Art. 241. Se o regime de bens
não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a
defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A
mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - praticar
os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - alienar
ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime
dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - alienar
os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Inciso suprimido pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Inciso suprimido pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Inciso suprimido pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos
casos indicados no arts. 248 e 251.
VII - Inciso suprimido pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Exercer a profissão (art. 233, IV)
IV - contrair
obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Inciso VIII renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IX - Inciso acrescentado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962:
Texto original: Aceitar
mandato (art. 1.299)
Art. 243. A autorização do
marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular
previamente autenticado.
Parágrafo único. Parágrafo
suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Considerar-se-á
sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis)
meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal
Art. 244. Esta autorização
é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos
necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização
marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e
VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O
suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens
próprios do marido. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 246. A
mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar
todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim
auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto
antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância,
porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Não
responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas
dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 247. Presume-se a mulher
autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a
crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo,
as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações
concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou
suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á
sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis)
meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 248. A
mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
I - Exercer
o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art.
393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
II - Desobrigar
ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga
ou suprimento do juiz (art. 235, I); (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - Anular
as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do
art. 235; (Redação dada pela Lei nº 4.121,
de 27.8.1962)
IV - Reivindicar
os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art.
1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Parágrafo único. Este
direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação
se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
V - Dispor
dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua,
livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VI - Promover
os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus
sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VII
- Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VIII - Propor
a separação judicial e o divórcio. (Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
IX - Inciso suprimido pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Pedir
alimentos, quando lhe couberem (art. 224)
X - Inciso suprimido pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: Fazer
testamento ou disposições de ultima vontade.
Art. 249. As ações fundadas
nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do n°
IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o
direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a
direção e administração do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou
não sabido;
II - estiver em cárcere por mais
de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado
interdito.
Parágrafo único. Nestes casos,
cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e
alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e
os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta não
suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará
o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação
do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher
autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da
comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir
conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o
regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos
que a mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255. A
anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa
ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja
advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Quando o
cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano
aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o
casal.
TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. É lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas
tais convenções:
I - não se fazendo por escritura
pública;
II - não se lhes seguindo o
casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não
escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos
conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição
absoluta da lei.
Art. 258. Não
havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Parágrafo único. É, porém,
obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem
com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da
maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do
órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos
do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - de
todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III,
426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 259. Embora o regime
não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios
dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. O marido, que
estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros
responsável:
I - como usufrutuário, se o
rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);
II - como procurador, se tiver
mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não
for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261. As
convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de
transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos
cônjuges (art. 256). (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262. O regime da
comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 263. São
excluídos da comunhão: (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - as
pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os
bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu
lugar; (Redação dada pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os
bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar
a condição suspensiva; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - o
dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
V - o
dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
(Redação dada pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
VI - as
obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VII - as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VIII - as
doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade (art. 312); (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IX - as
roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os
livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
X - a
fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235,
III); (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
XI - os
bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art.
1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
XII - os
bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Inciso
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
XIII - os
frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Art. 264. As dívidas não
compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar
durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando
se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da
sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher,
porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e
art. 251.
Art. 267. Dissolve-se a
comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges
(art. 315, I);
II - pela sentença que anula o
casamento (art. 222);
III - pela
separação judicial; (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 26.12.1977)
IV - pelo
divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515,
de 26.12.1977)
Art. 268. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada
um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269. No
regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - os
bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação
dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
III - os
rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos
cônjuges em conseqüência do pátrio poder; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - os
demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 270. Igualmente não se
comunicam:
I - as obrigações anteriores ao
casamento;
II - as provenientes de atos
ilícitos.
Art. 271. Entram na
comunhão:
I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato
eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou
dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho,
ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento.
Art. 273. No
regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis,
quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 274. A administração
dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só
os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na
razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a
disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os
seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização
(arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).
CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276. Quando os
contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge
sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis
(arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é
obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na
proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário
no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL
Seção I
Da Constituição do Dote
Art. 278. É da essência do
regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial
(art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime
ficam sujeitos.
Art. 279. O dote pode ser
constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
Parágrafo único. Na celebração
do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280. O dote pode
compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único. Os bens
futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título
gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281. Não e lícito aos
casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote constituído
por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime
preestabelecido.
Art. 283. É lícito
estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade
conjugal.
