Código
de Ética Médica
Preâmbulo
I - O presente Código contém as normas éticas que
devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da
função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços médicos
estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição
no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste
Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e
fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do
presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões
de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas em lei.

Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da
saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer
natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e
dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma
justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos
para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir
e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje,
salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa
trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância,
ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que
quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu
trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por
terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O
Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique
ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do
trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades
competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente,
prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de
responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária
e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos
de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições
de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu
aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental
de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do
médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e
para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de direção tem
o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional
da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o
bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em
que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo II -
Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por
questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição
social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes
no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou
prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou
possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo
clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o
desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas
prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou
atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou
consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a
circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de
pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em
estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força
maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer
outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos
responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e
abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo
iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o
direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras
formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas
ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos
degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve
de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das
possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente
das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida
iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência
física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de
paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja
recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos
lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele
confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes,
cometer ou favorecer crime.

É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus
cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço
médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao
mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas
ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o
bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o
direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu
responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao
a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de
moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para
mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência
médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou
política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre
esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os
participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na
alta, se solicitado.

É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou
da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível
doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao
doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos
compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando
iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou tecidos humanos.

É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para
impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico
utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos
da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos
legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de
auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo
comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente
o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião,
fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se
responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável
legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico
dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para
impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que
não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação
de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as
circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o
custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica
que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem
como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio,
para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha
atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para
execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de
obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia,
a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de
administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de
médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer
organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de
produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de
exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses,
cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio
em concurso de qualquer natureza.

É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do
depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha
capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para
solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em
artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando
do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no
próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal
ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para
que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na
cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato
profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de
angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável
do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo,
no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual
vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de
seu responsável legal.

É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas
atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua
família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu
trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito,
nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações para o relatório.

É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e
conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha
condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em
seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização
dos órgão competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública,
respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a
financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento de comissão isenta de
qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios
ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente
ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso,
prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos
clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja
esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.

É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter
exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de
forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido
por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por
intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa
comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de
qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual
não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus
subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua
autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação científica.

Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o
exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento
administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os
Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e a
atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo
Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua
publicação e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código
Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais
disposições em contrário.