DECLARAÇÃO DE LISBOA
SOBRE CUIDADOS DE SAÚDE EM MEDICINA ESPORTIVA
(Adotada pela 34ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Lisboa, Portugal, setembro/outubro de 1981 e emendada pela 39ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Madrid, Espanha, outubro de 1987 e pela 45ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Budapeste, Hungria, outubro de
1993)
A Associação Médica Mundial traçou e recomendou as seguintes diretrizes éticas aos médicos a fim de satisfazer as necessidades dos desportistas ou atletas e as circunstâncias especiais nas quais o cuidado médico e a orientação de saúde são exigidos.
Por conseguinte,
1. Os médicos que tratam de desportistas ou atletas têm uma responsabilidade ética no reconhecimento das demandas físicas e mentais especiais existentes em seus desempenhos quando em atividade.
2. Quando o participante de um esporte é uma criança ou um adolescente, o médico tem de primeiro considerar a sua fase de desenvolvimento.
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2.1. o médico tem de assegurar o estado de crescimento e desenvolvimento da criança, como também as condições gerais de saúde capazes de absorver os rigores do treinamento e da competição sem comprometer o normal desenvolvimento físico ou mental da criança ou adolescente.
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2.2. o médico tem de se opor a qualquer modalidade esportiva ou atividade atlética que não são apropriadas à fase de crescimento e desenvolvimento da criança ou a condição geral de sua saúde. O médico tem que agir no melhor interesse da saúde da criança ou do adolescente, sem levar em conta outro interesse ou pressão de qualquer natureza.
3. Quando o participante de esporte é desportista atleta profissional e depende daquela atividade, o médico deve ter a devida consideração aos aspectos médicos e profissionais envolvidos.
4. O médico deve se opor ao uso de qualquer método que não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa ser prejudicial especialmente ao desportista ou atleta, como:
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4.1. procedimentos que modificam artificialmente os componentes do sangue ou da bioquímica;
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4.2. uso de drogas ou outras substâncias de qualquer ou tipo de administração, inclusive estimulantes ou depressores do sistema nervoso central ou procedimentos que artificialmente modificam reflexos;
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4.3. indução de alterações de perspectiva de alterar o estado mental;
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4.4. procedimentos para mascarar a dor ou outros sintomas protetores que permitia o desportista ou atleta participar de eventos quando lesões ou sinais estão presentes e fazem a sua participação desaconselhada;
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4.5. medidas que artificialmente mudam as características apropriadas do envelhecimento e do sexo.
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4.6. treinamento e participação de eventos quando isto não seria compatível com a preservação da aptidão da saúde ou da segurança do indivíduo;
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4.7. medidas que apontam para um aumento antinatural ou uma manutenção de desempenho durante competição. Dopar para melhorar o desempenho de um atleta é antiético.
5. O médico deve informar ao desportista ou atleta, quando responsável por ele, e a terceiros interessados, das conseqüências dos procedimentos contra ele face o uso de dopping; listar o apoio de outros médicos e outras organizações com o mesmo sentido, na proteção do desportista ou atleta contra qualquer pressão que poderia induzi-lo a usar estes métodos; e ajudar com a fiscalização contra tais procedimentos.
6. O médico de esporte tem o dever de dar sua opinião objetiva e claramente sobre a aptidão ou incapacidade dos esportista ou atletas e não deixar nenhuma dúvida sobre as suas decisões.
7. Em competições esportivas competitivas ou eventos profissionais é dever do médico decidir se o desportista ou atleta pode permanecer em campo ou podem sair da competição. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou a outras pessoas. Na ausência do médico estes indivíduos têm que aderir estritamente às instruções dele, prioridade que sempre é dada aos melhores interesses da saúde e da segurança do desportista ou atleta, independente do resultado da competição.
8. O direito de permitir a levar adiante as obrigações éticas do médico de esporte tem a ver com a autoridade dele reconhecida integralmente e
apóia onde quer que estejam os legítimos interesse de segurança e saúde do desportista ou atleta, os quais não podem ser prejudicados em favor dos interesses de terceiros.
9. O médico de esporte deve manter o médico pessoal do atleta completamente informado de fatos pertinentes ao tratamento dele. Se necessário ele deve colaborar com ele para assegurar que o desportista ou o atleta não seja prejudicado na sua saúde dele e não use técnicas potencialmente prejudiciais na pretensão de melhorar seu desempenho.
10. Em medicina do esporte, como em todas as outras indicações da assistência médica deve ser observada o sigilo profissional. O direito da privacidade sobre a atenção médica recebida pelo desportista ou pelo atleta deve ser protegida, especialmente no caso de desportistas ou atletas profissionais.
11. O médico de esporte não deve ter qualquer contrato que obrigue reservar formas particulares ou exclusivas de terapia para qualquer desportista ou atleta ou grupo de desportistas sob sua orientação.
12. É desejável que os médicos de países estrangeiros, quando acompanhando uma equipe em outro país, deva desfrutar do direito para levar a cabo suas funções específicas.
13. A participação de um médico de esporte deve sempre constar dos regulamentos esportivos.