Art. 284. Se o dote for
prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro
contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o dote for
constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver
procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. Os
frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
(Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 287. É permitido
estipular no contrato dotal:
I - que a mulher receba,
diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos
bens dotais;
II - que, a par dos bens dotais,
haja outros, submetidos a regimes diversos.
Parágrafo único. Suprimido
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Em
falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da
comunhão.
Art. 288. Aplica-se, no
regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).
Seção II
Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 289. Na vigência da
sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a
que derem lugar.
Art. 290. Salvo cláusula
expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre
que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
Parágrafo único. Suprimido
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Só
mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.
Art. 291. O imóvel adquirido
com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote
importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens
dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.
Art. 293. Os móveis dotais
não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e
por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo o marido e a
mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema
necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do
§ 2o do art. 299;
IV - para reparos indispensáveis
à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se acharem indivisos com
terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação
por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em
lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de
vendê-los.
Parágrafo único. Nos três
últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294. Ficará
subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as
formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em
conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da
alienação pode ser promovida:
I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. A
reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com
que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre
terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
Art. 296. O marido fica
obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de
alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297. Se o marido não
tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato
antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito aos
imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a
responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299. Quanto às dívidas
passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1o As do
marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens
particulares;
§ 2o As da
mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta
destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos
imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens
extradotais.
§ 3o As
contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens
comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
Seção III
Da Restituição do Dote
Art. 300. O dote deve ser
restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à
dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178,
§ 9°, I, c, e II).
Art. 301. O preço dos bens
fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis)
meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os móveis
dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir
somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da
sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em
todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263,
IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote
compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual,
sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os
respectivos títulos.
Parágrafo único. Quando, porém,
constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir
o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido
o dote:
I - se o casamento se tiver
prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.
Parágrafo único. Fica, porém,
salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolução
da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão
divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente
à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se na data de sua
celebração.
Parágrafo único. Tratando-se de
colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se
efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no
período da colheita.
Art. 307. O marido tem
direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao
tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e
esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
Seção IV
Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher
Art. 308. A mulher pode
requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido
leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos
credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote,
terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando
conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo
marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A sentença da
separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em
relação a terceiros.
Seção V
Dos Bens Parafernais
Art. 310. A mulher conserva a
propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não
podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
Art. 311. Se o marido, como
procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher,
for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a
restituir os frutos existentes:
I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o
mandato;
III - quando dissolvida a sociedade
conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312. Salvo o caso de
separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes
estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto
que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313. As
doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial,
ou em escritura pública anterior ao casamento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 314. As doações
estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos
filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso,
porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos
conjuges.
II. Pela nulidade ou
anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável
ou judicial.
Parágrafo único. O
casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, não se lhe aplicando a
presunção estabelecida neste Código, art. 10, sugunda parte.
Art. 316. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
ação de desquite será ordinária e somente competirá aos conjuges.
Parágrafo único. Se,
porém, o conjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer
ascendente, ou irmão.
Art. 317. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria
grave.
IV. Abandono voluntário do
lar conjugal, durante dois anos contínuos.
Art. 318. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: Dar-se-á
tambem o desquite por mutuo consentimento dos conjuges, se forem casados por mais de dois
anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 319. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: O
adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver
concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - Se o conjuge
inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único. Presume-se
perdoado o adultério, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o
culpado.
Art. 320. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: No
desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão
alimentícia, que o juiz fixar.
Art. 321. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: O juiz
fixará tambem a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o
conjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.
Art. 322. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
sentença do desquite autoriza a separação dos conjuges, e põe termo ao regime
matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 323. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: Seja
qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjuges
restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida,
contanto que o façam, por ato regular, no juizo competente.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante
o desquite, seja qual for o regime dos bens.
Art. 324. Revogado
pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325. Revogado
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: No
caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os
conjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 326. Revogado
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: Sendo
desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge inocente. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 1º Se ambos os conjuges
forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz
verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2º Verificado que não
devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua
guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos conjuges ainda que
não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será
assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Art. 327. Revogado
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por
maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os
pais.
Parágrafo único. Se todos
os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o
sustento deles, haja de concorrer o outro.
Art. 328. Revogado
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
arts. 326 e 327.
