Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O
processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções e
regras de direito internacional;
II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos
com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos
crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e
100);
III - os processos da competência
da Justiça Militar;
IV - os processos da competência
do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de
imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á,
entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando
as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art.
4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria. (Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência
definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de
quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as
circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou
seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o
autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com
indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba
ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial,
e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá
sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes
de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que
tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I -
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II -
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste
Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham
ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que
se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do
indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha
de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do
indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica,
sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros
elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta
não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo
prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste
Livro.
Art. 9o Todas as
peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá
terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente.
§ 2o No
relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o
fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do
crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do
inquérito.
Art. 12. O inquérito
policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à
autoridade policial:
I - fornecer às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de
prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão
preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for
menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O
Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade
policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o
arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas
tiver notícia.
Art. 19. Nos
crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos
atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade
do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único.
A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho
fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal
e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente,
sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa
dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto
de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que
tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.699 de 27.8.1993)
Art. 25. A representação
será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas
contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria
expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do
povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a
ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação
ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova,
interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 32. Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,
nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem
privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será
prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição
residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for
menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa
poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for
menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser
exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. Revogado pela
Lei nº 9.520, de 27.11.1997:
Texto original: A
mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo
quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 36. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em
seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.
31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações,
associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no
silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição
em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de
representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á
a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos
dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de
representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do
ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz
ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver
sido dirigida.
§ 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e
da autoria.
§ 3o Oferecida
ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou,
não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à
autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá
a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou
papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de
ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério
Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. A denúncia ou
queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente
não constituir crime;
II - já estiver extinta a
punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade
da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no
III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal,
desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser
dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o
nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda
quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério
Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para
oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data
em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
(quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á
o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da
denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a
representação
§ 2o O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do
tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do
processo.
Art. 47. Se o Ministério
Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos
elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou
funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público
velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao
exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se
estenderá.
Art. 50. A
renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante
legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do
representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do
direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido
a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao
que o recusar.
Art. 52. Se
o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão
concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for
mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os
interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o
juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for
menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o
disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá
ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao
perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita
e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão,
mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3
(três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu
silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o
perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do
perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que
somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o
querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber
fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente,
ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante
pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo
em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de
5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do
acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério
Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no
juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a
ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento
definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no
cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Art. 66. Não obstante a
sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão
igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do
inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta
a punibilidade;
III - a sentença absolutória que
decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do
direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o
e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63)
ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu requerimento,
pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a
competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do
réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o
último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o
juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu
resultado.
§ 3o Quando
incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido
o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
§ 1o Se o
réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o
réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz
que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de
exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela
natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o,
122, parágrafo único, 123, 124,
125, 126
e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz
da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz
singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá
proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da
distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A
distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de
prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a
da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será
determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou
por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem
sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma
infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração.
Art. 77. A competência será
determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida
nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e
54 do Código Penal.
Art. 78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
I - no
concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no
concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar
da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
c) firmar-se-á a
competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no
concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a
continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a
jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a
jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará,
em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o
caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade
do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a
separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias
de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não
Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a
reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida
inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a
desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a
competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a
conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes,
salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só
se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a
competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72,
§ 2o, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de
responsabilidade.
Art. 85. Nos processos por
crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes
caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal
Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes
comuns;
II - os ministros de Estado, salvo
nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da
República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de
Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. 87. Competirá,
originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos
do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por
crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do
Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil,
será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos
em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos
fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver
tocado.
Art. 90. Os crimes praticados
a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da
comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde
houver partido a aeronave.
Art. 91.
Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre
a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute
séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de
natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime
de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil
ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento
da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista
no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta
ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do
processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de
natureza urgente.
§ 1o O juiz
marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não
for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão,
o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de
fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do
despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o
processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público
intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do
curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas
as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de
suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que
espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo
legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das
partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria
ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a
suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição
do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito,
ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a
suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em
3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará
sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou
tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com
citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se
o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a
suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente
a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no
caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este
será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte
contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo
nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência,
ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não
for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo
verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o
presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para
o julgamento e presidi-lo.
§ 3o
Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos
arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que
estabelece este artigo.
§ 4o A
suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como
relator o presidente.
§ 5o Se o
recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a
suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105. As partes poderão
também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria
alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos
jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do
Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que
tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá
opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas
declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de
incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de
defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se
formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase
do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos,
haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for
aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte
houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou
articulado.
§ 2o A
exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que
tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções
serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação
penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão
do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo
estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões
atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também
pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de
jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades
judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato
criminoso;
II - quando entre elas surgir
controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá
ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério
Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou
tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e
tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento,
darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo
os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando
negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do
processo.
§ 2o
Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida
ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em
conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As
informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas
as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na
primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida
a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal
Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por
qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se
referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de
transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Art. 120. A restituição,
quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos
autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se
duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao
requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal
poderá decidir o incidente.
§ 2o O
incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as
coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e
provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2
(dois) dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o
pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de
dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo
cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro
que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as
detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de
apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no
art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em
julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da
União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro
apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os
objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do
crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com
o disposto no art. 100 do Código Penal, serão
inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o
seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,
ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação
do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos
bens.
Art. 127. O juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o
seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro
autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro
poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento
de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem
os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de
boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá
ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença
condenatória.
Art. 131. O seqüestro será
levantado:
I - se a ação penal não for
intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a
diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem
sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no
art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a
punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao
seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126,
não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro
apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal
sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do
processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a
especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A
petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir,
se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios
do domínio.
§ 2o O
arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe
facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz,
ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o
arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz
autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da
responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser
requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento
anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu
oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor
de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.
Art. 136. O seqüestro do
imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável
não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados
bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos
móveis.
§ 1o Se esses
bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do
§ 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas
dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a
manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de
especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
Art. 139. O depósito e a
administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140. As garantias do
ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas
pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O seqüestro será
levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido
ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao
Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver
interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado
a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do
cível (art. 63).
Art. 144. Os interessados ou,
nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível,
contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por
escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo:
I - mandará autuar em apartado a
impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três)
dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá
ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por
decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do
processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de
falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de
ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a
decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver
dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame
poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade
policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz
nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se
já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas
pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do
exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde
houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o
juiz designar.
§ 1o O exame
não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a
necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não
houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos
entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos
concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do
art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que
a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o
acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz
poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em
outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo
retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a
faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua
presença.
Art. 153. O incidente da
insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do
laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade
mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no
art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal,
somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova
estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da
alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes
de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS
EM GERAL
Art. 158. Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art.
