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 ESTUDO COMPARADO DO COMPORTAMENTO DOS CIRURGIÕES – DENTISTAS FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

* Luciane Miranda Guerra; * Mitsuo Tamoto
(*) Mestrandos em Odontologia Legal pela F.O. P. – Unicamp.
Coordenação: Prof. Dr. Eduardo Daruge
Piracicaba - 2000

O artigo 6º parágrafo III do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito de todo consumidor, receber, de forma clara e objetiva , informação sobre as diferentes opções de tratamento que cada caso clínico possa possuir bem como à quantidade , qualidade e preço dos produtos e serviços e aos riscos que cada caso possui . Também é dever do profissional documentar essas informações e obter aquiescência , por escrito, do cliente sobre a opção escolhida. O presente trabalho pesquisou o comportamento dos Cirurgiões-Dentistas de três cidades do Estado de São Paulo : Cerquilho, Jaguariuna e Tietê. Comparando os resultados obtidos nas três cidades , estabelecemos, através da análise de semelhanças e diferenças nas respostas obtidas , um perfil comportamental dos Cirurgiões-Dentistas em relação à esse dever legal. Assim, sabendo como os Cirurgiões-Dentistas estão agindo frente ao Código de Defesa do Consumidor, podemos refletir e chamar a atenção da classe odontológica sobre este importante tema.

Summary

The article 6º paragraph III of the Code of Defense of the Consumer foresees as right of all consuming, to receive, of clear and objective form, information on the different options of handling that each in case that physician can possess as well as the a amount, quality and price of the products and jobs and to the risks that each in case that he possesss. Also it is to have of the professional to register these information and to get assent, for writing, of the customer on the chosen option. The present work searched the behavior of Dentists of three cities of the State of São Paulo: Cerquilho, Jaguariuna and Tietê. Comparing the results gotten in the three cities, we establish, through the analysis of similarities and differences in the gotten responses, a mannering profile of Dentists in relation to the this legal duty. Thus, knowing as Dentists they are acting front to the Code of Defense of the Consumer, we can reflect and call the attention the dental community for this important subject.

Introdução:

O Cirurgião – Dentista, sendo um Profissional Liberal presta serviços no mercado de trabalho e , por isso possui deveres legais perante seu cliente. Estas atribuições legais estão codificadas pelos Códigos Civil, Penal, de Ética Odontológica e Código de Defesa do Consumidor. Neste trabalho, procuramos estudar especificamente um desses deveres legais que está inserido, tanto no Código de Ética Odontológica quanto no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da obrigação legal do Cirurgião-Dentista de oferecer e explicar com clareza ao paciente todas as opções de tratamento que cada caso clínico possui avaliando a diversidade de produtos e serviços bem como qualidade , o preço e os riscos que cada opção possa apresentar. Este é um mandamento legal que está expresso e claro no Código de defesa do Consumidor – artigo 6º-:São direitos básicos do consumidor: parágrafo lll "Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem "o que , aliás, reforça com coerência o objetivo deste Código qual seja impor, na força da lei, o respeito ao consumidor em toda e qualquer relação contratual .Afinal, ele, consumidor, é a parte vulnerável da relação e, portanto , necessita muito mais da tutela da lei , além do que a base constitucional do Código de Defesa do Consumidor está na Constituição Federal: "...Dos direitos e garantias fundamentais": Inciso XXXll do artigo 5º que estabelece que: "O Estado promoverá, na forma da lei , a defesa da consumidor".

Segundo Ada Pellegrini Grinover(1998) "Por ter a vulnerabilidade do consumidor diversas causas, não pode o direito proteger a parte mais fraca da relação de consumo somente em relação a alguma ou a algumas das facetas do mercado. Não se busca uma tutela manca do consumidor. Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo" Assim é que vislumbramos a importância do referido Código como instrumento equilibrador nas relações de consumo.

Baseados nessas informações ,e ,entendendo ser a autonomia um princípio de bioética , a relação contratual Cirurgião-Dentista- paciente , para ser justa , equilibrada e coerente com os princípios de bioética deve obedecer categoricamente ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor . Desta forma este poderá exercer sua liberdade de escolha, consciente e esclarecidamente . É, portanto, além de um dever legal, um dever moral do Cirurgião-Dentista. Desrespeitar este fundamento constitui séria infração legal por parte do profissional .Mas será que todos os Cirurgiões-Dentistas estão conscientes disso? E, se estiverem , estão praticando-o como manda a lei?

