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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA: O PÓS TRATAMENTO ORTODÔNTICO* The Dentist Surgeons Civil Responsability: The Orthodontic Post-Treatment Fernando FERNANDES*, Hilda Ferreira CARDOZO** O estudo teve como objetivo investigar quais as condutas que os ortodontistas vêm adotando no pós-tratamento ortodôntico (contenção e pós-contenção), analisando-as sob a ótica da Responsabilidade Civil Odontológica, interpretando-as perante o Código de Defesa do Consumidor e relatando se as mesmas satisfazem normativas de um padrão no relacionamento paciente/profissional. A literatura ortodôntica é controversa no que diz respeito a técnicas, tempo, estabilidade e dificuldades inerentes ao pós-tratamento. Foi encaminhado um questionário em forma de carta resposta via correio aos 232 especialistas inscritos no CRO/PR. Os dados coletados receberam tratamento estatístico e foram representados graficamente. 95 correspondências retornaram com os questionários respondidos (40,9% do total enviado). Na análise percentual das respostas obtidas demonstrou que 73,6% dos profissionais não têm consciência plena do tempo para reclamos à Justiça em relação ao tratamento odontológico. Não conhecem o Art.177 do CCB (83,1%). Adotam contrato (67%), fazem ressalvas (48%), porém não estão cientes da validade das mesmas (59%). A maioria (60%) considera a Responsabilidade Civil do ortodontista como de resultado. Nos casos de recidiva pós-contenção, 70% propõem retratamento ortodôntico. Perante a insatisfação do paciente com o resultado do tratamento ortodôntico, 55% dos profissionais responderam que procurariam, de qualquer forma, evitar que o mesmo implementasse ação de ordem cível. Conclusões: o desconhecimento da Lei e a existência de controvérsias no pós-tratamento ortodôntico, podem estar levando o ortodontista a responder civilmente pelas movimentações dentárias e alterações neuromusculares que ocorrerem nessa fase. Palavras-chave: ____________________________________ * Parte da dissertação a ser apresentada à Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo para a obtenção do título de mestre em Deontologia e Odontologia Legal. * Professor Assistente do Departamento de Odontologia da Universidade
Estadual de Ponta Grossa. Introdução A responsabilidade no campo civil é concretizada em cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro. Em geral, essa responsabilidade manifesta-se na aplicação desse dinheiro na atividade de prevenção ou de reparação do prejuízo (Oliveira, 1999). A responsabilidade civil vista genericamente, está na ocorrência de um nexo causal entre duas circunstâncias, no mínimo: a) a conduta de alguém, que se afigurará como ofensiva; b) o aparecimento de um dano resultante da conduta. Nestas duas circunstâncias, que se vinculam como causa e efeito, está o substrato, o cerne da responsabilidade civil, embora em alguns casos se exija um elemento subjetivo do agente para tipificar civilmente a conduta. Esta pode ser omissiva ou comissiva, sendo que a omissão deve se qualificar de relevância jurídica (Nascimento, 1991). Pacientes ortodônticos de uma época menos evoluída da odontologia, anterior aos anos setenta, pouco, ou quase nada, sabiam sobre seus direitos de consumidor brasileiro. Medicina e Odontologia ainda eram vistas com respeito tal que por si só desencorajava a propositura de ação pessoal para reparação de eventual dano decorrente do tratamento. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo foram significativamente alteradas no que diz respeito à responsabilidade civil do fornecedor. Segundo Prux (1998), o Código de Defesa do Consumidor, basicamente, prevê três tipos de situações das quais se pode inferir responsabilidade civil por parte do fornecedor. São elas: "o fato do produto ou do serviço; o vício do produto ou do serviço; as condutas e práticas abusivas". Contextualiza o autor, "... fornecedor é o profissional liberal que adentra o mercado para prestar serviços a consumidor, sempre o fazendo em caráter pessoal e profissional". Quando o profissional Cirurgião Dentista recebe um paciente para tratamento, estabelecem-se relações que atualmente estão mais voltadas para os compromissos assumidos com convênios e/ou credenciamentos do que a própria indicação do nome e reputação do profissional que, antes, constituía a base da própria confiabilidade no profissional (Calvielli, 1997). Diante disso, qualquer clínico abordará necessariamente, dentro da sua conduta profissional, 3 fases distintas:a) antes; b) durante; c) após o tratamento. Na ortodontia, após o tratamento, cumprido o acordado, na forma escrita, verbal ou tácita, inicia-se uma nova fase