159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois
peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)
§ 1o
Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 2o Os peritos
não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160. Os
peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e
responderão aos quesitos formulados. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O
laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de
delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será
feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos
sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no
auto.
Parágrafo único. Nos casos de
morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver
infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da
morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de
exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador
de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de
desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às
pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os
cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na
medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as
lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame
provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida
sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de
testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser
úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo
possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões
corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame
complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a
deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame
tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o,
I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do crime.
§ 3o A falta de
exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de
exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que
poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os
peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no
relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de
laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova
perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes
cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio
de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á,
quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível
a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos
existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de
incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que
dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o
reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou
se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão
servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando
necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser
retirados;
IV - quando não houver escritos
para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa
escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras
que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a
exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar
a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as
partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por
precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no
caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz
deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do
juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do
§ 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que
será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do
art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito
e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver
divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e
respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a
novo exame por outros peritos.
Art. 181. No
caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou
esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei
nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade
poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar
conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que
não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de
exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for
preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
Art. 186. Antes de iniciar o
interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder
às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em
prejuízo da própria defesa.
Art 187. O defensor do acusado
não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 188. O réu será
perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios
de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e,
depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi
cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já
apuradas;
III - se conhece a vítima e as
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
IV - se conhece o instrumento com
que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha
sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que
Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a
imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas
a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e
pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do
processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado
negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de
suas declarações.
Art. 189. Se houver co-réus,
cada um deles será interrogado separadamente.
Art. 190. Se o réu confessar
a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e
se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
Art. 191. Consignar-se-ão as
perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 192. O interrogatório
do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas
por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão
feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas
serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único. Caso o
interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o acusado
não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.
Art. 194. Se o acusado for
menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
Art. 195. As respostas do
acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo
escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado
não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo.
Art. 196. A todo tempo, o
juiz poderá proceder a novo interrogatório.
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da
confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para
a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do
acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão,
quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o
disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será
divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame
das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que
possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da
infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se
por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado
para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à
presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá
ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará,
sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado,
devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais
suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões
de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será
prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será
vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida
sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu
alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o
irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível,
por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o
compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14
(quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando
julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz
parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será
computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso
testemunho.
Art. 211. Se o juiz, ao
pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou
ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a
instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o
depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão
na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o
conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar
imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das
partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá
recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou
importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213. O juiz não
permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando
inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou
defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar
a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou
não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do
depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da
testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a
testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por
ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar
que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de
modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na
inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 218. Se, regularmente
intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por
oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O
juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da
diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 220. As pessoas
impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão
inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os
ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado,
os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal
Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de
4.11.1959)
§ 1o
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o
Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o
Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo,
porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em
que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que
morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o
prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos autos.
Art. 223. Quando a testemunha
não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e
respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de
mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas
comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência,
sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer
testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de
que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver
necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento
se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer
semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear
que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para
proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no
III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento.
Art. 227. No reconhecimento
de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável.
Art. 228. Se várias forem as
pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova
em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será
admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou
testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em
suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados
serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo
o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma
testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se
darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou
observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar
onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a
fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma
estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não
importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se
documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia
do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em
juízo.
Parágrafo único. As cartas
poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver
notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da
defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua
juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos
documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua
autenticidade.
Art. 236. Os documentos em
língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário,
traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 237. As públicas-formas
só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos
originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a
sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério
Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será
domiciliar ou pessoal.
§ 1o
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação
ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de
infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não,
destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h
do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria
autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar
deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser
determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca
deverá:
I - indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de
sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins
da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão
e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver
ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será
permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando
constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à
noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a
própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da
diligência.
§ 2o Em caso de
desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o
Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o
Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o,
quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é
determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta
a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da
autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a
diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á
também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento
não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo
encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a
quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a
busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para
o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher
será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou
seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro
Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo
apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a
urgência desta.
§ 1o
Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou
coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção
ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas
sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo
removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as
autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que,
nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados
que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se
frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E
DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá
prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos,
podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá
exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge
ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de
outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge
ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos
coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á
por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo
capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge,
ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo
caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou
parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou
responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer
das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor
ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou
suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento
que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o
genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não
poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der
motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. O Ministério
Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do
Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes
for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade
de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não
retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso
do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade
dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,
sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua
presença.
Parágrafo único. O mandado
conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que
Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado,
ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 262. Ao acusado menor
dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o
tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo,
nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que
não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo
juiz.
Art. 264. Salvo motivo
relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não
poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único. A falta de
comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum
do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só
efeito do ato.
Art. 266. A constituição de
defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do
interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art.
252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos
da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido
ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será
admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que
se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo
processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será
permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e
598.
§ 1o O juiz,
ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo
assistente.
§ 2o O processo
prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado,
deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de
força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério
Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que
admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos
autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições
sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça,
no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda
quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não
intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado
pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos
mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na
mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao
chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados
para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a
perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de
não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua
condução.
Art. 279. Não poderão ser
peritos:
I - os que estiverem sujeitos à
interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado
depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores
de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É extensivo aos
peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes
são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do
flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos
casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283. A prisão poderá
ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será
permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de
tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que
ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de
prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado
pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser
presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar
a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada,
quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para
dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será
passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o
preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o
fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for
inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em
tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será
recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro,
a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela
autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de
dia e hora.
Parágrafo único. O recibo
poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o réu
estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo
urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o
motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original
levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no
telegrama.
Art. 290. Se o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá
efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à
autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
§ 1o - Entender-se-á
que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem
interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações
fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo
lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2o Quando as
autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do
executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu,
até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em
virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu,
Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda
que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios
necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do
mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o
morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido
imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na
casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao
morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa
incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que
se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade,
para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão
em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de
Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de
11.6.1957)
III - os membros do Parlamento
Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no
"Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas
e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer
das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão
religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de
Contas;
X - os cidadãos que já tiverem
exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de
incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os
delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.760, de 23.8.1965 e alterado pela Lei nº
5.126, de 20.9.1966)
Art. 296. Os inferiores e
praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento
de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir
tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente
reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade
tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição,
poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da
prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299. Se a infração for
inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via
telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. Sempre que
possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração
penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
Art. 303. Nas infrações
permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso
à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e
interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será
por todos assinado.
