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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
TÍTULO I - DO EXERCÍCIO
LEGAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Estão obrigados ao
registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em
cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a) os
cirurgiões-dentistas;
b) os técnicos em
prótese dentária;
c) os técnicos em
higiene dental;
d) os atendentes de
consultório dentário;
e) os auxiliares de
prótese dentária;
f) os especialistas,
desde que assim se anunciem ou intitulem;
g) as entidades
prestadoras de assistência odontológica;
h) os laboratórios
de prótese dentária;
i) os demais
profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
j) as atividades que
vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos Conselhos de Odontologia.
Parágrafo único. É
vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos
Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou
certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.
Art. 2º. Os Conselhos Federal e
Regionais estabelecerão, obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo
de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.
§ 1º. Caso os
interessados não atendam às exigências nos prazos estabelecidos, o pleito deverá ser
indeferido e o processo arquivado.
§ 2º. O processo
somente poderá ser desarquivado mediante requerimento específico e novo recolhimento de
taxas.
Art. 3º. Somente poderão ser
deferidos registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas que atendam aos
requisitos mínimos estabelecidos nestas normas.
CAPÍTULO II
Atividades Privativas do Cirurgião-Dentista
Art. 4º. O exercício das
atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a
observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº
68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao
cirurgião-dentista:
I - praticar todos os
atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular
ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e
aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no
setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para
justificação de falta ao emprego;
IV - proceder à
perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia
local e troncular;
VI - empregar a
analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo
ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para
pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua
especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de
fisioterapia;
VIII - prescrever e
aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a
saúde do paciente;
IX - utilizar, no
exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso
do pescoço e da cabeça.
§ 2º. O
cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de
anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o
seu emprego.
§ 3º. O
cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob
anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em
ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes
cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e
os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados
no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido
o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as
disposições do CEO.
§ 6º. Poderão
constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:
a) atendimento
domiciliar; e,
b) atendimento a
pacientes especiais.
§ 7º. É permitido
o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo
cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas
respectivas denominações.
§ 8º. O
cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao
técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de
instauração de Processo Ético.
§ 9º. Responderá
eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo
técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão,
permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 10. O
cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto
à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de
profissional auxiliar.
§ 11. Da
informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a
data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.
Art. 5º. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser diplomado por
curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e Desportos;
b) ser diplomado por
escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado
para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
c) ser diplomado por
escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual,
quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a
habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
d) ser licenciado nos
termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932;
ou 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; e,
e) ter colado grau
há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração
da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste
expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da
cédula de identidade, e data da colação de grau.
§ 1º. O diploma do
estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele
não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a
mesma cancelada.
§ 2º. No caso da
alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado
onde tenha funcionado a escola.
§ 3º. No caso da
alínea d, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais da
localidade para a qual tenha sido expedida a licença.
§ 4º. Na hipótese
prevista na alínea e, a autorização para o exercício da profissão será pelo prazo
improrrogável de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
§ 5º. O registro e
a inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de
abril de 1964, poderão ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas,
mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
Art. 6º. Está obrigado a
registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho:
a) de sua atividade
na condição de autônomo;
b) de cargo, função
ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito
federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e
exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia;
c) do magistério,
quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista;
d) de qualquer outra
atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja
indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior,
desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.
CAPÍTULO III
Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária
Art. 7º. O exercício das
atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a
observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11
de outubro de 1982; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao
técnico em prótese dentária:
a) executar a parte
mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável,
perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais
que regem a matéria;
c) ser responsável
pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado aos
técnicos em prótese dentária:
I - prestar, sob
qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua
oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer
propaganda de seus serviços ao público em geral.
§ 3º. Serão
permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que
dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu
responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8º. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá
atender a um dos seguintes requisitos:
a) possuir diploma ou
certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido
por estabelecimento oficial ou reconhecido;
b) possuir diploma ou
certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições
estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
c) possuir registro
no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de
novembro de 1979;
d) possuir prova de
que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de
1979.
Art. 9º. O técnico em prótese
dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho
Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao
cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.
CAPÍTULO IV
Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental
Art. 10. O exercício das
atividades privativas do técnico em higiene dental só é permitido com a observância do
disposto nestas normas.
Art. 11. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser
portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº
460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.