Art. 329. A
mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só
lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata
convenientemente (arts. 248, I, e 393). (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330. São parentes, em
linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.
Art. 331. São parentes, em
linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. Revogado
pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original: O
parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou
civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção.
Art. 333. Contam-se, na linha
reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo
número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo,
depois, até encontrar o outro parente.
Art. 334. Cada cônjuge é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade, na
linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336. A
adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337. Revogado
pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original: São
legítimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que anulado (art. 217),
ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (art. 221). (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 338. Presumem-se
concebidos na constância do casamento:
I - os filhos nascidos 180 (cento e
oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);
II - os nascidos dentro nos 300
(trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite,
ou anulação.
Art. 339. A legitimidade do
filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no
I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido, antes de casar,
tinha ciência da gravidez da mulher;
II - se assistiu, pessoalmente, ou
por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340. A
legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e
338), só se pode contestar, provando-se: (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - que
o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121
(cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao
nascimento do filho; (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - que a esse tempo estavam os
cônjuges legalmente separados.
Art. 341. Não valerá o
motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o
teto conjugal.
Art. 342. Só em sendo
absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343. Não basta o
adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção
legal de legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe privativamente
ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art.
178, § 3°).
Art. 345. A ação de que
trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346. Não
basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 347. Revogado
pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original: A
filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro
civil.
Art. 348. Ninguém
pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.9.1943)
Art. 349. Na falta, ou
defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer
modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova
por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes
presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 350. A ação de prova
da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele
morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a ação tiver
sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu,
ou a instância foi perempta.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352. Os filhos
legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A legitimação
resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354. A legitimação dos
filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355. O filho ilegítimo
pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 356. Quando a
maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar,
provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357. O reconhecimento
voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou
mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único).
Parágrafo único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se
deixar descendentes.
Art. 358. Revogado
pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989:
Texto original: Os
filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
Art. 359. O filho ilegítimo,
reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 360. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se
ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. Não se pode
subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho maior não
pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento,
dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
Art. 363. Os filhos
ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou
seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - se ao tempo da concepção a
mãe estava concubinada com o pretendido pai;
II - se a concepção do filho
reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com
ela;
III - se existir escrito daquele a
quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A investigação da
maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher
casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer pessoa,
que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou
maternidade.
Art. 366. A sentença, que
julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia
daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação
paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as
condições do putativo.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO
Art. 368. Só
os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação
dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Parágrafo
único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5
(cinco) anos após o casamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 369. O
adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 370. Ninguém pode ser
adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto não der
contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador,
adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não
se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz
ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de
8.5.1957)
Art. 373. O adotado, quando
menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a
interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também
se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada
pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
I - quando
as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei
nº 3.133, de 8.5.1957)
II - nos
casos em que é admitida a deserdação. (Redação
dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 375. A adoção
far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376. O parentesco
resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos
impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.
Art. 377. Quando
o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção
não envolve a de sucessão hereditária. (Redação
dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 378. Os direitos e
deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o
pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 379. Os filhos
legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao
pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante
o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da
mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com
exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121,
de 27.8.1962)
Parágrafo único. Divergindo
os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai,
ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 381. O desquite não
altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,
de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido o
casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 383. O filho ilegítimo
não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida,
ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos
Art. 384. Compete aos pais,
quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e
educação;
II - tê-los em sua companhia e
guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes
consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor, por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
V - representá-los,
até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Seção III
Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Art. 385. O pai, e na sua
falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu
poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. Não podem, porém,
alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em
nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por
necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art.
178, § 6°, III).
Art. 387. Sempre que no
exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a
requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
Art. 388. Só têm direito de
opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I - o filho (art. 178, § 6°,
III);
II - os herdeiros (art. 178,
§ 6°, IV);
III - o representante legal do
filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°, IV, e 392).
Art. 389. O usufruto dos bens
dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225.
Art. 390. Excetuam-se:
I - os bens deixados ou doados ao
filho com a exclusão do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho,
para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se assim do
usufruto como da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho
ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em
serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
III - os deixados ou doados ao
filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
IV - os
bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da
sucessão (art. 1.602). (Inciso acrescentado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção IV
Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder
Art. 392. Extingue-se o
pátrio poder:
I - pela morte dos pais ou do
filho;
II - pela emancipação, nos termos
do parágrafo único do art. 9o, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393. A
mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os
direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 394. Se o pai, ou mãe,
abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe
ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe
parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando
convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença
irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.