§ 1o Resultando
das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos
do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos
à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de
testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso,
com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o
acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em
flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na
presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
Art. 305. Na falta ou no
impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto,
depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte
e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso
passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele
não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for
praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções,
constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o
preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e
pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do
fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo
autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à
do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar
solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz
verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições
do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual
procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e
312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da
lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 313. Em
qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação
da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos
com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
II - punidos
com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua
identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se
o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 314. A
prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II
ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei
nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 315. O
despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art. 316. O
juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação
espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva
nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação
àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria
ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da
sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão
administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em
entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o
façam;
II - contra estrangeiro desertor de
navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em
lei.
§ 1o A prisão
administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela
autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do
país a que pertença o navio.
§ 2o A prisão
dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos
cônsules.
§ 3o Os que
forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320. A prisão decretada
na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os
respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o
disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de
fiança:
I - no caso de infração, a que
não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena
privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3
(três) meses.
Art. 322. A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com
detenção ou prisão simples. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Nos
demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 323. Não será
concedida fiança:
I - nos
crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - nas
contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - nos
crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no
processo prova de ser o réu vadio;
V - nos
crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos
com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 324. Não será,
igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado
do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de
suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime
culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco)
salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo,
com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte)
salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena
privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem)
salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4
(quatro) anos.
§ 1o
Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá
ser: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)
I - reduzida até o
máximo de dois terços;
II - aumentada,
pelo juiz, até o décuplo.
§ 2o
Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular
ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo
único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - a liberdade
provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz
competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de
fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o
recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da
fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
Art. 326. Para determinar o
valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as
condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do
processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada
por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for
intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o
réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado
não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia
permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos
criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado
especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela
autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único. O réu e quem
prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção
previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que
será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais
preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca
inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A
avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a
fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado
pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham
livres de ônus.
Art. 331. O valor em que
consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou
entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em
que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou
pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o
destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão
em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao
respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a
autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada
a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público,
este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá
ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória.
Art. 335. Recusando ou
demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele,
poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá,
depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou
objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do
dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este
dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337. Se a fiança for
declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou
declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto,
salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 338. A fiança que se
reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também
cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de
inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o
reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por
engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação
material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais
ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a
classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança
ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste
artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á
quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança,
praticar outra infração penal.
Art. 342. Se vier a ser
reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os
seus efeitos
Art. 343. O quebramento da
fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de
recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e
julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344. Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à
prisão.
Art. 345. No caso de perda da
fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o
saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 346. No caso de
quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será,
até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347. Não ocorrendo a
hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança,
depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a
fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo
cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança
consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por
leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que
couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de
pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações
constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão
intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial
far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do
juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de
citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas
ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for
desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for
conhecida;
V - o fim para que é feita a
citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a
hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e
a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu
estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante
precatória.
Art. 354. A precatória
indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz
deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e
de outro;
Ill - o fim para que é feita a
citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a
hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será
devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o
"cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado
que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
§ 2o
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a
precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver
urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no
art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do
juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da
citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando
pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na
certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do
militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado
para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a
ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver
preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.
Art. 361. Se o réu não for
encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que
o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 363. A citação ainda
será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude
de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que
tiver de ser citada.
Art. 364. No caso do artigo
anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90
(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o
prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 365. O edital de
citação indicará:
I - o nome do juiz que a
determinar;
II - o nome do réu, ou, se não
for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se
constarem do processo;
III - o fim para que é feita a
citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o
lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do
dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será
afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,
onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a
publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a
página do jornal com a data da publicação.
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a
produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação
dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o
As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério
público e do defensor dativo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o
Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o
processo em seus ulteriores atos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 368.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória. (Redação dada
pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370.
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no
Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996)
§ 1o
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.701, de
1.9.1993 e alterado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o
Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a
intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993 e
alterado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o
A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 371. Será admissível a
intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no
art. 357.
Art. 372. Adiada, por
qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das
partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos
autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação
provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de
seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal
após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da
pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória
recorrível.
§ 1o No caso do
no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu
defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2o Decretada
a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do
disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá
recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação
provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
I - se aplicadas no curso da
instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e
IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de
pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou
pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a
que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória
recorrível.
Art. 375. O despacho que
aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será
fundamentado.
Art. 376. A decisão que
impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição
anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em
julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela
aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação
provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as
modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar,
provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público;
II - a aplicação poderá ser
determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de
medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão
ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida,
atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379. Transitando em
julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança
definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art. 380. A aplicação
provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem
efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença
conterá:
I - os nomes das partes ou, quando
não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de
fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de
lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes
poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela
houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar
ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que,
em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 384. Se o juiz
reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de
prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no
prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três
testemunhas.
Parágrafo único. Se houver
possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o
juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou
a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação
pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá
oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
Art. 385. Nos crimes de
ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma
tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o
réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência
do fato;
II - não haver prova da
existência do fato;
III - não constituir o fato
infração penal;
IV - não existir prova de ter o
réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o,
do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente
para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença
absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o
réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das
penas acessórias provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de
segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras
circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da
pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
III -
aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais
e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV -
declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no
caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
V - atenderá, quanto à
aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto
no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença
deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a
publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Art. 388. A sentença poderá
ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será
publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a
em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro
de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o
assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se
nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante
edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da
sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se
estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao
defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a
infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo
réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não
tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do
no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem
encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no
III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu,
não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça.
§ 1o O prazo do
edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo
para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste,
for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da
sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado
na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não
prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no
rol dos culpados.
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O juiz, ao receber
a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação
do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do
assistente.
Art. 395. O réu ou seu
defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 396. Apresentada ou não
a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser
ouvidas em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o réu não
comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será
concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
Art. 397. Se não for
encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se
esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 398. Na instrução do
processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de
defesa.
Parágrafo único. Nesse número
não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.
Art. 399. O Ministério
Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo
do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
Art. 400. As partes poderão
oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 401. As testemunhas de
acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso,
e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
Parágrafo único. Esses prazos
começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido
desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.
Art. 402. Sempre que o juiz
concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.
Art. 403. A demora
determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não
será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o
juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução.
No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só
efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.
Art. 404. As partes poderão
desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se
considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o
disposto no art. 209.
Art. 405. Se as testemunhas
de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar
outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO
JÚRI
SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da
absolvição sumária
Art. 406. Terminada a
inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao
Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em
cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver
querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo,
e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum
documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art. 407. Decorridos os
prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências
necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento
da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença,
na forma dos artigos seguintes:
Art. 408. Se
o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor,
pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção
julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens
necessárias para sua captura. (Redação dada pela
Lei nº 9.033, de 2.5.1995)
§ 2o
Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de
decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 3o
Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que
constará do mandado de prisão. (Redação
dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 4o
O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa
ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o
disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação
dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 5o
Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não
compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou
impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da
peça inicial do processo e demais diligências do sumário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 409. Se não se
convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu
autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não
extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu,
se houver novas provas.