§ 1º. Poderá
exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou
certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§ 2º. A inscrição
de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada
mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
Art. 12. Compete ao técnico em
higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na
proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de
consultório dentário, as seguintes atividades:
a) participar do
treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b) colaborar nos
programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos
levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar
os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
e) fazer a
demonstração de técnicas de escovação;
f) responder pela
administração de clínica;
g) supervisionar, sob
delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h) fazer a tomada e
revelação de radiografias intra-orais;
i) realizar teste de
vitalidade pulpar;
j) realizar a
remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k) executar a
aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
l) inserir e
condensar substâncias restauradoras;
m) polir
restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à
limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar
modelos;
q) preparar
moldeiras.
Art. 13. É vedado ao técnico em
higiene dental:
a) exercer atividade
de forma autônoma;
b) prestar
assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista;
c) realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20
destas normas; e,
d) fazer propaganda
de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 14. O técnico em higiene
dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do
cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas
ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 15. O tempo de duração e as
disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos destas
normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso
integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e
699/72, do Conselho Federal de Educação.
Art. 16. A carga horária mínima
do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum
integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias
Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que
prescreve a Lei.
Art. 17. O mínimo de disciplinas
profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é:
a) Higiene Dental;
b) Odontologia
Social;
c) Técnicas
Auxiliares de Odontologia;
d) Materiais,
Equipamentos e Instrumental; e,
e) Fundamentos de
Enfermagem.
CAPÍTULO V
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário
Art. 18. O exercício das
atividades privativas do atendente de consultório dentário só é permitido com a
observância do disposto nestas normas.
Art. 19. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, como atendente de consultório dentário, o interessado deverá
ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente aos
dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE.
Parágrafo único.
Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de atendente de
consultório dentário, o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente
revalidado.
Art. 20. Compete ao atendente de
consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em
higiene dental:
a) orientar os
pacientes sobre higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar
fichas clínicas;
d) manter em ordem
arquivo e fichário;
e) controlar o
movimento financeiro;
f) revelar e montar
radiografias intra-orais;
g) preparar o
paciente para o atendimento;
h) auxiliar no
atendimento ao paciente;
i) instrumentar o
cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover
isolamento do campo operatório;
k) manipular
materiais de uso odontológico;
l) selecionar
moldeiras;
m) confeccionar
modelos em gesso;
n) aplicar métodos
preventivos para controle da cárie dental;
o) proceder à
conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
Art. 21. É vedado ao atendente de
consultório dentário:
a) exercer a
atividade de forma autônoma;
b) prestar
assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do
cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c) realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20
destas normas; e,
d) fazer propaganda
de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 22. O atendente de
consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do
cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas
odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 23. O curso de atendente de
consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene
dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.
CAPÍTULO VI
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária
Art. 24. O exercício das
atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a
observância do disposto nestas normas.
Art. 25. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser
portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer
nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.
Art. 26. O exercício profissional
do auxiliar de prótese dentária ficará restrito aos limites territoriais da
jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência
para a jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 27. Compete ao auxiliar de
prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:
a) reprodução de
modelos;
b) vazamento de
moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de
modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de
peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em
metais de diversos tipos;
f) casos simples de
inclusão;
g) confecção de
moldeiras individuais no material indicado;
h) curagem,
acabamento e polimento de peças protéticas.
CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia
Art. 28. É lícito o trabalho de
estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando
observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de
1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.
Art. 29. O exercício de
atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as
disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia,
sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou
tolerarem tais situações.
Art. 30. Os estágios curriculares
dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das
instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:
a) inserção do
estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b) carga horária,
duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre
letivo;
c) condições
imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares
referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de
organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 31. As atividades do estágio
curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da
instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências
contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§ 1º. O estágio
somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em
condições de estagiar.
§ 2º. A
realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 32. A jornada de atividade em
estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário
escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 33. Somente poderá exercer a
atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem
executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de
Odontologia.
Art. 34. A delegação de tarefas
ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio
perante a instituição de ensino.
Art. 35. Para efeito de controle e
fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia,
as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os
nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.
§ 1º. As
instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de
estágios conveniados.
§ 2º. A pedido do
interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de
identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para
estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as
instituições de ensino.
§ 3º. O documento a
que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de
Odontologia.