Art. 395. Perderá por ato
judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I - que castigar imoderadamente o
filho;
II - que o deixar em abandono;
III - que praticar atos contrários
à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396. De acordo com o
prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que
necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando
estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São devidos os
alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No
caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover
o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe,
sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever
de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e
alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)
Art. 400. Os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
Art. 401. Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A obrigação de
prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a
suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único. Compete,
porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404. Pode-se deixar de
exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O casamento, embora
nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada
pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a
paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 406. Os filhos menores
são postos em tutela:
I - falecendo os pais, ou sendo
julgados ausentes;
II - decaindo os pais do pátrio
poder.
Art. 407. O
direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma
destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na
ordem aqui estabelecida. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. A
nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo
pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
Art. 409. Em falta de tutor
nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta
ordem:
I - ao avô paterno, depois ao
materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
II - aos irmãos, preferindo os
bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais
moço;
III - aos tios, sendo preferido o
do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
Art. 410. O juiz nomeará
tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor
testamentário, ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos
ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não
idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 411. Aos irmãos
órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por
disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os
outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade,
escusa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único. Quem institui
um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens
deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412. Os menores
abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos
públicos para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a
tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 413. Não podem ser
tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre
administração de seus bens;
II - os que, no momento de lhes ser
deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem
que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem
demanda com o menor;
III - os inimigos do menor, ou de
seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de
furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
V - as pessoas de mau procedimento,
ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - os que exercem função
pública incompatível com a boa administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 414. Podem escusar-se da
tutela:
I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta)
anos;
III - os que tiverem em seu poder
mais de cinco filhos;
IV - os impossibilitados por
enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar
onde se haja de exercer a tutela;
VI - os
que já exercerem tutela, ou curatela; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII - os militares, em serviço.
Art. 415. Quem não for
parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente
idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 416. A escusa
apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de
entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de
aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz não
admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver
provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Da Garantia da Tutela
Art. 418. O tutor, antes de
assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os
imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
Art. 419. Se todos os
imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a
hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou
for de reconhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz responde
subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor,
de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou
suspeito.
Art. 421. A responsabilidade
será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação
não houver sido oportuna.
Seção V
Do Exercício da Tutela
Art. 422. Incumbe ao tutor
sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os
bens.
Art. 423. Os bens do menor
serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que
os pais o tenham dispensado.
Art. 424. Cabe ao tutor,
quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação,
defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que
providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425. Se o menor possuir
bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as
quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o
pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426. Compete mais ao
tutor:
I - representar o menor, até os 16
(dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que
for parte, suprindo-lhe o consentimento;
II - receber as rendas e pensões
do menor;
III - fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, I);
IV - alienar os bens do menor
destinados a venda.
Art. 427. Compete-lhe,
também, com autorização do juiz:
I - fazer as despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens;
II - receber as quantias devidas ao
órfão, e pagar-lhes as dívidas;
III - aceitar por ele heranças,
legados, ou doações, com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe, mediante praça
pública, o arrendamento dos bens de raiz;
VI - vender-lhe em praça os
móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido
(art. 429);
VII - propor em juízo as ações
e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra
ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428. Ainda com
autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por
interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz
pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a
título gratuito;
III - constituir-se cessionário de
crédito, ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os imóveis
pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre
em hasta pública.
Art. 430. Antes de assumir a
tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar,
enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.
Art. 431. O tutor responde
pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito
a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art.
412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
Parágrafo único. Não tendo os
pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento),
no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
Seção VI
Dos Bens de Órfão
Art. 432. Os tutores não
podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as
despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus
bens.
§ 1o Os
objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em
hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos
Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de
imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§ 2o Os
tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros
legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433. Os valores que
existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão
retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento
e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427, I);
II - para se comprarem bens de raiz
e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
III - para se empregarem em
conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos
órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VII
Da Prestação de Contas da Tutela
Art. 434. Os tutores, embora
o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua
administração.
Art. 435. No
fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 436. Os tutores
prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem
o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único. As contas
serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o
tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou
títulos da dívida pública.
Art. 437. Finda a tutela pela
emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de
aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.
Art. 438. Nos casos de morte,
ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou
representantes.
