Art. 40. O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

 

SEÇÃO I
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais

Art. 41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.


Art. 42. As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem;

a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) tratamento cirúrgico de cistos; afecções radiculares e periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.

Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.


Art. 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.


Art. 44. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.


Art. 45. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.


Art. 46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico odontológico, deverá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.


Art. 47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos deverão ser retirados por médicos.


Art. 48. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de distúrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com o médico.


Art. 49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista, para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então a equipe sob a chefia do médico.

Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.

 

SEÇÃO II
Dentística Restauradora


Art. 50. Dentística Restauradora é a especialidade que tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética.


Art. 51. As áreas de competência para atuação do especialista em Dentística Restauradora incluem:

a) diagnóstico e prognóstico das doenças dentárias;
b) procedimentos estéticos, educativos e preventivos;
c) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; e,
d) tratamento das lesões dentárias possíveis de restauração, inclusive a confecção de coroas individuais e restaurações metálicas fundidas.

 

SEÇÃO III
Endodontia


Art. 52. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos periradiculares.


Art. 53. As áreas de competência para atuação do especialista em Endodontia incluem:

a) procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,
d) tratamento dos traumatismos dentários.

 

SEÇÃO IV
Odontologia Legal


Art. 54. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.

Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.


Art. 55. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:

a) identificação humana;
b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
c) perícia em área administrativa;
d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística;
e) tanatologia forense;
f) elaboração de:
1) autos, laudos e pareceres;
2) relatórios e atestados;
g) traumatologia odonto-legal;
h) balística forense:
i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;
j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
l) exames por imagem para fins periciais;
m) deontologia odontológica;
n) orientação odonto-legal para o exercício profissional; e,
o) exames por imagens para fins odonto-legais.

 

SEÇÃO V
Odontologia em Saúde Coletiva


Art. 56. Odontologia em Saúde Coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde bucal coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de serviços, projetos ou programas de saúde bucal, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase nos aspectos preventivos.


Art. 57. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia em Saúde Coletiva incluem:

a) análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;
b) elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
c) participação, em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:

1) organização de serviços;
2) gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;
3) vigilância sanitária;
4) controle das doenças;
5) educação em saúde pública; e,

d) identificação e prevenção das doenças bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral.

 

SEÇÃO VI
Odontopediatria


Art. 58. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal da criança, a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.


Art. 59. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:

a) educação e promoção de saúde bucal, devendo o especialista transmitir às crianças, aos seus responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;
b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, às malformações congênitas e às neoplasias;
c) diagnóstico dos problemas buco-dentários;
d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese e malformações congênitas; e,
e) condicionamento da criança para a atenção odontológica.

 

SEÇÃO VII
Ortodontia


Art. 60. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.


Art. 61. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:

a) diagnóstico, prevenção, interceptação e prognóstico das maloclusões e disfunções neuro-musculares;
b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos e funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,
c) inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral da face.

 

SEÇÃO VIII
Patologia Bucal


Art. 62. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o estudo laboratorial das alterações da cavidade bucal e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas alterações.

Parágrafo único. Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos e exames complementares.


Art. 63. As áreas de competência para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus resultados.

 

SEÇÃO IX
Periodontia


Art. 64. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças gengivais e periodontais, visando à promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal.


Art. 65. As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:

a) avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento;
b) controle de causas das doenças gengivais e periodontais;
c) controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e periodontais;
d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais;
e) outros procedimentos necessários à manutenção ou à complementação do tratamento das doenças gengivais e periodontais; e,
f) colocação de implantes e enxertos ósseos.

 

SEÇÃO X
Prótese Buco-Maxilo-Facial


Art. 66. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas da cirurgia, do traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.


Art. 67. As áreas de competência para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:

a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b) confecções, colocação e implantação de Prótese Buco-Maxilo-Facial; e,
c) confecção de dispositivos auxiliares no tratamento mecanoterápico das regiões Buco-Maxilo-Faciais.

 

SEÇÃO XI
Prótese Dentária


Art. 68. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo o restabelecimento e a manutenção das funcões do sistema estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética e saúde pela recolocação dos dentes destruídos ou perdidos e dos tecidos contíguos.