CAPÍTULO VIII
Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas
Art. 36. A especialidade é uma
área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar
procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas
ações.
Art. 37. O anúncio do exercício
das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas.
Art. 38. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um
dos seguintes requisitos:
a) possuir título de
livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;
b) possuir título de
mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do
Conselho Federal de Educação;
c) possuir
certificado conferido por curso de especialização em Odontologia que atenda às
exigências do Conselho Federal de Odontologia;
d) possuir diploma ou
certificado de curso de especialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia;
e) possuir diploma
expedido por curso regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças
Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição.
f) possuir diploma ou
certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das
Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior,
desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.
§ 1º. São vedados
o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem
como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.
§ 2º. Quando se
tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais
especialidades, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma delas, desde
que:
a) no certificado
expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;
b) a carga horária
na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
c) a soma dos alunos
das diversas áreas não ultrapasse o número estabelecido nestas normas, para cada
especialidade.
Art. 39. Os registros e as
inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades:
a) Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
b) Dentística
Restauradora;
c) Endodontia;
d) Odontologia Legal;
e) Odontologia em
Saúde Coletiva;
f) Odontopediatria;
g) Ortodontia;
h) Patologia Bucal;
i) Periodontia;
j) Prótese
Buco-Maxilo-Facial;
k) Prótese
Dentária;
l) Radiologia;
m) Implantodontia; e,
n) Estomatologia.
Art. 40. O exercício da
especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as
áreas de competência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.
SEÇÃO I
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
Art. 41. Cirurgia e Traumatologia
Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento
cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e
adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.
Art. 42. As áreas de competência
para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem;
a) implantes,
enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com
finalidade protética;
d) cirurgia com
finalidade ortodôntica;
e) cirurgia
ortognática; e,
f) tratamento
cirúrgico de cistos; afecções radiculares e periradiculares; doenças das glândulas
salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na
área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da
mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando
o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio
neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou
neurocirurgião.
Parágrafo único. Em
caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o
cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.
Art. 43. É vedado ao
cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua
área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as
estético-funcionais do aparelho mastigatório.
Art. 44. Os cirurgiões-dentistas
somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo
diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de
segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética
a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de
cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
Art. 45. Somente poderão ser
realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas
sob anestesia local.
Art. 46. Quando o êxito letal for
atingido como resultado do ato cirúrgico odontológico, deverá ser o atestado de óbito
fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico
Legal.
Art. 47. Nos casos de enxertos
autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos
deverão ser retirados por médicos.
Art. 48. Nos casos de doenças das
glândulas salivares, com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área
buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de distúrbios neurológicos
com manifestações maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista atue
integrado com o médico.
Art. 49. Em lesões de interesse
comum à Odontologia e à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica
deverá ser obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista, para a
adequada segurando do resultado pretendido, ficando então a equipe sob a chefia do
médico.
Parágrafo único. As
traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos.
SEÇÃO II
Dentística Restauradora
Art. 50. Dentística Restauradora
é a especialidade que tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos
educativos, preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e devolver ao dente
integridade anátomo-funcional e estética.
Art. 51. As áreas de competência
para atuação do especialista em Dentística Restauradora incluem:
a) diagnóstico e
prognóstico das doenças dentárias;
b) procedimentos
estéticos, educativos e preventivos;
c) procedimentos
conservadores da vitalidade pulpar; e,
d) tratamento das
lesões dentárias possíveis de restauração, inclusive a confecção de coroas
individuais e restaurações metálicas fundidas.
SEÇÃO III
Endodontia
Art. 52. Endodontia é a
especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção,
diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos
periradiculares.
Art. 53. As áreas de competência
para atuação do especialista em Endodontia incluem:
a) procedimentos
conservadores da vitalidade pulpar;
b) procedimentos
cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
c) procedimentos
cirúrgicos para-endodônticos; e,
d) tratamento dos
traumatismos dentários.
SEÇÃO IV
Odontologia Legal
Art. 54. Odontologia Legal é a
especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos,
químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada,
e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou
irreversíveis.
Parágrafo único. A
atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos
relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista podendo, se as
circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da
verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.