que, para Riedel (1960), significa manter os dentes em posição funcional e estética ideais após o tratamento ortodôntico específico. A estabilidade tem sido o objetivo primordial do tratamento ortodôntico. O planejamento de um caso clínico remete diretamente à fase pós-correção, onde a estabilidade estará relacionada a uma oclusão adequada, preservando o equilíbrio neuromuscular e estabelecendo o relacionamento das bases apicais. Assim, a própria fase de contenção estará dependente do que é obtido durante o tratamento ortodôntico. Considerando a importância, controvérsias e dificuldades inerentes desta fase, o pós-tratamento ortodôntico, o presente estudo teve como objetivos: a) investigar quais as condutas que os cirurgiões dentistas, especialistas em Ortodontia, vêm adotando no pós-tratamento ortodôntico; b) analisar, sob a ótica da Responsabilidade Civil Odontológica, as condutas adotadas pelos profissionais no pós-tratamento ortodôntico; c) interpretar, perante o Código de Defesa do Consumidor, se as condutas adotadas pelos ortodontistas satisfazem normativas de um padrão no relacionamento paciente/profissional; d) relatar as condutas que os cirurgiões dentistas, especialistas em Ortodontia, vêm adotando após reclames de pacientes que já terminaram o tratamento corretivo. Há um consenso de que não cabe ao ortodontista, apenas o tratamento da maloclusão do paciente, mas também manter os resultados obtidos com o tratamento ortodôntico. Ronchi (1993) abordou a responsabilidade profissional na prática ortodôntica. Escreveu que a opinião comum é aquela de reconhecer o tratamento ortodôntico como obrigação de meio. Nos casos mais simples, como o de rotações dentárias isoladas, é considerada a obrigação de resultado, independente do material empregado. O erro do dentista pode ser verificado já na fase diagnóstica. Considerou importante a abordagem ampla quando da anamnese. Exemplificou casos em que a responsabilidade profissional poderá ser apurada por imperícia, imprudência ou negligência: ingestão ou aspiração de bandas ortodônticas ou de aparelhos removíveis mal adaptados. Forças ortodônticas incongruentes poderão ocasionar pulpites, necrose pulpar, periodontopatias, etc. A falta do controle periódico poderá causar complicações. Também a falta da esterilização do instrumental poderá dar causa a transmissão de patologias infecciosas. Salientou que, a falta da colaboração do paciente, a falta da higiene oral, a falta da manutenção do aparelho e o desrespeito às horas mínimas de aplicação do mesmo, poderão prejudicar a correta evolução do tratamento ortodôntico. Reidel (1969) e Joondeph & Riedel (1985) salientaram que os ortodontistas não decidiram pelo tempo de uso de aparelhos de contenção. Não se comprovou, ainda, se a contenção prolongada fornece maior estabilidade. Há dificuldades em manter a contenção continuamente e em determinar com exatidão quantos meses ou anos e quantas horas/dia as contenções removíveis deveriam ser usadas após o tratamento ortodôntico. Moyers (1979) comentou: "Todas as oclusões tratadas ortodonticamente eram, talvez, estáveis antes do tratamento. Se, no final do tratamento, elas não permanecerem estáveis, é culpa do dentista." (grifo nosso). Burstone (1994) comentou que a estabilidade deverá ser um dos maiores objetivos para o tratamento exitoso do paciente ortodôntico. Para alcançar tal objetivo, o ortodontista deverá ter conhecimentos práticos sobre a estabilidade. Quanto ao aspecto de manejar os fracassos, a medicina tem uma história melhor que a odontologia. Salientou que os médicos sabem que o paciente vai morrer, independentemente do tratamento que utilizem. Assim, na medicina, as autópsias são feitas rotineiramente para investigar a causa da morte. Em odontologia, comentou o autor, tende a se esconder os fracassos. Quando os fracassos são ignorados ou não documentados, as novas gerações de ortodontistas são educadas sucessivamente crendo que a estabilidade não é um problema. Burstone concluiu que, em última instância, a estabilidade se relaciona com as forças que atuam sobre os dentes e, portanto, é um problema neuromuscular. Neste sentido, a morfologia é secundária. Entretanto, com as alterações morfológicas, os dentes, ossos e músculos respondem com padrões diferentes e produzem alterações nas forças que atuam sobre os dentes. Alertou que o ortodontista às vezes se preocupará sobre a estabilidade no momento de colocar os aparelhos de contenção. Entretanto, a estabilidade começa realmente com o primeiro exame clínico e inclui um bom levantamento de dados e um plano de tratamento. Finalizou que a contenção é a continuação do plano de tratamento e requer o mesmo tipo de pensamento analítico que se