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LEI Nº 5.172, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1966.
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Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios. |
Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967.
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na
Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e
estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição
Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar,
supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é
regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis
complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo
é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja
distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o
estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda
com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito
público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção
ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em
razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do
artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias
criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua
competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em
vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais
e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do
artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do
artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos
ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal
impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o
prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o
disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema
tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios,
cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados
e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda
em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União,
sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como
fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda
em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II,
considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os
tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas
a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor
básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e
nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou
quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto
destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio
útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora
da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados,
sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no
artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a
transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda
ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não
excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para
efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível
do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento
decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da
situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa
condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto
cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço
normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no
País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o
preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a
lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período,
entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente
aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando
remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados
de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da
estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto,
que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O
imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas a circulação de
mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº
34, de 30.1.1967)
I - a saída
de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
II - Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar
nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da
empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do
art. 58;
III o
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares,
cafés e estabelecimentos similares. (Inciso acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída
a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria
seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no
lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da
mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da
transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente
da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade,
definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sobre a alienação
fiduciária, em garantia;
III - Sobre
a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a
estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 31, de 28.12.1966)
IV
sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de
construção civil, quando adquiridos de terceiros. (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a
que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do
imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação
constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a
produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada
com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para
outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas
de frete e seguro;
II - não
pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu
representante, o preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa,
diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 3º Na
saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o §
2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido
da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na
operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O
montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se
referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do
disposto no artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966)
§ 5º Nas
operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de
garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim
entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de
transporte, seguro e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o
montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às
mercadorias nele entradas.
§ 1º O saldo verificado,
em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá
facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do
montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
Art. 55. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior,
poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante
do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a
mesma mercadoria.
Art. 56. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de
mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que
decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações
previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57. Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas as
mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a
contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único. O limite a
que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta
lhe for superior.
Art. 58. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou
produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se a
comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique,
com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a
condição de responsável:
I - ao comerciante ou
industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles
destinada;
II - ao
industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista,
mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
a) da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo
marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído,
se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
III - à cooperativa de
produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus
associados.
§ 3º A lei pode considerar
como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do
comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles
no comércio ambulante.
§ 4º Os
órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda
de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que
exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre
circulação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º O
encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior
que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações,
principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos
termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas
obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
§ 6º Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar
nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qualquer
pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as
concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam
atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§ 7º Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar
nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a
industrial as empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo
52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a
título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30%
(trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: O Município observará a legislação estadual relativa ao
imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e
demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou
responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe
é assegurada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As
infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal
com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da
aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original: Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é assegurada ao
Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou
exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências
relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação
fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à
moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua
efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do
prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso
I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante
da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante
do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se
houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou
o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a
formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e
Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União,
sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha
inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações,
assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens
escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se
situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada
fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços
de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só,
fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I locação de bens
móveis;
II - locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
III jogos e diversões
públicas.
IV
beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto,
restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando
relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à
comercialização. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 27, de
8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
V
execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as
respectivas subempreitadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967 e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI
demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas,
ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34,
de 30.1.1967)
§ 2º Os
serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do
fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de
aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação de serviço
constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento)
da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72. Revogado pelo Decreto-lei
nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em
que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda
proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II
Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto
será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base
ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III
Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será
calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) ao valor dos materiais
adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das
subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União,
sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais
do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu
parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação
do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao
público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia
elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das
operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer
outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas
operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste
Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados,
quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a
incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos
ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de
cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. ( Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se
refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e
cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de
direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas,
nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo
da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do
inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições
deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a
assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar
de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios,
proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas
físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições
previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de
competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo,
aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes
venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre
a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o
produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43,
incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos
seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades
superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se
refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das
importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a
30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações
acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do
imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não
superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao
custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos
Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita
da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem
destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a
que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em
que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo
anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará
automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada
imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do
Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à
superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento),
proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do
fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per
capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste
artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a
população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade
participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação
"Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da
população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte
forma:
Percentagem
que a população da entidade participante representa da população total do País: |
Fator |
I - Até
2% ........................................................................... |
2,0 |
II
Acima de 2% até 5%: |
|
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0 |
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... |
0,3 |
III -
acima de 5% até 10%: |
|
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0 |
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... |
0,5 |
IV -
acima de 10% ......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da
renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte
forma:
Inverso
do índice relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até
0,0045 ............................................................... |
0,4 |
Acima de
0,0045 até 0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de
0,0055 até 0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de
0,0065 até 0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de
0,0075 até 0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de
0,0085 até 0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de
0,0095 até 0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de
0,0110 até 0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de
0,0130 até 0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de
0,0150 até 0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de
0,0170 até 0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de
0,0190 até 0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de
0,220 ............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada
entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art. 91.