Art. 55. As áreas de competência
para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:
a) identificação
humana;
b) perícia em foro
civil, criminal e trabalhista;
c) perícia em área
administrativa;
d) perícia,
avaliação e planejamento em infortunística;
e) tanatologia
forense;
f) elaboração de:
1) autos, laudos e
pareceres;
2) relatórios e
atestados;
g) traumatologia
odonto-legal;
h) balística
forense:
i) perícia
logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;
j) perícia em
vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou
nela presentes;
l) exames por imagem
para fins periciais;
m) deontologia
odontológica;
n) orientação
odonto-legal para o exercício profissional; e,
o) exames por imagens
para fins odonto-legais.
SEÇÃO V
Odontologia em Saúde Coletiva
Art. 56. Odontologia em Saúde
Coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem
na saúde bucal coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e
avaliação de serviços, projetos ou programas de saúde bucal, dirigidos a grupos
populacionais, com ênfase nos aspectos preventivos.
Art. 57. As áreas de competência
para atuação do especialista em Odontologia em Saúde Coletiva incluem:
a) análise
sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;
b) elaboração e
execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública
visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
c) participação, em
nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:
1) organização de
serviços;
2) gerenciamento em
diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;
3) vigilância
sanitária;
4) controle das
doenças;
5) educação em
saúde pública; e,
d) identificação e
prevenção das doenças bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral.
SEÇÃO VI
Odontopediatria
Art. 58. Odontopediatria é a
especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o
controle dos problemas de saúde bucal da criança, a educação para a saúde bucal e a
integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.
Art. 59. As áreas de competência
para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:
a) educação e
promoção de saúde bucal, devendo o especialista transmitir às crianças, aos seus
responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado
de saúde das estruturas bucais;
b) prevenção em
todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos
à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, às malformações
congênitas e às neoplasias;
c) diagnóstico dos
problemas buco-dentários;
d) tratamento das
lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas
adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese e
malformações congênitas; e,
e) condicionamento da
criança para a atenção odontológica.
SEÇÃO VII
Ortodontia
Art. 60. Ortodontia é a
especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do
desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais,
incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização
da face no complexo maxilo-mandibular.
Art. 61. As áreas de competência
para atuação do especialista em Ortodontia incluem:
a) diagnóstico,
prevenção, interceptação e prognóstico das maloclusões e disfunções
neuro-musculares;
b) planejamento do
tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos
mecanoterápicos e funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia
funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,
c)
inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral
da face.
SEÇÃO VIII
Patologia Bucal
Art. 62. Patologia Bucal é a
especialidade que tem como objetivo o estudo laboratorial das alterações da cavidade
bucal e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas
alterações.
Parágrafo único.
Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados
clínicos e exames complementares.
Art. 63. As áreas de competência
para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames
laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus
resultados.
SEÇÃO IX
Periodontia
Art. 64. Periodontia é a
especialidade que tem como objetivo o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento
das doenças gengivais e periodontais, visando à promoção e ao restabelecimento da
saúde periodontal.
Art. 65. As áreas de competência
para atuação do especialista em Periodontia incluem:
a) avaliação
diagnóstica e planejamento do tratamento;
b) controle de causas
das doenças gengivais e periodontais;
c) controle de
seqüelas e danos das doenças gengivais e periodontais;
d) procedimentos
preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais;
e) outros
procedimentos necessários à manutenção ou à complementação do tratamento das
doenças gengivais e periodontais; e,
f) colocação de
implantes e enxertos ósseos.
SEÇÃO X
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Art. 66. Prótese
Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica,
funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da
mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas da cirurgia, do traumatismo
ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.
Art. 67. As áreas de competência
para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:
a) diagnóstico,
prognóstico e planejamento dos procedimentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
b) confecções,
colocação e implantação de Prótese Buco-Maxilo-Facial; e,
c) confecção de
dispositivos auxiliares no tratamento mecanoterápico das regiões Buco-Maxilo-Faciais.
SEÇÃO XI
Prótese Dentária
Art. 68. Prótese Dentária é a
especialidade que tem como objetivo o restabelecimento e a manutenção das funcões do
sistema estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética e saúde pela
recolocação dos dentes destruídos ou perdidos e dos tecidos contíguos.
Art. 69. As áreas de competência
do especialista em Prótese Dentária incluem:
a) diagnóstico,
prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão,
através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre
implantes;
b) atividades de
laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos; e,
c) procedimentos e
técnicas de confecção de peças, aparelhos fixos e removíveis parciais e totais como
substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias.