Art. 69. As áreas de competência do especialista em Prótese Dentária incluem:

a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;
b) atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos; e,
c) procedimentos e técnicas de confecção de peças, aparelhos fixos e removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias.

 

SEÇÃO XII
Radiologia


Art. 70. Radiologia é a especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade diagnóstica buco-maxilo-facial.


Art. 71. As áreas de competência para atuação do especialista em Radiologia incluem:

a) obtenção e interpretação de imagens das estruturas buco-maxilo-faciais e de outras relacionadas com a Odontologia; e,
b) auxiliar em diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exame pela obtenção de imagens.

 

SEÇÃO XIII
Implantodontia


Art. 72. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.


Art. 73. As áreas de competência para atuação do especialista em Implantodontia incluem:

a) diagnóstico das estrutruras ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;
c) técnicas e procedimentos de laboratório relativos aos diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os implantes.
d) técnicas cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações de implantes; e,
e) manutenção e controle dos implantes.

 

SEÇÃO XIV
Estomatologia


Art. 74. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.


Art. 75. As áreas de competência para atuação do especialista em Estomatologia incluem:

a) promoção e execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal;
b) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
c) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico.

 

 

CAPÍTULO IX
Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica


Art. 76. O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.

§ 1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência odontológica , as clínicas dentárias ou odontológicas, policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos direta ou indiretamente.
§ 2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:

a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico;
b) os serviços de assistência odontológica dos estabelecimentos hospitalares;
c) os serviços odontológicos mantidos por empresas, para prestação de assistência a seus empregados;
d) as clínicas médico-odontológicas;
e) as clínicas mantidas por sindicatos;
f) as clínicas mantidas por entidades beneficentes;
g) as cooperativas de prestação de serviços odontológicos; e,
h) os consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem ou não colegas para trabalhar, desde que:

1) anunciem-se como "clínica", "clínica dentária ou odontológica", "odontoclínica dentária ou odontológica", ou outro designativo que os identifique como organização de prestação de serviços odontológicos;
2) exista contrato individual ou coletivo registrado ou sujeito a registro na Junta Comercial;
3) sejam cadastrados no ISS como entidades referidas no § 1º deste artigo; ou,
4) mantenham qualquer tipo de convênio em grupo que os caracterizem como clínica.

i) as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos.


Art. 77. Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista.


Art. 78. Estão obrigadas a registro e inscrição as clínicas sujeitas à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, as pertencentes à Instituições de Ensino e as das entidades representativas da classe.

Parágrafo único. Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades.


Art. 79. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.

§ 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição principal no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria e domiciliado na região metropolitana do município onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
§ 2º. Admite-se, nos casos das alíneas "c" e "e" do artigo 76, o responsável técnico ser domiciliado fora da região metropolitana do município, quando o mesmo for o único cirurgião-dentista a exercer atividade profissional na clínica.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.
§ 4º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior a acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) clínicas, quando as mesmas não tiverem finalidade lucrativa e o cirurgião-dentista seja o único a exercer atividade profissional em ambas, ou, ainda, quando houver outro cirurgião-dentista, mas que esteja impedido por estas normas.
§ 5º . No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada, dentro de 8 (oito) dias, ao Conselho Regional, sob pena de instauração de Processo Ético ou cancelamento da inscrição da entidade prestadora ou intermediadora e/ou contratante de serviço odontológico.
§ 6º . Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade.
§ 7º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.


Art. 80. As clínicas que, sob qualquer forma, anunciem especialidades odontológicas, ou que induzam a essa interpretação, deverão ter, a seu serviço, profissionais inscritos nas correspondentes especialidades.

§ 1º. É vedado constar no nome da clínica, o de especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal, ainda que a mesma seja apenas induzida.
§ 2º. É vedada, também, a referência, direta ou indireta, no nome da clínica, a modalidade de pagamento.


Art. 81. A publicidade das clínicas reger-se-á pelas disposições do Código de Ética Odontológica, sendo vedado:

a) anúncios, placas, símbolos ou denominações vulgares, passíveis de comprometer o prestígio e o bom conceito da profissão; e,
b) anúncios e impressos que não mencionem o número de inscrição no Conselho Regional.