Art. 410. Quando
o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime
diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o
competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso,
será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se,
depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá,
entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Parágrafo único. Tendo o
processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver
preso.
Art. 411. O juiz absolverá
desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime
ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do
Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito
suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Art. 412. Nos Estados onde a
lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente caberá proceder
na forma dos artigos anteriores.
Art. 413. O processo não
prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.
Parágrafo único. Se houver mais
de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
Art. 414. A intimação da
sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu
pessoalmente.
Art. 415. A intimação da
sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor
por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele
constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for
encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do no
II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, no caso do no
III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o
réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1o O prazo do
edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2o O prazo
para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a
intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 416. Passada em julgado
a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do
crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância
que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos
ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo
acusatório.
Art. 417. O libelo, assinado
pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por
artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das
circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e
circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de
segurança aplicável.
§ 1o Havendo
mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2o Com o
libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário,
até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 418. O juiz não
receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério
Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 419. Se findar o prazo
legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta
mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será
concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não
tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será
comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto
legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.
Art. 420. No caso de queixa,
o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer,
o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
Art. 421. Recebido o libelo,
o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou
de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o
defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver
afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos
autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a
contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no
plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
Art. 422. Se, ao ser recebido
o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor
ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor
dativo.
Art. 423. As justificações
e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do
tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do
processo até julgamento.
Art. 424. Se o interesse da
ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a
segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das
partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá
desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles
motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício,
por ele próprio.
Parágrafo único. O Tribunal de
Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o
desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do
recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri,
depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias
para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa,
marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de
organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo
dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados,
até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser
remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento
da sessão.
Art. 426. O Tribunal do
Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis
sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos
preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das
sessões, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convocação do
júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem
de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze)
dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o
que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que
não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do
termo.
Art. 428. O sorteio far-se-á
a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os
nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em
poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim
destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados.
Art. 429. Concluído o
sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427,
dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados
para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências
necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.
§ 1o O edital
será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
§ 2o
Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do
mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do
município.
Art. 430. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
Art. 431. Salvo motivo de
interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão
preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais
antigos na prisão;
III - em igualdade de condições,
os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
Art. 432. Antes do dia
designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do tribunal, na
ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.
Seção II
Da função do jurado
Art. 433. O Tribunal do Júri
compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se
sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em
cada sessão de julgamento.
Art. 434. O serviço do júri
será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um)
anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).
Art. 435. A recusa ao
serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política,
importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
Art. 436. Os jurados serão
escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do
serviço do júri:
I - o Presidente da República e os
ministros de Estado;
II - os governadores ou
interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus
respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento
Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e
das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do
Ministério Público;
VI - os serventuários e
funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e
funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço
ativo;
IX - as mulheres que não exerçam
função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri
Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante
requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares
onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz
reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão
religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
Art. 437. O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências públicas.
Art. 438. Os jurados serão
responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por
concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1o
e 2o, e 319).
Seção III
Da organização do júri
Art. 439. Anualmente, serão
alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por
conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados
no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta)
a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá
requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e
repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral,
publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de
reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de
dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito
suspensivo.
Art. 440. A lista geral dos
jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde
houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes
dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com
a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave
sob a responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos
termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as
cédulas em urna especial.
Seção IV
Do jnulgamento pelo júri
Art. 442. No dia e à hora
designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o
presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um
jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada
a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando
nova sessão para o dia útil imediato.
Art. 443. O jurado que, sem
causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão
realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão
periódica.
§ 1o O jurado
incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do
presidente ou termo especial.
§ 2o Somente
serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em
motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3o Incorrerá
na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de
dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1o, parte
final.
§ 4o Sob pena
de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados
faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão
periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444. As multas em que
incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz
remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento da sessão periódica, com a
relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais,
por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade
fiscal competente para a inscrição da dívida.
Art. 445. Verificando não
estar completo o número de 21 (vinte e um) jurados, embora haja o mínimo legal para a
instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários,
repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.
§ 1o Nos
Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados
residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2o Os nomes
dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para
comparecimento.
§ 3o Os jurados
ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica
serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4o Sorteados
os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a
sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes são
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas.
Art. 447. Aberta a sessão, o
presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos
anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em
seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará
qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as
partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção
do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de
3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.
Art. 448. Se, por motivo de
força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o
órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto
legal, se houver, ou promotor ad hoc.
Parágrafo único. Se o órgão do
Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o
julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad
hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.
Art. 449. Apregoado o réu, e
comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe
curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento
será adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento
será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela segunda
vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o
direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450. A falta, sem escusa
legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador,
será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente
do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 451. Não comparecendo o
réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte
sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
§ 1o Se se
tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo
legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2o O
julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.
Art. 452. Se o acusador
particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao
Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
Art. 453. A
testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a
cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por
desobediência, e da observância do preceito do art. 218. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Aplica-se às
testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.
Art. 454. Antes de
constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de
defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas
umas das outras.
Art. 455. A falta de qualquer
testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua
intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a
antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento,
se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
§ 1o Se,
intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará
trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil
desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua
apresentação.
§ 2o Não
conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao
julgamento.
Art. 456. O porteiro do
tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes
e as testemunhas.
Art. 457. Verificado
publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.
rt. 458. Antes do sorteio do
conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do
art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de
parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na
forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes
togados.
§ 1o Na mesma
ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
§ 2o Dos
impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 459. Os jurados
excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do
número legal.
§ 1o Se, em
conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do
conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2o À medida
que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a
acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos
da recusa.
Art. 460. A suspeição
argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os jurados ou
qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo,
entretanto, constar da ata a argüição.
Art. 461. Se os réus forem
dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não
coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente
no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por
outro, for também recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que
pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia
desimpedido.
Art. 462. São impedidos de
servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Art. 463. O mesmo conselho
poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o
aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.
Art. 464. Formado o conselho,
o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade
esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames
da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz,
responderão:
Assim o prometo.
Art. 465. Em seguida, o
presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo
III, no que for aplicável.
Art. 466.
Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre
o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as
provas e as conclusões das partes. (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o
Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as
peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
§ 2o
Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias
datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras
peças que considerar úteis para o julgamento da causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 467. Terminado o
relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados
que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as
testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor,
o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de
defesa.
Art. 469. Os depoimentos das
testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o
termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais
testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 229, parágrafo único.