Proposição

Este trabalho faz um estudo comparativo de dados colhidos em três cidades: Jaguariuna, Cerquilho e Tietê, relacionados ao parágrafo 6º do Código de Defesa do Consumidor .Verifica o grau de conhecimento do Cirurgião-Dentista acêrca do referido parágrafo, sua conduta em relação ao mesmo, bem como sua postura diante do Código de Defesa do Consumidor. Através da análise dos dados obtidos separadamente em cada uma das três cidades, pudemos, posteriormente, compará-las entre si para sabermos se em três cidades de um mesmo Estado, com perfil populacional, sócio-econômico e cultural semelhantes, o perfil comportamental dos Cirurgiões-Dentistas em relação a este mandamento legal também é semelhante.

Material e Método

 

Material:

Questionário de duas folhas contendo onze questões de múltipla escolha referentes ao Código de Defesa do Consumidor

Método:

Os questionários foram entregues pessoalmente aos Cirurgiões –Dentistas das três cidades: Jaguariuna, Tietê e Cerquilho, tomando-se o cuidado de explicar-lhes que nenhum questionário seria publicado individual ou coletivamente. Para tanto foram selecionados todos os Cirurgiões-Dentistas cadastrados no Cadastro Mobiliário Municipal e que possuem qualquer tipo de indicativo publicitário na fachada do imóvel onde atuam. A listagem dos profissionais cadastrados foi fornecida pelas prefeituras das cidades referidas.

O total de Cirurgiões – Dentistas das três cidades soma 113 profissionais. Destes foram selecionados 93 , visto que 20 foram excluidos por não preencherem os requisitos acima citados. Dos 93 entregues 17 recusaram-se a participar do estudo, assim resultando uma amostra total de 76 Cirurgiões – Dentistas.

Discussão dos Resultados:

Os profissionais foram questionados sobre o número de opções de tratamento que oferecem aos seus clientes. Os profissionais das três cidades se mostraram semelhantes nesse ítem que apresentou aproximadamente 40%a 50% de profissionais que oferecem duas ou mais opções de tratamento .Isso mostra que apenas a metade dos dentistas obedece ao referido artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à forma como esta opção é oferecida, as três cidades se mostraram semelhantes nas respostas, apresentando maior incidência no oferecimento dessas opções de forma verbal e verbal ou escrita, dependendo se o cliente é conhecido .

Em relação à guarda dessas opções, as cidades de Tietê e Cerquilho mostraram-se mais precavidas que Jaguariuna apresentando, ambas, aproximadamente 70% de profissionais que guardam as opções no prontuário do cliente contra 43,5% de Jaguariuna. Logo, poucos profissionais possuem a documentação correta dessas opções pois mesmo considerando as duas cidades que mais se precavêem, (Cerquilho e Tietê), ainda assim, esses 70% referem-se aos parcos 17% que foram documentados de forma escrita e assinada

Questionamos os profissionais quanto ao seu conhecimento acêrca do Código de Defesa do Consumidor e percebemos que , a despeito da resposta ter sido de que a maioria, nas três cidades, diz conhecer superficialmente o Código, isso não é verdade pois em seguida questionamos como os Cirurgiões – Dentistas estão inseridos no referido Código e apenas a metade dos profissionais das três cidades respondeu corretamente que ele é fornecedor de serviço. O que também ocorreu quando questionamos sobre como o paciente está inserido no Código: Somente metade dos profissionais respondeu que este é Consumidor. Logo, o Cirurgião-Dentista não está familiarizado com o Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao tempo de guarda do prontuário odontológico, a cidade de Tietê mostrou-se melhor informada uma vez que 44,4% dos profissionais responderam corretamente ser este tempo de 20 anos contra 13% e 31,2% , respectivamente de Cerquilho e Jaguariuna.

Percebemos, ainda que o Cirurgião-Dentista, além de não estar familiarizado com o Código também não conhece a conceituação de ’Profissional Liberal", o que entendemos ser de fundamental importância para alcançarmos o objetivo desse trabalho qual seja chamar a atenção dos colegas para o cumprimento de um dever legal intimamente relacionado com os Profissionai liberais. Para tanto adotamos a conceituação de Oscar Ivan Prux (1998) que diz que Profissional Liberal é aquele que: Possui formação universitária, seu labor é predominantemente intelectual e por conta própria( sem subordinação hierárquica),feito dentro da área técnica em que ele é formado e a forma com que o cliente o escolhe é estritamente baseado na confiança pessoal (intuitu personae).Ele mantém com seu cliente uma relação comercial diferenciada daquela estabelecida entre grandes fornecedores e seus clientes.