§ 1º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária com entidades, respeitadas as disposições do Código de Ética Odontológica.
§ 2º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimento:

a) atendimento domiciliar; e,
b) atendimento a pacientes especiais.

§ 3º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica usando os mesmos nas respectivas denominações.


Art. 82. As entidades prestadoras de serviço odontológico deverão apresentar como condições mínimas em suas instalações, as seguintes:

a) paredes revestidas ou pintadas até o mínimo de 02 (dois) metros de altura, com material liso e impermeável;
b) piso liso e impermeável;
c) lavabo com água corrente nas salas operatórias;
d) iluminação e ventilação adequadas.

§ 1º. Quando o serviço se utilizar de aparelhos de rádio-diagnóstico, as dependências onde os mesmos estiverem instalados deverão obedecer às normas municipais, estaduais e federais de vigilância sanitária.
§ 2º. As entidades referidas neste artigo deverão apresentar também condições de recursos materiais, tais como:

a) materiais de proteção para a equipe de saúde compatíveis com a proposta da especialidade a que se propuser, capazes de assegurarem total proteção, tanto aos profissionais da equipe de saúde quanto aos pacientes;
b) material de consumo adequado ao bom desempenho da proposta do serviço a ser executado e que esteja dentro das normas e padrões atualmente aceitos.

§ 3º. Deverão ainda as entidades prestadoras de serviço odontológico possuir recursos humanos adequados e compatíveis com sua proposta de atividade e que satisfaçam às exigências das resoluções próprias do Conselho Federal de Odontologia.
§ 4º. Quanto aos recursos tecnológicos, deverão as entidades prestadoras de serviço odontológico apresentar, no mínimo:

a) equipamentos e instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde e aos pacientes, adequadas condições de proteção, segurança, ergonomia e o satisfatório desempenho das atividades propostas;
b) equipamento de esterilização que ofereça total segurança à equipe de saúde e aos pacientes com, no mínimo, uma estufa esterilizadora ou autoclave;
c) fichário e arquivo para o registro e guarda das fichas individuais, com o registro dos atendimentos de cada paciente.


Art. 83. Os serviços de Odontologia que funcionarem em ambiente hospitalar obedecerão ao disposto no artigo anterior, no que couber, e ao disposto nas leis municipais, estudais e federais de vigilância sanitária, como também nas resoluções específicas emanadas do CFO.

 

CAPÍTULO X
Funcionamento de Laboratório de Prótese Dentária


Art. 84. O funcionamento de laboratório de prótese dentária obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecido ou exerça sua atividade.


Art. 85. Como laboratório de prótese dentária sujeito a registro e inscrição, entende-se:

a) qualquer entidade com designativo que a identifique como organização de prestação de serviços de prótese dentária;
b) laboratório de propriedade de dois ou mais sócios;
c) laboratório de propriedade individual que empregue técnico em prótese dentária sujeito a inscrição em Conselho Regional;
d) laboratório de propriedade individual que empregue mais de dois funcionários auxiliares, ainda que não qualificados;
e) laboratório mantido por sindicato ou por entidade beneficente ou filantrópica; e,
f) além das matrizes ou sedes, suas filiais ou filiadas, independentemente das designações que lhes sejam atribuídas e, ainda que integradas em outras entidades ou organizações.


Art. 86. Para se habilitar ao registro e à inscrição o laboratório de prótese dentária deverá:

a) apresentar contrato social, se o laboratório possuir mais de um proprietário ou declaração firmada pelo mesmo, sob as penas da lei, de que é o único proprietário; e,
b) ter um técnico em prótese dentária ou um cirurgião-dentista como responsável técnico.


Art. 87. O proprietário ou o responsável técnico pelo laboratório de prótese dentária responderá pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Parágrafo único. No caso de substituição do responsável técnico, deverá ser a mesma comunicada ao Conselho Regional, dentro de 8 (oito) dias, sob pena de instauração de processo ético.


Art. 88. É vedado ao laboratório de prótese dentária fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo permitidas apenas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do laboratório e do seu número de inscrição no Conselho Regional.


Art. 89. Não estão obrigados a inscrição os laboratórios sujeitos à administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; os pertencentes a instituições de ensino; e os mantidos por cirurgião-dentista em anexo ao seu consultório, para seu atendimento exclusivo.

