O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO
REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de
computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o
direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do
autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação,
mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra
ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua
criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei
ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem
do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos
assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no
País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo
esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do
programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão,
a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do
Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e
tecnologia.
§ 1º O pedido de registro estabelecido
neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa
de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição
funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados
que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso
III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo
por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público,
os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a
vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor
seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao
salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou
vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de
prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo
será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações
autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua
exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos
do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de
cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para
fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de
programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais
de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação
de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa,
mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional,
tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo
de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE
COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de
computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as
respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o
prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de
computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade
técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de
serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá
no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de
validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE
COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de
computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal
relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa
deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou
a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em
moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu
poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da
licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de
tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará
o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que
trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados
técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de
computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos
ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins
de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior
incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em
depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo,
somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de
entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato
delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de
quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo
anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de
programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão
das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas
versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em
depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o
prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de
ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da
infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do
ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas
cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em
juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e
danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13,
agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos
dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18
de dezembro de 1987.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.