SEÇÃO XII
Radiologia
Art. 70. Radiologia é a
especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem
com a finalidade diagnóstica buco-maxilo-facial.
Art. 71. As áreas de competência
para atuação do especialista em Radiologia incluem:
a) obtenção e
interpretação de imagens das estruturas buco-maxilo-faciais e de outras relacionadas com
a Odontologia; e,
b) auxiliar em
diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exame pela
obtenção de imagens.
SEÇÃO XIII
Implantodontia
Art. 72. Implantodontia é a
especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de
materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou
removíveis e próteses totais.
Art. 73. As áreas de competência
para atuação do especialista em Implantodontia incluem:
a) diagnóstico das
estrutruras ósseas dos maxilares;
b) diagnóstico das
alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;
c) técnicas e
procedimentos de laboratório relativos aos diferentes tipos de prótese a serem
executadas sobre os implantes.
d) técnicas
cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações de implantes; e,
e) manutenção e
controle dos implantes.
SEÇÃO XIV
Estomatologia
Art. 74. Estomatologia é a
especialidade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o
tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das manifestações
bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico e a prevenção de doenças
sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.
Art. 75. As áreas de competência
para atuação do especialista em Estomatologia incluem:
a) promoção e
execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde
bucal;
b) obtenção de
informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando à prevenção,
ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais
da cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
c) realização ou
solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico.
CAPÍTULO IX
Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica
Art. 76. O funcionamento de
entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e
à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça
sua atividade.
§ 1º. Entende-se
como entidades prestadoras de assistência odontológica , as clínicas dentárias ou
odontológicas, policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou organizadas,
como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos
direta ou indiretamente.
§ 2º. Entre as
entidades referidas neste artigo incluem-se:
a) além de suas
matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam
atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não
odontológico;
b) os serviços de
assistência odontológica dos estabelecimentos hospitalares;
c) os serviços
odontológicos mantidos por empresas, para prestação de assistência a seus empregados;
d) as clínicas
médico-odontológicas;
e) as clínicas
mantidas por sindicatos;
f) as clínicas
mantidas por entidades beneficentes;
g) as cooperativas de
prestação de serviços odontológicos; e,
h) os consultórios
de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem ou não colegas para trabalhar,
desde que:
1) anunciem-se como
"clínica", "clínica dentária ou odontológica",
"odontoclínica dentária ou odontológica", ou outro designativo que os
identifique como organização de prestação de serviços odontológicos;
2) exista contrato
individual ou coletivo registrado ou sujeito a registro na Junta Comercial;
3) sejam cadastrados
no ISS como entidades referidas no § 1º deste artigo; ou,
4) mantenham
qualquer tipo de convênio em grupo que os caracterizem como clínica.
i) as empresas
intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos.
Art. 77. Para se habilitar ao
registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica deverá,
obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um
cirurgião-dentista.
Art. 78. Estão obrigadas a
registro e inscrição as clínicas sujeitas à administração direta ou indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, as pertencentes à Instituições de Ensino e as das
entidades representativas da classe.
Parágrafo único.
Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios
que apenas anunciem especialidades.
Art. 79. É obrigatória a
existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um
cirurgião-dentista como responsável técnico.
§ 1º.
Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com
inscrição principal no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria e
domiciliado na região metropolitana do município onde se encontrar instalada a clínica
sob sua responsabilidade.
§ 2º. Admite-se,
nos casos das alíneas "c" e "e" do artigo 76, o responsável técnico
ser domiciliado fora da região metropolitana do município, quando o mesmo for o único
cirurgião-dentista a exercer atividade profissional na clínica.
§ 3º. O
cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade
prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de
responsabilidade de filial.
§ 4º. Admite-se,
como exceção ao parágrafo anterior a acumulação de responsabilidade técnica por 2
(duas) clínicas, quando as mesmas não tiverem finalidade lucrativa e o
cirurgião-dentista seja o único a exercer atividade profissional em ambas, ou, ainda,
quando houver outro cirurgião-dentista, mas que esteja impedido por estas normas.
§ 5º . No caso de
afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser
imediatamente substituído, e essa alteração enviada, dentro de 8 (oito) dias, ao
Conselho Regional, sob pena de instauração de Processo Ético ou cancelamento da
inscrição da entidade prestadora ou intermediadora e/ou contratante de serviço
odontológico.