Art. 471. Terminada a
inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em
que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1o O
assistente falará depois do promotor.
§ 2o Sendo o
processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular,
tanto na acusação como na réplica.
Art. 472. Finda a acusação,
o defensor terá a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poderá
replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer das testemunhas
já ouvidas em plenário.
Art. 474. O
tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia
hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma
que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 2o
Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em
relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 475. Durante o
julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido
comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias,
compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo
versar sobre matéria de fato constante do processo.
Art. 476. Aos jurados, quando
se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o
pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência
de uns sobre os outros.
Parágrafo único. Os jurados
poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que
indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Art. 477. Se a verificação
de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não puder ser realizada
imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os
quesitos para as diligências necessárias.
Art. 478. Concluídos os
debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de
mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos
jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou
mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.
Art. 479. Em seguida, lendo
os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes
se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer
requerimento ou reclamação não atendida.
Art. 480. Lidos os quesitos,
o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os
circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481. Fechadas as portas,
presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores,
que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a
presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
Parágrafo único. Onde for
possível, a votação será feita em sala especial.
Art. 482. Antes de dar o seu
voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de
prova existente em juízo.
Art. 483. O juiz não
permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do
conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe
multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.
Art. 484. Os quesitos serão
formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o
fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma
circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele
separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o
quesito em tantos quantos forem necessários;
III - se
o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância
que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os
quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive
os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de
ilicitude; (Redação dada pela Lei
nº 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for alegada a existência
de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados
limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas
condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o
juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas
séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI - quando o juiz tiver que fazer
diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de
maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único.
Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes,
previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - para cada
circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II - se resultar
dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não
articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela
relativo;
III - o juiz
formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou
alegadas;
IV - se o júri
afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das
que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos
afirmativamente, com as respectivas respostas.
Art. 485. Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados
pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra
sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486. Distribuídas as
cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça
recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas.
Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro
receptáculo que assegure o sigilo da votação.
Art. 487. Após a votação
de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas,
mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o
número de votos afirmativos e o de negativos.
Art. 488. As decisões do
júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489. Se a resposta a
qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz,
explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação
os quesitos a que se referirem tais respostas.
Art. 490. Se, pela resposta
dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim
o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Finda a votação,
será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
Art.
492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no
caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes
reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos.
II a VI do art. 387; (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - no
caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em
liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no
art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das
interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de
segurança, se cabível.
§ 1o Se, pela
resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que
faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao
juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2o Se for
desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao
presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
Art. 493. A sentença será
fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e
lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.
Art. 494. De cada sessão de
julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério
Público.
Art. 495. A ata descreverá
fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
I - a data e a hora da instalação
dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e
os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de
comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito
apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as
multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se
houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII - a abertura da sessão e a
presença do órgão do Ministério Público;
VIII - o pregão das partes e das
testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de
depor;
X - o recolhimento das testemunhas
a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
XI - a verificação das cédulas
pelo juiz;
XII - a formação do conselho de
sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas
partes;
XIII - o compromisso, simplesmente
com referência ao termo;
XIV - o interrogatório, também
com a simples referência ao termo;
XV - o relatório e os debates
orais;
XVI - os incidentes;
XVII - a divisão da causa;
XVIII - a publicação da
sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Art. 496. A falta da ata
sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da
responsabilidade criminal em que incorrer.
Seção V
Das atribuições do Presidente do Tribunal do
Júri
Art. 497. São atribuições
do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste
Código:
I - regular a polícia das sessões
e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da
força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões
incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando
o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o
julgamento e nomeado outro defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu
que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se
independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo
tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias,
mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por
tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o
Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da
extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de
direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a
requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer
nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. No
processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, o
disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 499. Terminada a
inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público
ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro
de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na
instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver
sido requerido pelas partes.
Art. 500. Esgotados aqueles
prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas
e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três)
dias:
I - ao Ministério Público ou ao
querelante;
II - ao assistente, se tiver sido
constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1o Se
forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2o O
Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime
de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.
Art. 501. Os prazos a que se
referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das
partes, salvo em relação ao Ministério Público.
Art. 502. Findos aqueles
prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5
(cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta
que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O juiz poderá
determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de
testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALÊNCIA
Art. 503. Nos crimes de
falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do
Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por
sentença passada em julgado.
Art. 504. A ação penal
será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério
Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.
Art. 505. A denúncia ou a
queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da
assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.
Art. 506. O liquidatário ou
os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por
queixa ou denúncia.
Art. 507. A ação penal não
poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a
sentença que a tiver decretado.
Art. 508. O prazo para
denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os
papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo
consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou
na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509. Antes de oferecida
a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar
inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou
circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.
Art. 510. O arquivamento dos
papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente
para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do
liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511. No processo
criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da
falência.
Art. 512. Recebida a queixa
ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e
III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos
juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração
fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes
afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Se não for
conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz,
ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no
artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em
cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta
poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a
queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou
do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a
denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do
Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução
criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e
III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por
crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei
especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as
modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a
queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as
comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não
se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir
o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá
entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de
reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa
será arquivada.
Art. 523. Quando for
oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras,
ou para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e
julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos
Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.
Art. 525. No caso de haver o
crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for
instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de
direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência
preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de
busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que
verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer
não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da
diligência.
Parágrafo único. O requerente da
diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta
se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as
diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de
ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em
perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada
vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se
o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste
artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão
em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo
anterior será de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. O processo das
contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou
mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Art. 532. No
caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for
possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.769,
de 1º.10.1942)
Art. 533. Na portaria que der
início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se
ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das
testemunhas, cujo número não excederá de três.
§ 1o Se for
desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será
feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Se o
processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do
dia e da hora designados para a instrução.
§ 3o A
inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer,
e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o
disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas,
presente o defensor que Ihe for nomeado.
§ 4o Depois de
qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.
Art. 534. O réu preso em
flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a
prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde
será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.
Art. 535. Lavrado o auto de
prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela
autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz
competente, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1o Se,
porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas,
a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras
diligências necessárias.
§ 2o Todas as
diligências deverão ficar concluídas até 5 (cinco) dias após a inquirição da
última testemunha.
Art. 536. Recebidos os autos
da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o
juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o
órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.
Art. 537. Interrogado o réu,
ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa,
arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único. Não
comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
Art. 538. Após o tríduo
para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades,
mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer
tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a
audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1o Se o réu
for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3o,
e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou
por ele constituído.
§ 2o Na
audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra,
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando
tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em seguida proferirá a
sentença.
§ 3o Se o juiz
não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
§ 4o Se,
inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação,
reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a
continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.
Art. 539. Nos processos por
crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a
queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se
refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo
Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos
arts. 538 e segs.