 

 

CAPÍTULO XI
Reconhecimento de Entidade Representativa da Classe


Art. 90. A entidade representativa da classe odontológica, para ser reconhecida, pelo CFO, deverá requerer seu registro.

Parágrafo único. Entende-se, por entidade representativa da classe odontológica, aquela que reuna em seus quadros número significativo de profissionais generalistas, ou, ainda, de especialistas de determinada área de atuação, e que tenha como objetivo o congraçamento, a elevação cultural e a defesa dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa.


Art. 91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal a entidade deverá:

a) ter personalidade jurídica; e,
b) congregar em seus quadros, exclusivamente, profissionais e acadêmicos de Odontologia.


Art. 92. A entidade representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro, através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de:

a) cópia do estatuto registrado em Cartório;
b) relação e comprovação, através de atas e outros documentos, das atividades desenvolvidas, ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco) anos, na qual deverão constar, necessariamente, o número de reuniões científicas realizadas, conferências e conclaves promovidos, cursos ministrados e honrarias distribuídas.

§ 1º. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.
§ 2º. Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas pelo Conselho Federal.
§ 3º. O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro.


Art. 93. Não poderá ser deferido registro de entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou de técnica não reconhecidos pelo Conselho Federal.

 

 

CAPÍTULO XII
Reconhecimento de Honraria Odontológica


Art. 94. As ordens honoríficas, os títulos de benemerência, as medalhas, os diplomas de mérito, e outras dignidades odontológicas dependem de prévio registro do respectivo regulamento no Conselho Federal, para fins de reconhecimento.


Art. 95. O registro de honraria somente poderá ser concedido quando:

a) for distribuída por entidade oficial ou representativa da classe registrada no Conselho Federal;
b) constar do respectivo regulamento a vedação de concessão de honraria a cirurgião-dentista que esteja no cumprimento de penalidade imposta por Conselho de Odontologia;
c) constar do respectivo regulamento vedação expressa à cobrança de taxas ou quaisquer despesas, bem como a oferta de donativos, por parte do agraciado, inclusive adesão a ágapes; e,
d) constar do respectivo regulamento que a honraria somente poderá ser concedida uma única vez à mesma pessoa.

§ 1º. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga de prêmios em dinheiro, concedidos em decorrência de concurso para apresentação de trabalho científico, ou medalha e diploma comemorativos de eventos odontológicos.
§ 2º . O número de honrarias anuais deverá obrigatoriamente, ser vinculado ao número de sócios da entidade, não ultrapassando, conforme o abaixo especificado, sob pena de cancelamento do registro:

a) até 500 (quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
b) até 1000 (mil) sócios, a 6 (seis) pessoas;
c) até 2000 (dois mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.


Art. 96. Para o registro de honraria, a entidade encaminhará ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da jurisdição, requerimento, instruído com a seguinte documentação:

a) estatuto da entidade;
b) regulamento de concessão da honraria; e,
c) relação das pessoas ou entidades que integram a comissão julgadora ou órgão equivalente, quando não constar do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando achar conveniente.

 

Res. art. 1º art. 2º art. 3º art. 4º art. 5º art. 6º art. 7º art. 8º art. 9º
art. 10º art. 11 art. 12 art. 13 art. 14 art. 15 art. 16 art. 17 art. 18 art. 19
art. 20 art. 21 art. 22 art. 23 art. 24 art. 25 art. 26 art. 27 art. 28 art. 29
art. 30 art. 31 art. 32 art. 33 art. 34 art. 35 art. 36 art. 37 art. 38 art. 39
art. 40 art. 41 art. 42 art. 43 art. 44 art. 45 art. 46 art. 47 art. 48 art. 49
art. 50 art. 51 art. 52 art. 53 art. 54 art. 55 art. 56 art. 57 art. 58 art. 59
art. 60 art. 61 art. 62 art. 63 art. 64 art. 65 art. 66 art. 67 art. 68 art. 69
art. 70 art. 71 art. 72 art. 73 art. 74 art. 75 art. 76 art. 77 art. 78 art. 79
art. 80 art. 81 art. 82 art. 83 art. 84 art. 85 art. 86 art. 87 art. 88 art. 89
art. 90 art. 91 art. 92 art. 93 art. 94 art  95 art. 96

 

 

 
     

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