§ 6º . Será
considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho
Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade.
§ 7º. O não
cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da
responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
Art. 80. As clínicas que, sob
qualquer forma, anunciem especialidades odontológicas, ou que induzam a essa
interpretação, deverão ter, a seu serviço, profissionais inscritos nas correspondentes
especialidades.
§ 1º. É vedado
constar no nome da clínica, o de especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal,
ainda que a mesma seja apenas induzida.
§ 2º. É vedada,
também, a referência, direta ou indireta, no nome da clínica, a modalidade de
pagamento.
Art. 81. A publicidade das
clínicas reger-se-á pelas disposições do Código de Ética Odontológica, sendo
vedado:
a) anúncios, placas,
símbolos ou denominações vulgares, passíveis de comprometer o prestígio e o bom
conceito da profissão; e,
b) anúncios e
impressos que não mencionem o número de inscrição no Conselho Regional.
§ 1º. É permitido
o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária com entidades, respeitadas as
disposições do Código de Ética Odontológica.
§ 2º. Poderão
constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimento:
a) atendimento
domiciliar; e,
b) atendimento a
pacientes especiais.
§ 3º. É permitido
o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo
cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica usando os mesmos nas
respectivas denominações.
Art. 82. As entidades prestadoras
de serviço odontológico deverão apresentar como condições mínimas em suas
instalações, as seguintes:
a) paredes revestidas
ou pintadas até o mínimo de 02 (dois) metros de altura, com material liso e
impermeável;
b) piso liso e
impermeável;
c) lavabo com água
corrente nas salas operatórias;
d) iluminação e
ventilação adequadas.
§ 1º. Quando o
serviço se utilizar de aparelhos de rádio-diagnóstico, as dependências onde os mesmos
estiverem instalados deverão obedecer às normas municipais, estaduais e federais de
vigilância sanitária.
§ 2º. As entidades
referidas neste artigo deverão apresentar também condições de recursos materiais, tais
como:
a) materiais de
proteção para a equipe de saúde compatíveis com a proposta da especialidade a que se
propuser, capazes de assegurarem total proteção, tanto aos profissionais da equipe de
saúde quanto aos pacientes;
b) material de
consumo adequado ao bom desempenho da proposta do serviço a ser executado e que esteja
dentro das normas e padrões atualmente aceitos.
§ 3º. Deverão
ainda as entidades prestadoras de serviço odontológico possuir recursos humanos
adequados e compatíveis com sua proposta de atividade e que satisfaçam às exigências
das resoluções próprias do Conselho Federal de Odontologia.
§ 4º. Quanto aos
recursos tecnológicos, deverão as entidades prestadoras de serviço odontológico
apresentar, no mínimo:
a) equipamentos e
instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde e aos pacientes, adequadas
condições de proteção, segurança, ergonomia e o satisfatório desempenho das
atividades propostas;
b) equipamento de
esterilização que ofereça total segurança à equipe de saúde e aos pacientes com, no
mínimo, uma estufa esterilizadora ou autoclave;
c) fichário e
arquivo para o registro e guarda das fichas individuais, com o registro dos atendimentos
de cada paciente.
Art. 83. Os serviços de
Odontologia que funcionarem em ambiente hospitalar obedecerão ao disposto no artigo
anterior, no que couber, e ao disposto nas leis municipais, estudais e federais de
vigilância sanitária, como também nas resoluções específicas emanadas do CFO.
CAPÍTULO X
Funcionamento de Laboratório de Prótese Dentária
Art. 84. O funcionamento de
laboratório de prótese dentária obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição
no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecido ou exerça sua atividade.
Art. 85. Como laboratório de
prótese dentária sujeito a registro e inscrição, entende-se:
a) qualquer entidade
com designativo que a identifique como organização de prestação de serviços de
prótese dentária;
b) laboratório de
propriedade de dois ou mais sócios;
c) laboratório de
propriedade individual que empregue técnico em prótese dentária sujeito a inscrição
em Conselho Regional;
d) laboratório de
propriedade individual que empregue mais de dois funcionários auxiliares, ainda que não
qualificados;
e) laboratório
mantido por sindicato ou por entidade beneficente ou filantrópica; e,
f) além das matrizes
ou sedes, suas filiais ou filiadas, independentemente das designações que lhes sejam
atribuídas e, ainda que integradas em outras entidades ou organizações.