usa para estabelecer os objetivos específicos no início do tratamento. Em 1997, Alexander ao abordar contenção, escreveu: "A contenção ortodôntica nasceu do medo. Os dentistas tinham medo que depois de corrigidos os dentes voltassem à posição de origem, a menos que medidas preventivas fossem tomadas. Esse temor tinha razão de ser e permanece válido até hoje". A luz do ordenamento jurídico pátrio, Séllos (1994) comentou que o Código de Defesa do Consumidor vem regrar a matéria da responsabilidade de maneira inovadora, tendo por fundamento a teoria do risco da atividade, onde o lesado não precisa demonstrar, nem sequer a relação causal, bastando à existência de um dano para que se responsabilize o lesante. Fundado na teoria citada, o Código de Defesa do Consumidor tem como regra geral a inovadora teoria da responsabilidade objetiva, onde o lesado não tem que comprovar culpa do lesante, apenas a existência de um fato, dano e seu nexo de causalidade. Mencionou Séllos, como única exceção ao princípio da responsabilidade objetiva o art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pessoal do profissional liberal é baseada na culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. Assim, cabe ao lesado comprovar a ação ou omissão que desencadeou o dano, através da inobservância de um dever legal ou contratual, por negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional liberal ao desempenhar suas atividades. Material e Métodos Para este estudo foi elaborado um questionário contendo vinte e uma questões fechadas. Os questionários, em forma de carta resposta via correio, foram encaminhados aos ortodontistas inscritos no Conselho Regional do Paraná. As informações presentes no Catálogo Nacional de Ortodontia 1999/2000, da Associação Brasileira de Ortodontia (ABOR), foram utilizadas para tal desiderato. De um universo com 232 profissionais, retornaram 95 correspondências com os questionários respondidos (40,9% do total enviado). Utilizando os recursos do programa Excel e seu Assistente Gráfico, presentes no "software" Microsoft® Windows® 98*, os dados coletados foram digitados em quatro planilhas e receberam tratamento estatístico de forma descritiva e inferencial. Resultados e Discussão Um dos principais objetivos do tratamento ortodôntico é a estabilidade em longo prazo dos resultados obtidos (Burstone, 1994). Alguns fatores responsáveis da contenção e estabilidade não têm recebido a atenção como outras áreas. Exemplificando: o diagnóstico, o planejamento e a biomecânica. Isso sem abordar a aparatologia e sua constante evolução no que tange às técnicas industrializadoras. A literatura ortodôntica é controversa quanto a tempo, técnicas e dificuldades inerentes ao pós-tratamento ortodôntico (Haas, 1980; Kaplan, 1988). _______________ * InfoWay Master CD. Durante muitos anos as publicações vêm abordando sistematicamente as fases do antes do tratamento, bem como do tratamento ortodôntico in situ. A fase do pós-tratamento ortodôntico, enfocando o controle do paciente, analisando contenção e estabilidade, prescinde de maior atenção por parte do ortodontista (Alexander, 1997). Caracterizou o perfil do profissional que compôs a amostra: ortodontista na faixa etária dos 30 aos 49 anos, maioria do sexo masculino, formação acadêmica em nível de especialista e clinicando nas cidades maiores. Sob o ponto de vista da documentação profissional, 100% informaram que solicitam a documentação inicial. Ao término do tratamento ortodôntico, esse percentual reduz-se para 79%. Um aspecto importante foi quanto ao período de arquivamento da documentação profissional. A metade da amostra ficou dividida proporcionalmente entre 5 e 10 anos. Computaram-se 11% de profissionais que arquivam por 20 anos e 32% que arquivam por mais de 20 anos. Analisando o artigo 177 do Código Civil, e, constituindo a documentação odontológica o meio de prova, por excelência, para a comprovação do cumprimento da obrigação, pelo cirurgião dentista e, sendo de 20 (vinte) anos o prazo de que dispõe o paciente para promover a ação pessoal (indenizatória, por exemplo), recomenda-se, a guarda da documentação por 20 (vinte) anos, no mínimo. Na temática da responsabilidade profissional, os dados revelaram que 67% dos profissionais adotam algum modelo ou forma de contrato. Fazem ressalvas (48%) no corpo dos contratos, porém, não estão cientes (59%) da validade dessas ressalvas perante o Código de Defesa do Consumidor. No enfoque da responsabilidade civil do cirurgião dentista, especificamente quanto ao tratamento ortodôntico, os profissionais consideraram-na como sendo de Resultado (60%). No período de contenção, supervisionaram sistematicamente o paciente até 2 anos pós-tratamento. Como