§ 1o A defesa
poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2o Ao
querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo
de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do
órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3o Se a
ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo
quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).
Art. 540. No processo
sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título
I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais
de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão
restaurados.
§ 1o Se existir
e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada
como original.
§ 2o Na falta
de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do
processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos
e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar
a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou
em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou,
se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de
restauração dos autos.
§ 3o
Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado,
as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que
estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do
processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará
as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido
proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que
tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando
possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será
reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser
inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os
serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as
partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo
extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as
diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte)
dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do
processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em
5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos
para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas
judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de
extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade
criminal.
Art. 547. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da
restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles
os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão
que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a
produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na
penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua
existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade
policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa
determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá
proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam
interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será
promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição
sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir
o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de
ser interrogado.
Art. 552. Após o
interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá
oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará
defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério
Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo
anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de
defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e
produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro
de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não
se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que
se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado
processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a
existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código
Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556. Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Nos
processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e
apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Art. 557. Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: O
relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código
confere aos juízes singulares.
Parágrafo único. Caberá
agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno,
do despacho do relator que:
a) receber ou rejeitar a
queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou denegar
fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão
preventiva;
d) recusar a produção de
qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 558. Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Recebida
a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:
I - achar-se o acusado fora
do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;
II - ser o delito
inafiançável.
Parágrafo único. A
notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o
instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de
qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
Art. 559. Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Se a
resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o
relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo.
Art. 560. Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Não
sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe
confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos
Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. O relator
poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561. Revogado pela
Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Finda a
instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo,
observando-se o seguinte:
I - por despacho do relator,
os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento.
Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;
II - aberta a sessão,
apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de comparecer
(art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III, proceder-se-á às demais diligências
preliminares;
III - a seguir, o relator
apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos autos e a
prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte
deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;
IV - o relator passará
depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido
dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros juízes, o
órgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições,
e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao
acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo
cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável pelo tribunal;
VI - encerrados os debates, o
tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, que será
anunciado em sessão pública;
VII _ o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal,
observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.
Art. 562. Revogado pela
Lei nº 8.658, de 26.5.1993:
Texto original: Logo
após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes
e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em
acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição
ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou
dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a
representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de
prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente,
que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em
todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando
se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar,
o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a
entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal
do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de
julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no
libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze)
jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de
sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de
julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a
lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições
estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos
Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá
ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição
entre estas. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes
poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente
a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será
declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do
juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a
nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por
ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante
ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da
denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais,
da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo,
antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a
nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o
interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único
fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades
deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos
processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos
processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos
Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no
prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois
de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no
Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à
pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos
processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos
prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a
decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o
julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em
plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades
previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h,
e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em
tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma,
o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que
tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja
nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou
retificados.
§ 1o A nulidade
de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
§ 2o O juiz que
pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão
voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas
corpus;
II - da que absolver desde logo o
réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu
de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. Não serão
prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem
seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério
Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá
ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador
ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se
admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será
interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu
representante.
§ 1o Não
sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu
rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A
petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte
ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da
entrega.
§ 3o Interposto
por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias,
fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese
de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz,
desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no
sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou
a queixa;
II - que concluir pela
incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as
exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar
o réu;
V - que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de
prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos
do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança
ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição
ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem
de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar
a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou
revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da
instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista
geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a
julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do
processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a
unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de
falsidade;
XIX - que decretar medida de
segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de
segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a
medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de
segurança;
XXIII - que deixar de revogar a
medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em
detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão
sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no
caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos
próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I,
III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não
prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da
pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se
conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão
efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e
dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso
interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do
art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso
da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso
do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da
metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá
recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que
a lei a admitir.
Art. 586. O recurso
voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso do
art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação
definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso
houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em
requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado
será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão
sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for
possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de 2 (dois)
dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o
traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será
aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido
for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do
recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias,
reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que
Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz
reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer
da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste
caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em
traslado.
Art. 590. Quando for
impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo
até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão
apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação
da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a
decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro
de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das
sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
II - das
decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei
nº 263, de 23.2.1948)
III - das
decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior
à pronúncia;
b) for a sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça
no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o
Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou
divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 2o
Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste
artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da
pena ou da medida de segurança. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o
Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o
tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente
contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo
julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o
Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
Art. 594. O
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou
condenado por crime de que se livre solto. (Redação
dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 595. Se o réu condenado
fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Art. 596.
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A
apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apelação de
sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a
aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374
e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de
competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for
interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para
interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o
do Ministério Público.
Art. 599. As apelações
poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte
dele.
Art. 600. Assinado o termo de
apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um
para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3
(três) dias.
§ 1o Se houver
assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a
ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos,
no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando
forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação,
que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad
quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as
partes pela publicação oficial. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)
Art. 601. Findos os prazos
para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem
elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o
prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1o Se houver
mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado,
caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido
à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do
apelado.
§ 2o As
despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de
réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão,
dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues
ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação
subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem
sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do
processo referidos no art. 564, III.
Art. 604. Revogado
pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente do
tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará a
retificação devida, aplicando a pena legal.
Art. 605. Revogado
pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o
Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando
uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a
nulidade do julgamento.
Art. 606. Revogado
pela Lei nº 263, de 23.2.1948:
Texto original: Se a
apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de
Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas
existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou
absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único. Interposta
a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de
Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607. O protesto por novo
júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for
de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser
feito mais de uma vez.
§ 1o Não se
admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação
(art. 606).
§ 2o O protesto
invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos
estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3o No novo
julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
Art. 608. O protesto por novo
júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu
tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação,
entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM
SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os
recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou
turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização
judiciária. (Redação dada pela Lei nº
1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando
não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Art. 610. Nos recursos em
sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas
das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de
detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5
(cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá
designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o
julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua
revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá,
pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e
ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611. Revogado
pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.4.1969:
Texto original: Quando
o recurso for de habeas-corpus, o procurador geral não terá vista dos
autos.
Art. 612. Os recursos de habeas
corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Art. 613. As apelações
interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de
reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610,
com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos,
passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá
designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao
dobro;
III - o tempo para os debates será
de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de
impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os
motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal
decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo
empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma,
não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O
acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento,
ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das
apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do
acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara
ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for
aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver
apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando
houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de
declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão
é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O
requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na
primeira sessão.
§ 2o Se não
preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o
requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos
processos findos será admitida:
I - quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá
ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá
ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte
do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624.
As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo
Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo
Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o
No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o
Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e,
no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o
Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais,
poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento
será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um
desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator
poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à
execução normal da sentença.