Art. 86. Para se habilitar ao
registro e à inscrição o laboratório de prótese dentária deverá:
a) apresentar
contrato social, se o laboratório possuir mais de um proprietário ou declaração
firmada pelo mesmo, sob as penas da lei, de que é o único proprietário; e,
b) ter um técnico em
prótese dentária ou um cirurgião-dentista como responsável técnico.
Art. 87. O proprietário ou o
responsável técnico pelo laboratório de prótese dentária responderá pelas
infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Parágrafo único. No
caso de substituição do responsável técnico, deverá ser a mesma comunicada ao
Conselho Regional, dentro de 8 (oito) dias, sob pena de instauração de processo ético.
Art. 88. É vedado ao laboratório
de prótese dentária fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo
permitidas apenas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que
dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do laboratório e do seu
número de inscrição no Conselho Regional.
Art. 89. Não estão obrigados a
inscrição os laboratórios sujeitos à administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal; os pertencentes a instituições de ensino; e os mantidos por
cirurgião-dentista em anexo ao seu consultório, para seu atendimento exclusivo.
CAPÍTULO XI
Reconhecimento de Entidade Representativa da Classe
Art. 90. A entidade representativa
da classe odontológica, para ser reconhecida, pelo CFO, deverá requerer seu registro.
Parágrafo único.
Entende-se, por entidade representativa da classe odontológica, aquela que reuna em seus
quadros número significativo de profissionais generalistas, ou, ainda, de especialistas
de determinada área de atuação, e que tenha como objetivo o congraçamento, a
elevação cultural e a defesa dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa.
Art. 91. Para se habilitar ao
registro no Conselho Federal a entidade deverá:
a) ter personalidade
jurídica; e,
b) congregar em seus
quadros, exclusivamente, profissionais e acadêmicos de Odontologia.
Art. 92. A entidade representativa
da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro,
através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu
requerimento de:
a) cópia do estatuto
registrado em Cartório;
b) relação e
comprovação, através de atas e outros documentos, das atividades desenvolvidas,
ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco) anos, na qual deverão constar, necessariamente,
o número de reuniões científicas realizadas, conferências e conclaves promovidos,
cursos ministrados e honrarias distribuídas.
§ 1º. O Conselho
Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.
§ 2º. Os Conselhos
Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas pelo
Conselho Federal.
§ 3º. O registro
das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro.
Art. 93. Não poderá ser deferido
registro de entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento
ou de técnica não reconhecidos pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO XII
Reconhecimento de Honraria Odontológica
Art. 94. As ordens honoríficas,
os títulos de benemerência, as medalhas, os diplomas de mérito, e outras dignidades
odontológicas dependem de prévio registro do respectivo regulamento no Conselho Federal,
para fins de reconhecimento.
Art. 95. O registro de honraria
somente poderá ser concedido quando:
a) for distribuída
por entidade oficial ou representativa da classe registrada no Conselho Federal;
b) constar do
respectivo regulamento a vedação de concessão de honraria a cirurgião-dentista que
esteja no cumprimento de penalidade imposta por Conselho de Odontologia;
c) constar do
respectivo regulamento vedação expressa à cobrança de taxas ou quaisquer despesas, bem
como a oferta de donativos, por parte do agraciado, inclusive adesão a ágapes; e,
d) constar do
respectivo regulamento que a honraria somente poderá ser concedida uma única vez à
mesma pessoa.
§ 1º. Os
dispositivos da presente norma não abrangem a outorga de prêmios em dinheiro, concedidos
em decorrência de concurso para apresentação de trabalho científico, ou medalha e
diploma comemorativos de eventos odontológicos.
§ 2º . O número de
honrarias anuais deverá obrigatoriamente, ser vinculado ao número de sócios da
entidade, não ultrapassando, conforme o abaixo especificado, sob pena de cancelamento do
registro:
a) até 500
(quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
b) até 1000 (mil)
sócios, a 6 (seis) pessoas;
c) até 2000 (dois
mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.
Art. 96. Para o registro de
honraria, a entidade encaminhará ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da
jurisdição, requerimento, instruído com a seguinte documentação:
a) estatuto da
entidade;
b) regulamento de
concessão da honraria; e,
c) relação das
pessoas ou entidades que integram a comissão julgadora ou órgão equivalente, quando
não constar do regulamento.
Parágrafo único. O
Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando achar conveniente.
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