conduta nos casos de recidivas durante esse período, 49% dos profissionais optaram pelo retratamento ortodôntico. Já, nos casos de recidivas após o período de contenção, 70% responderam que informam ao paciente que é uma circunstância natural e propõem o retratamento ortodôntico (sem cobrar novos honorários profissionais). Perante o paciente insatisfeito com os resultados do tratamento ortodôntico, 55% dos profissionais responderam que procurariam, de qualquer forma, evitar que o mesmo agilizasse ação de ordem cível. A análise e discussão dos resultados permitem concluir que, o desconhecimento da Lei e a existência de controvérsias no pós-tratamento ortodôntico, podem estar levando o ortodontista a responder civilmente pelas movimentações dentárias e alterações neuromusculares que ocorrerem nessa fase. Abstract The aim of this work was to investigate the clinical procedures and the orthodontists difficulties in the orthodontic post-treatment (retention and postretention), analyzing if the adopted procedures are able to satisfy finished the correction treatment, according to the determinations of the Civil Code and the Costumers Defense Code, and the relationship between the patient and the professional. The orthodontic biography is controverted about the technics, duration, stability and the difficulties of the treatment. A questionnaire was sent by postal service to all of the specialists inscribed in the CRO/PR; 95 of them have answered. The percentual annalyses of the answers sent had shown that 73,6% of the professionals dont have plain conscience about the term to complain in Justice, with regard to the dentistry treatment. They arent aware of the article number 177 from the Brazilian Civil Code (83,1%). Among them, adopt the contract (67%), make special clauses (48%), but are not conscient with regard to their legality (59%). The greater number (60%) considerate the Orthodontists Civil Responsibility as a result. In the case of reincident postretention, 70% of them propose the orthodontic re-treatment. After the patients insatisfaction about the result of the orthodontic treatment, 55% of the professionals have answered that the would look for, anyway, to evitate them to propose civil lawsuit. The dissembled of the law and the orthodontic post-treatment controversies, can take the orthodontist to the Civil Court, to reply about the dental movements and neuromuscular alteration that occurred in this phase. Key words Professional responsibility. Legal aspects. Orthodontics. Retention and postretention. Legal issues. Referências Bibliográficas
7. RIEDEL, R.A. Retention In: GRABER, T.M. Current orthodontic concepts and techniques. W.B. Saunders Company, 1969. v.2. p.875-918.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA: O PÓS-TRATAMENTO ORTODÔNTICO *FERNANDES, Fernando; CARDOZO, Hilda Ferreira Depto. de Odontologia Social FOUSP - fernandfernandes@uol.com.br O objetivo deste trabalho foi investigar quais as condutas que os ortodontistas vêm adotando no pós-tratamento ortodôntico (contenção e pós-contenção), analisando-as sob a ótica da Responsabilidade Civil Odontológica, interpretando-as perante o Código de Defesa do Consumidor e relatando se as mesmas satisfazem normativas de um padrão no relacionamento paciente/profissional. A literatura ortodôntica é controversa no que diz respeito a técnicas, tempo, estabilidade e dificuldades inerentes ao pós-tratamento. Metodologia: um questionário foi encaminhado em forma de carta resposta via correio aos 232 especialistas inscritos no CRO/PR. Os dados coletados receberam tratamento estatístico e foram representados graficamente. Resultados: 40,9% das correspondências retornaram com os questionários respondidos. A análise percentual das respostas obtidas demonstrou que 73,6% dos profissionais não têm consciência plena do tempo para reclamos à Justiça em relação ao tratamento odontológico. Não conhecem o Art.177 do CCB (83,1%). Adotam contrato (67%), fazem ressalvas (48%), porém não estão cientes da validade das mesmas (59%). A maioria (60%) considera a Responsabilidade Civil do ortodontista como de resultado. Nos casos de recidiva pós-contenção, 70% propõem retratamento ortodôntico. Perante a insatisfação do paciente com o resultado do tratamento ortodôntico, 55% dos profissionais responderam que procurariam, de qualquer forma, evitar que o mesmo implementasse ação de ordem cível. Conclusões: o desconhecimento da Lei e a existência de controvérsias no pós-tratamento ortodôntico, podem estar levando o ortodontista a responder civilmente pelas movimentações dentárias e alterações neuromusculares que ocorrerem nessa fase.
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