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I 10% (dez por
cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II 90% (noventa por
cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo da
população, assim estabelecido:
| Percentual da
População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: |
Fator |
Até
2%............................................................................ |
2 |
Mais
de 2% até 5%: |
|
Pelos
primeiros 2% ........................................................ |
2 |
Cada
0,5% ou fração excedente, mais ............................. |
0,5 |
Mais
de 5% ...................................................................... |
5 |
b)
Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade
com o disposto no art. 90.
§ 2º A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual
referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo,
far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação
determinado na forma seguinte: (Parágrafo
acrescentado pelo Ato Complementar
nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
Categoria
do Município segundo seu número de habitantes: |
Coeficiente |
a)
Até 16.980 |
|
Pelos primeiros 10.188 |
0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
b)
Acima de 16.980 até 50.940: |
|
Pelos primeiros 16.980 |
1,0 |
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais |
0,2 |
c)
Acima de 50.940 até 101.880: |
|
Pelos primeiros 50.940 |
2,0 |
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais |
0,2 |
d)
Acima de 101.880 até 156.216: |
|
Pelos primeiros 101.880 |
3,0 |
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais |
0,2 |
e)
Acima de 156.216 |
4,0 |
§
3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em
dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE. (§ 1º
renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pela Lei Complementar
nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e revogado
pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto
original: Os limites
das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados
sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a
população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento
percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente
anterior.
§ 5º Parágrafo
3º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original: Aos Municípios resultantes de fusão de outras
unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades
até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e
Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada
exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os
coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal,
calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do
disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o
Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as
quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o
artigo 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês
anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo
serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A.,
em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada
Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será
comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente,
até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e
Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste
Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente
50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como
definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto
neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao
Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte permanente das contas
do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo
Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos
aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao
orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá
suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se
refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento
incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada
às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior
subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que
determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil,
penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto
a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a
combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir
sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único. Revogado pelo Ato
Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A distribuição prevista neste artigo será regulada em
resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao
consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação
tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e
Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua
base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis,
dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e
a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da
legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de
que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram
em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso
I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do
artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do
artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se
a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no
artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação
Tributária
Art. 107. A legislação tributária será
interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente,
na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar
na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar
na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define
infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal
é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento
de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de
outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que
entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste
capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por
igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o
dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra
aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria
de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a
que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha
por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou
atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não existindo o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos
termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser
concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida
quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da
autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso
anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória
pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em
caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em
contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos
casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício
daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais
casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo,
o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do
disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos
da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide
o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária
não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio
do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os
juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em
papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as
garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne
impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha
considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo
150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o
erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja
imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo
mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou
mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de
direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação
própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria,
depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação
deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento
de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165,
da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a
partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação
que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito
tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação
com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região
do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a
ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em
contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por
prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período
certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias
atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo
a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias
atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação
tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real
ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase
de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São encargos da massa falida,
pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos
tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à
extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia
da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o
representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer
créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito
tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a
quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas
jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no
decurso da liquidação.
Art. 191. Não será concedida concordata nem
declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da
quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por
lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta
em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado
o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da
natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere
este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este
artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas
e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a
lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda
Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 200. As autoridades administrativas
federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não
exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo
de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias
da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal
permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros
de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209. A expressão "Fazenda
Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou
legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e
Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais
e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212. Os Poderes Executivos federal,
estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em
vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a
cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma
região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota
uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado
procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo
60.
Art. 214. O Poder Executivo promoverá a
realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de
exportação para o exterior.
Art. 215. A lei estadual pode autorizar o
Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere
o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas
legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na
proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda
Constitucional nº 18, de 1965.
Art. 217.
As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo
único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a
incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da
"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de
que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo
do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº
27, de 14.11.1966)
II
- Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº
27, de 14.11.1966 e revogado pelo Ato Complementar nº 27,
de 08.12.1966
Texto original: das denominadas "quotas de previdência" a
que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações
determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a
contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da
Constituição Federal;
III
- da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e
"Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2
de março de 1963; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da
contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º
da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das
contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965,
com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº
27, de 14.11.1966)
Art. 218.
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de
1949. (Art. 217 renumerado pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília, 25 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
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