O Cirurgião- Dentista, como tal, está enquadrado nesta categoria. Seu relacionamento profissional com o consumidor(cliente) é um relacionamento com aspectos específicos que devem ser bem avaliados , como prossegue o referido autor: "1º) Os Profissionais Liberais têm o privilégio de deter , com exclusividade, o fornecimento de certos serviços que outras pessoas , mesmo que saibam realizá-los estão impedidas legalmente de fazê-lo, tendo que a eles recorrer. É o chamado " Monopólio Profissional dos Profissionais Liberais" que coloca o cliente, já vulnerável, numa posição carente de tutela legal. 2º) Há uma maior pessoalidade e proximidade entre as partes na relação Profissional Liberal- Cliente , o que expõe muito mais este último, tornado, ainda mais necessária a existência de leis a disciplinar esta relação.3º) A "Vulnerabilidade do Cliente": O conhecimento técnico do Profissional Liberal não é de domínio do cliente. Portanto, estes possuem certa inferioridade quando da contratação, o que em certos casos peculiares caracteriza ainda hipossuficiência por parte do consumidor.

1º) Os Profissionais Liberais têm o privilégio de deter , com exclusividade, o fornecimento de certos serviços que outras pessoas , mesmo que saibam realizá-los estão impedidas legalmente de fazê-lo, tendo que a eles recorrer. É o chamado " Monopólio Profissional dos Profissionais Liberais" que coloca o cliente, já vulnerável, numa posição carente de tutela legal. 2º) Há uma maior pessoalidade e proximidade entre as partes na relação Profissional Liberal- Cliente , o que expõe muito mais este último, tornado, ainda mais necessária a existência de leis a disciplinar esta relação.3º) A "Vulnerabilidade do Cliente": O conhecimento técnico do Profissional Liberal não é de domínio do cliente. Portanto, estes possuem certa inferioridade quando da contratação, o que em certos casos peculiares caracteriza ainda hipossuficiência por parte do consumidor.

Conclusões

Com base nos dados obtidos podemos concluir que:

  1. Nas três cidades estudadas o perfil comportamental do Cirurgião – Dentista em relação ao artigo 6º Inciso lll do Código de Defesa do Consumidor é semelhante.
  2. Os Cirurgiões – Dentistas das três cidades não são afeitos à preocupação com a documentação de seu trabalho bem como à guarda desta .
  3. Os Cirurgiões - Dentistas das três cidades analisadas não estão familiarizados com o Código de Defesa do Consumidor
  4. A necessidade desta referida familiarização com o Código é urgente e necessária, uma vez que o referido Código é uma inovação jurídica em nosso país, tem sua base legal na Constituição Federal e seu artigo 6º, objeto de nosso trabalho, é um mandamento legal que equilibra a relação contratual com nosso cliente além de ir de encontro com princípios bioéticos.
  5. O cumprimento do referido artigo além de legal é moral.
  6. Entendemos que , como nossa amostra representa a totalidade do universo de Cirurgiões – Dentistas devidamente legalizados com as prefeituras das três cidades e , como o perfil, nas três cidades foi semelhante , este trabalho representa um retrato fiel da realidade da classe odontológica, possuindo, inclusive legitimidade para ser reproduzido em outras cidades.
  7. O consumidor (no caso nosso cliente), como figura vulnerável na relação contratual é merecedor , com justiça, das prerrogativas do artigo 6º Inciso lll do Código de Defesa do Consumidor.
  8. O cumprimento do referido artigo, além de todas as razões já apontadas traz ainda, para o Cirurgião – Dentista a possibilidade de anular o vicioso julgamento de coorporativista pois valoriza e protege o consumidor de nossos serviços impedindo determinadas práticas desonestas realizadas no intuito de se aproveitar da citada vulnerabilidade do consumidor.

 

      Referências Bibliográficas:

      1. CALVIELLI, Ida .T.P. O Código de Defesa do Consumidor e o Cirurgião – Dentista como prestador de serviços, In: SILVA, M. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo: Medsi, 1997

      2._______________.Responsabilidade Profissional do Cirurgião-Dentista. In:Silva, M. Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo : Medsi,1997

      3.DENARI, Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor :comentado pelos autores do anteprojeto –; 5ª ed. Ed. Forense Universitária ,Rio 1998

      4.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro . V. 7 Responsabilidade Civil, 4. Ed, São Paulo : Saraiva , 1998

      5.GRINOVER, Ada P. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor :comentado pelos autores do anteprojeto–; 5ª ed. Ed. Forense Universitária , Rio 1998

      6.LEI nº 8078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 .Código Brasileiro de Defesa do Consumidor :comentado pelos autores do anteprojeto –; 5ª ed. Ed. Forense Universitária , Rio 1998

      7.PRUX, Oscar I. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor 1ª ed. Ed. Del Rey – Belo Horizonte, Rio 1998

      8.SILVA, Moacyr da. Documentação em Odontologia e sua Importância

      Jurídica.Odontologia e Sociedade, São Paulo,v.1, n.1/2,p.1-3.1999

      9.______________Compêndio de Odontologia Legal. São Paulo: Medsi,1997

      10.WATANABE, Kazuo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor :comentado pelos autores do anteprojeto –; 5ª ed. Ed. Forense Universitária , Rio 1998

 


 

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