O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
Disposições Gerais
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública
na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código
Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura
do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente.
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal
zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância
com as normas nacionais.
Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através
de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a
orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou
privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do
Distrito Federal.
§ 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de
qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do
órgão de saúde pública competente.
§ 2° A inobservância dos dispositivos contratuais ou das
normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações
de que trata êste artigo a receberem auxílio.
Art. 4° As atividades de promoção, proteção e
recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas pelo órgão
específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas através de
acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o
objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos.
PARTE II
Divisão do Território
Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território
do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:
- área metropolitana;
- área dos núcleos satélites;
- área rural.
Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas
referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5°
poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 7º A autoridade sanitária competente participará
obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer
área do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de
terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida
sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências
regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a
instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de
Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a
critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de
detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de que trata êste artigo
impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.
PARTE III
Proteção da Saúde
Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à
proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:
a) contrôle da água;
b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c) contrôle do lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio
ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) combate aos insetos, roedores e outros animais de
importância sanitária;
g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à
saúde;
h) higiene do trabalho.
Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei e em sua
regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da
saúde da comunidade.
TÍTULO I
Saneamento
Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento
constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.
Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de
abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da
saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a
supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção,
considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgôto, sempre que existentes.
§ 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento
de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as
medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a
execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de
remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para
fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a
execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para
a remoção racional de dejetos e de lixo.
Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a
competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para
proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser
considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no
bem-estar da comunidade.
§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou
domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as
medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.
§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a
autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências
cabíveis.
Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária,
poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as
normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.
Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará as medidas
necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros fatôres que possam afetar a
saúde ou o bem-estar da população.
CAPÍTULO I
Água
Art. 17. Compete ao órgão de administração do
abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o
objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a
saúde da comunidade.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento
e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o
trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária verificar a
existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de
oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas
corretivas.
Art. 19. O órgão de saúde pública fixará normas para
construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de abastecimento de água em
comunidades ou propriedades rurais.
Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros
locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.
Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de
qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de
uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a
permissão correspondente.
Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou
requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.
Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o
abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer
necessário.
CAPÍTULO II
Dejetos
Art. 23. Compete ao órgão de administração das rêdes de
esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de
constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento e
manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da
autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as
condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas
bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para
as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.
Parágrafo único. Diante do não cumprimento da
determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos
receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo
lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Lixo
Art. 26. Compete à autoridade sanitária estabelecer normas
e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.
Art. 27. O órgão responsável pela execução das
atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como
facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.
Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e
destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o
objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública
poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e
estabelecer condições para a sua utilização.
Art. 30. O órgão de saúde pública participará,
obrigatòriamente, na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não
industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.
Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também
na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os
cuidados adequados com o lixo.
TÍTULO II
Habitação
Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser
mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 33. A autoridade sanitária será obrigatòriamente
ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais para fins
comerciais ou industriais.
Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de
saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo único. O proprietário da habitação é o
responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de
responsabilidade do poder público ou do morador.
Art. 35. O proprietário entregará a habitação ao morador
em perfeitas condições de higiene.
Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal, através do
órgão competente, fixará as condições e exigências necessárias à manutenção das
condições de higiene na habitação e construções de qualquer espécie.
Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de
pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos
semelhantes, destinados a habitação coletiva.
Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente para
declarar insalubre tôda construção ou habitação que não reúna condições de
higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.
TÍTULO III
Higiene do Trabalho
Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o órgão
federal específico no contrôle das condições de higiene e segurança do trabalho,
podendo atuar supletivamente.
Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal, a
regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos
locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO IV
Higiene da Alimentação
Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá normas e
padrões referentes à alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais
específicos.
CAPÍTULO I
Instalações e equipamentos
Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados
pelo órgão de saúde pública.
Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais
instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de
higiene.
Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio,
armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados
pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Alimentos
Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar,
manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração,
contaminação ou fraude.
Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à
venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados
e aprovados por órgão oficial de saúde pública.
Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem
animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que fôr cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária
os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico
particular dessas propriedades.
Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a
inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os
animais abatidos ao consumo público.
Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo
humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção
veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.
Art. 50. O destino final de qualquer produto considerado
impróprio para consumo humano será obrigatòriamente fiscalizado pela autoridade
sanitária.
Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou expor à
venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.
Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá
normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.
Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios sòmente
poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.
Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará as
condições e exigências a serem cumpridas para licenciamento dos manipuladores de
gêneros alimentícios.
TÍTULO V
Notificação Compulsória
Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos
das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação,
exijam medidas especiais de contrôle.
Art. 55. São objeto de notificação compulsória, no
Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de
saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não
prevista nas normas federais.
Art. 56. A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as
doenças de notificação compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve
ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam
advir.
Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá os
responsáveis pela notificação compulsória das doenças passíveis dessa medida.
Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que
necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.
Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade
sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável
pelo doente das providências tomadas.
Art. 60. Sempre que um médico recusar ou dificultar,
comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato
será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de
Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.
Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais,
clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da
notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão, periòdicamente, ao órgão de
saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de
notificação compulsória.
TÍTULO VI
Doenças transmissíveis
Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou
coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento
de sua disseminação.
Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de
doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem
observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se
necessário, o isolamento.
Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por
doença transmissível, a autoridade sanitária promoverá, se necessário, o exame
cadavérico, podendo realizar a visceratomia, a necrópsia, e tomar outras medidas que
objetivem a elucidação do diagnóstico.
Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis
oferecerão tôdas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.
Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e executar
provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no interêsse da saúde pública.
Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem
comprovante das imunizações exigidas:
a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou
privada;
b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer
natureza;
c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de
educação ou assistência social;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira
oficialmente instituída.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas
eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se,
mediante atestado médico que tal justifique.
Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde
pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais
atingidos e tomar as demais medidas adequadas.
Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade sanitária
poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou
municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem
no Distrito Federal.
Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação
anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.
Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros
públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em
custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar
a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em
benefício da saúde pública.
PARTE IV
Promoção da Saúde
Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou
necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas Técnicas
Especiais referentes às ações de promoção da saúde.
TÍTULO I
Higiene materna e da criança
Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo
sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência
médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos
têrmos da regulamentação desta Lei.
Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o
desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando,
quando necessário, as prioridades indicadas.
TÍTULO II
Higiene dentária
Art. 76. É obrigatória a fluoração das águas destinadas
aos sistemas de abastecimento da população em todo o Distrito Federal.
Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência
dentária à população, de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade que forem
fixadas.
Art. 78. A assistência dentária terá caráter
eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória dos hospitais e demais
unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos
ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas
pelo órgão de saúde pública.
TÍTULO III
Educação Sanitária
Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus
órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar
ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.
Art. 81. Os programas para desenvolvimento das atividades de
educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública
da Prefeitura do Distrito Federal.
TÍTULO IV
Higiene Mental
Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com
referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em
perfeita concordância com as normas federais.
Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à
assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião,
culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida
gratuitamente.
PARTE V
Recuperação da Saúde
TÍTULO I
Assistência médico-hospitalar
Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os
meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acôrdo com os recursos
disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos similares, que
recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito
Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde
pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.
Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à
Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acôrdo com os princípios de
integração e regionalização, nos têrmos da regulamentação desta Lei.
PARTE VI
Ações complementares
TÍTULO I
Estatísticas Vital e Sanitária
Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a
ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação,
tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre
população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar
as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde
pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a
finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende
desenvolver.
Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou
privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar
necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.
TÍTULO II
Preparação do pessoal técnico
Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação
técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública
necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir a
apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de post-graduação para
os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam
necessários conhecimentos técnicos especializados.
PARTE VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente
ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades, programa de contrôle dos acidentes
pessoais.
Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e
pesquisas para esclarecimento dos problemas de interêsse sanitário no Distrito Federal e
estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.
Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do Distrito
Federal incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras
toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a recuperação da saúde ou a
reintegração do indivíduo na sociedade.
Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos
órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação
básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados,
cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação
profissional, que tenham essa finalidade.
Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar
conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública
em concordância com o que dispuser a legislação federal.
Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas
a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas
às infrações dos seus dispositivos.
Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei
estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo vigente no Distrito Federal.
Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica
permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde
pública.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará
os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os
estabelecimentos a que se refere êste artigo.
Art. 99. A autoridade sanitária é competente para
reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas à saúde pública no Distrito
Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos
federais específicos.
Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a
presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e
78º da República.