DECLARAÇÃO DE VENEZA
SOBRE O PACIENTE TERMINAL
(Adotada pela 35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Veneza, Itália, outubro de
1983)
1. O dever do médico é curar, quando FOR possível, aliviar o sofrimento e agir na proteção dos melhores interesses do seu paciente.
2. Não FARÁ nenhuma exceção a este princípio até mesmo em casos de malformação ou doença incurável.
3. Este princípio não impede aplicação das seguintes regras:
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3.1 - o médico pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade terminal suspendendo o tratamento curativo com o consentimento do paciente ou a família imediata em caso de estar impossibilitado de se expressar. A suspensão do tratamento não desobriga o médico da sua função de assistir a pessoa agonizante e dar-lhe os medicamentos necessários para mitigar a fase terminal da sua doença.
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3.2 - o médico deve se abster de empregar qualquer meio extraordinário que não traga benefícios para o paciente.
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3.3 - o médico pode, quando não se possa reverter no paciente o processo final de cessação das funções vitais, aplicar os meios artificiais necessários que permitam manter ativos os órgãos para transplante, desde que proceda de acordo com as leis do país, ou em virtude de um consentimento formal
outorgado pela pessoa responsável e sob a condição de que a verificação do óbito ou da irreversibilidade da atividade vital tenha sido constatada por médicos estranhos ao transplante e ao tratamento do paciente receptor. Estes meios artificiais não serão pagos pelo doador ou sua família. Os médicos do doador devem ser totalmente independentes dos médicos que tratam propriamente do receptor.