§ 3o Se o
relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da
justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso
para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo
único).
§ 4o Interposto
o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em
mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o
requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao
procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na
sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente
a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu,
modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer
maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição
implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação,
devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos
internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da
certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la
imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o
interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos
prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa
indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou
o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A
indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação
proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a
ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente
privada.
Art. 631. Quando, no curso da
revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do
tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632. Revogado pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: Das
decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única
instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:
I - quando a decisão for
contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja
questionado;
II - quando se questionar
sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do
tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a
validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e
a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
IV - quando decisões
definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito
Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo
Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.
Art. 633. Revogado pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O
recurso extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de
Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do acordão.
Art. 634. Revogado pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: Concedido
o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á
traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por
quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.
Art. 635. Revogado pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O
traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como
das demais peças indicadas pelo recorrente.
Art. 636. Revogado pela
Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
Texto original: O
traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que
conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à
secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registrados no
Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios.
Art. 637. O recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos
do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
Art. 638. O recurso
extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma
estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta
testemunhável:
I - da decisão que denegar o
recurso;
II - da que, admitindo embora o
recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta
testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o
caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de
recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer
pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do
Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e
mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá
reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do
julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado
o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em
sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se
tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara
ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará
processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de
meritis.
Art. 645. O processo da carta
testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta
testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação
considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso
por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a
coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo
que autorizou a coação;
V - quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for
manifestamente nulo;
VII - quando extinta a
punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o
tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá
conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal,
nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação,
sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou
interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus
secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o A
competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade
judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2o Não cabe
o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos
responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou
omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado
de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o
prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas
corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em
conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas
corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura
do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade
que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso,
será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a
responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus
poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público.
§ 1o A
petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está
ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou
ameaça;
b) a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu
temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém
a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas
residências.
§ 2o Os juízes
e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o
diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou
policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a
sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem
prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que
julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em
que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a
petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de
desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado
na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e
apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente
estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da
pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não
tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá
ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo
de doença.
Art. 658. O detentor
declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o
tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido.
Art. 660. Efetuadas as
diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a
decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro
motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os
documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o
tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a
ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o
juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste
caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial
ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem
de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação
ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será
incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou
tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o
paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que
conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver,
observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine,
ou por via postal.
Art. 661. Em caso de
competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus
será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal,
ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição
contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se
necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo
que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do
artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus
deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara
ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as
informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,
podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão
será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte
na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão
mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do
tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma,
será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que
exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem
transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in
fine.
Art. 666. Os regimentos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e
julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o
disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as
regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668. A execução, onde
não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do
Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão
for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo
presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de
passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o
efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não
for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o
fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a
lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670. No caso de decisão
absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer
expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira
instância.
Art. 671. Os incidentes da
execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na
pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil
ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no
Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital
ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o
réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da
pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade,
sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena
de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o
Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em
julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso,
ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena.
Parágrafo único. Na hipótese do
art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz
competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda
não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu
se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se
tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a
sentença condenatória.
§ 1o No caso de
reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando
o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de
julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2o Se o réu
estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos
militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se
verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia,
extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será
remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença
condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por
que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil
(naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número
do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição
congênere;
III - o teor integral da sentença
condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta
de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de
terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia
sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de
duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e
seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do
estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia
para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia
serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento,
fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no
tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso
em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas
cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão,
depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682. O sentenciado a que
sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio
judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a
custódia.
§ 1o Em caso de
urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia
médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a
internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido
imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua
enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da
prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena
comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado
para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de
óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu
evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta
a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no
qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo
legal.
Parágrafo único. Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento
adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa
será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a
impuser.
Parágrafo único. Se interposto
recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento
da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá,
desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento
da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II -
permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no
prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o O
requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II,
será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A
permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução
resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à
satisfação da multa e das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o decêndio
ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese
prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens
sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença
condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente,
far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua
remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando
cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou
salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento
condicional, a multa não houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a
única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
§ 1o O
desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao
empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e,
antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive
arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o,
do Código Penal.
§ 2o Sob pena
de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será
intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância
correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo
juiz.
§ 3o Se o
condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a
importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia
fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4o As
quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do
selo penitenciário.
Art. 689. A multa será
convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso
de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente
frustrar o pagamento da multa;
II - se não
forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 1o Se o juiz
reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do
condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do
juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 2o O juiz,
desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou
aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena
privativa da liberdade.
§ 3o
Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor
das parcelas não pagas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 690. O juiz tornará sem
efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o
condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou
fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no
II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de
2 (dois) dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à
autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que
impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para
investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de
incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da
curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa
e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade
permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder
será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas
acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de
Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de
antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a
execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código
Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado,
fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos
anteriores.
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696.
O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos,
a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou,
por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de
prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - não
haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
II - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o
beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da
suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697.
O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2
(dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 698.
Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der
conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao
descrito no art. 724. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o
As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§ 2o
Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de
conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar
curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar
serviços em favor da comunidade;
III - atender aos
encargos de família;
IV - submeter-se a
tratamento de desintoxicação.
§ 3o
O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 4o
A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas
pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da
execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 5o
O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade
fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito,
comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§ 6o
A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 7o
Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao
juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá
apresentar-se imediatamente. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 699. No caso de
condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu
presidente.
Art. 700. A suspensão não
compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder
a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu,
o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa
penitenciária.
Art. 702. Em caso de
co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder
a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das
conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for
concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as
condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou
câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou
câmara.
Art. 705. Se, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à
audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será
marcada nova audiência.
Art. 706. A
suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de
modo que exclua a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 707. A
suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - é
condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra,
embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. O
juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena
acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade;
se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou,
ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o
fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 708. Expirado o prazo de
suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena
privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando
julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do
beneficiário.
Art. 709. A condenação
será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante
comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1o Nos
lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no
tribunal.
§ 2o O registro
será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária,
no caso de novo processo.
§ 3o Não se
aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou
resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710. O
livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I -
cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o
sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - ausência ou cessação de
periculosidade;
III - bom comportamento durante a
vida carcerária;
IV - aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
V -
reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 711. As
penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 712. O
livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu
cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal,
ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo único. No caso do
artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o
condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de
admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão
verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto,
adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do
estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado,
revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na
prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do
estabelecimento;
III - suas relações, quer com a
família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e
aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da
especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e
seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por
pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço
e do salário.
Parágrafo único. O relatório
será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do
sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade
competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se
verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a
medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a
exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a
proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do
Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da
prisão.
§ 1o Para
emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do
processo.
§ 2o O juiz ou
o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a
acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o
Ministério Público.
Art. 717. Na
ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente
indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 718. Deferido
o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento,
atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o
e 5o. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o
Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da
execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do
lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e
proteção. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
§ 2o
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à
autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 719. O livramento
ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa
penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá
fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as
condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de
pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o
disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a
sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a
fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o
livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias,
remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho
Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que
deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao
liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do
Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na
falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento
penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de
livramento;
III - o preso declarará se aceita
as condições.
§ 1o De tudo,
em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo
liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2o Desse
termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão
o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer,
uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for
exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de
identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos
do presente capítulo;
III - as condições impostas ao
liberado;
IV - a
pena acessória a que esteja sujeito. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1o
Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de
identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 2o
Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das
condições referidas no art. 718. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 725. A
observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - fazer
observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na
sentença concessiva do benefício; (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger
o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. As
entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts.
730 e 731. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-á o
livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado
por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O
juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena
acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa
da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo
único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o
liberado ou exacerbar as condições. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 728. Se a revogação
for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no
tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a
concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de
revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o
liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A
revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que,
antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova,
no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 731. O
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta
especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das
autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado
o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o
do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Art. 732. Praticada pelo
liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o
Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação
ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício,
ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário,
julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem
revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença
irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA
REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá
ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da
Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de
graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao
Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho
Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do
estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a
narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou
circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu
procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737. Processada no
Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a
petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos
do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça
e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá
recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da
petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for
beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de
acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia
após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento
do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário,
declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação
será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos,
pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver
terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento
será instruído com:
I - certidões comprobatórias de
não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das
comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades
policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e
mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom
comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos
que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o
dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá
ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo
possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que
conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação,
depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e
Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou
condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado,
nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz
criminal.
Art. 749. Indeferida a
reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2
(dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
Art. 750. A revogação de
reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751. Durante a
execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser
imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na
sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de
periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la
expressamente;
c) declarar os elementos constantes do
processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações
para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente,
excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele
perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta
medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não
iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do no
I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a
periculosidade;
II - no caso da letra c do no
I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de
transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança,
enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a
lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da
medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da
execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da
medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do
estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do
condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los
ao juiz.
Art. 756. Nos casos do no
I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752,
poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do no
I, c, e no II do art. 751 e no II do
art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes,
ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para
alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida
dentro em 10 (dez) dias.
§ 1o O juiz
nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o réu
estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o
prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3o Findo o
prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.
Art. 758. A execução da
medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do
art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar
submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento
adequado.
Art. 760. Para a
verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78
do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência
determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as
sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver
sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do
art. 82.
Art. 762. A ordem de
internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver
imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o
prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o
internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça
ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos
estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código
Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de
subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O trabalho
poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros
estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do
salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o
restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua
família.
Art. 766. A internação das
mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as
normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1o Serão
normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo
razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição
do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão
ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as
seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso
prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou
instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de
tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3o Será
entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as
obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações
estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será
exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante
representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério
Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do
exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos
lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1o O infrator
da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir
decisão.
§ 2o Se for
reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada,
determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga
imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade
policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibição de
freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que
Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de
fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo
juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do
parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma
medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no
art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou
não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o
seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de
internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de
expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou
até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso
relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver
internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório
será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo
diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento
de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela
conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for
o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um)
mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as
diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da
medida;
V - junto aos autos o relatório,
ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o
curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou
defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já
expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou
realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua
decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776. Nos exames
sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o
do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto
no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo,
ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal,
câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor
ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1o Designado
o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o
pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2o Deferido o
pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando
prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará
as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de
acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em
julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando
se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos
outros casos.
Art. 779. O confisco dos
instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal,
será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou
na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE
ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de
convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de
sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias
para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de
processo penal.
Art. 781. As sentenças
estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias
à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por
via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua
autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas
rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser
pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas
rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de
homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime,
segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o As
rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou
juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal,
cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se,
observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2o A carta
rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do
Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser
encaminhada ao juiz competente.
§ 3o Versando
sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur,
dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4o Ficará
sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785. Concluídas as
diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de
devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que
conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável,
que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido
ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças
estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que
produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
Art. 788. A sentença penal
estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie
as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das
formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz
competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada
por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de
tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral
da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal
estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja
imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil,
pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem
a requerer a homologação da sentença.
§ 1o A
homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver
tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2o
Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado
para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30
(trinta) dias, no caso contrário.
§ 3o Se nesse
prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o
qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§ 4o Os
embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a
inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos
arts. 781 e 788.
§ 5o
Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral, irá o
processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6o Homologada
a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do
Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7o Recebida a
carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de
residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena
acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro
IV deste Código.
Art. 790. O interessado na
execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e
outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação,
observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos
e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as
extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências,
sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos
juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de
justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da
publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara,
ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que
possam estar presentes.
§ 2o As
audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão
realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e
nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar
sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se
levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da
instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer
sentados.
Art. 794. A polícia das
audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal,
câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.
Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
Art. 795. Os espectadores das
audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o
presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão
presos e autuados.
Art. 796. Os atos de
instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se
portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as
sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais
atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias
feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A
terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia
em que começou a correr.
§ 3o O prazo
que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
§ 4o Não
correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial
oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os
casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for
proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos
ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 799. O escrivão, sob
pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30
(trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou
ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes
singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros
não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão
for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for
interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar
de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos
para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2o Os prazos
do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do
recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em
qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os
prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o O
escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em
que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no
art. 799.
Art. 801. Findos os
respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo
retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem
do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro
dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido
no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do
secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer
interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo
de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis,
imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos
expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança,
sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o
acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o
vencido.
Art. 805. As custas serão
contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do
art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se
realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1o
Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o
prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do
pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará
renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3o A falta de
qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de
custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só
posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no
artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício
inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou
impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela
autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estatística
judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte
integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções
praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios
utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham
sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes,
mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação,
estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de
instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV - o número dos casos de
co-delinqüência;
V - a reincidência e os
antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias
ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII - a natureza das penas
impostas;
VIII - a natureza das medidas de
segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da
execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações
de habeas corpus.
§ 1o Os dados
acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros
elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2o
Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço
de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
§ 3o O boletim
individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis,
conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e
nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda
será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere;
e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença
definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição
congênere.
Art. 810. Este Código entrará em
vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as
disposições em contrário.