Art. 439. Serão levadas a
crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440. As despesas com a
prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance do tutor,
bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das
contas.
Seção VIII
Da Cessação da Tutela
Art. 442. Cessa a condição
de pupilo:
I - com a maioridade, ou a
emancipação do menor;
II - caindo o menor sob o pátrio
poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443. Cessam as funções
do tutor:
I - expirando o termo, em que era
obrigado a servir (art. 444);
II - sobrevindo escusa legítima
(arts. 414 a 416);
III - sendo removido (arts. 413 e
445).
Art. 444. Os tutores são
obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Podem, porém,
continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por
conveniente ao menor
Art. 445. Será destituído o
tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 446. Estão sujeitos à
curatela:
I - os loucos de todo o gênero
(arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem
educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos (arts. 459 e
461).
Art. 447. A interdição deve
ser promovida:
I - pelo pai, mãe, ou tutor;
II - pelo cônjuge, ou algum
parente próximo;
III - pelo Ministério Público.
Art. 448. O
Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - no caso da loucura furiosa;
II - se não existir, ou não
promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores,
ou incapazes.
Art. 449. Nos casos em que a
interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto
incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.
Art. 450. Antes de se
pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de
incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451. Pronunciada a
interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela.
Art. 452. A sentença que
declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453. Decretada a
interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no
capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos
seguintes.
Art. 454. O cônjuge, não
separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
§ 1° - Na falta do cônjuge,
é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
§ 2o
- Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre
os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3o Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455. Quando o curador
for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer
inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se
acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1o Se o
curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2o Se
for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3o Se
for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.
Art. 456. Havendo meio de
educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos, sempre
que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão
também recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458. A
autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou
nascituros (art. 462, parágrafo único). (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção II
Dos Pródigos
Art. 459. A interdição do
pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera
administração.
Art. 460. O pródigo só
incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes
legítimos, que a promovam.
Art. 461. Levantar-se-á a
interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os
parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único. Só o mesmo
pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos
do interdito durante a interdição.
Seção III
Da Curatela do Nascituro
Art. 462. Dar-se-á curador
ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria de Ausentes
Art. 463. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado
representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
Art. 464. Também se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou
continuar o mandato.
Art. 465. O juiz, que nomear
o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 466. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
Art. 467. Em falta de
cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único. Entre os
descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os
varões preferem às mulheres.
Art. 468. Nos casos de
arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à
nomeação do curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 469. Passando-se 2
(dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador,
ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se
lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470. Consideram-se, para
este efeito, interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos
legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens
do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 471. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 1o Findo
o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não
comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472. Antes da partilha o
juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (art. 477).
Art. 473. Os herdeiros
imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante
penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único. O que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo,
será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art.
478).
Art. 474. Na partilha, os
imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
Art. 475. Não sendo por
desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida
pública.
Art. 476. Empossados nos
bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de
modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.
Art. 477. O descendente,
ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos
e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo
com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Art. 478. O excluído,
segundo art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 480. Se o ausente
aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados
a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 481. Vinte
anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções
prestadas. (Redação dada pela Lei nº 2.437,
de 7.3.1955)
Art. 482. Também se pode
requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de
nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
Art. 483. Regressando o
ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em
que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se,
nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a
sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao
Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à
União, se o era em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção IV
Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família
Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores,
e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder,
proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485. Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando, por força
de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem
eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. Não é possuidor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 488. Se
duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito,
poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros compossuidores. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 489. É justa a posse
que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da
coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 491. A posse de boa-fé
só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493. Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou
pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se dispor da
coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de
aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável
à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse pode ser
adquirida:
I - pela própria pessoa que a
pretende;
II - por seu representante, ou
procurador;
III - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto possessório.
Art. 495. A posse
transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496. O sucessor
universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não induzem posse
os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os
atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a
clandestinidade.
Art. 498. A posse do imóvel faz presumir,
até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
Art. 500. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a
coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 501. O possuidor que
tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502. O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo.
Parágrafo único. Os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou
restituição da posse.
Art. 503. O possuidor
manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos
sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504. O possuidor pode
intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a
coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. Não obsta à
manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito
sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem
evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506. Quando o possuidor
tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o
autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse de menos
de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão
contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se
melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos
iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas,
será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508. Se a posse for de
mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios
ordinários.
Art. 509. O disposto nos
artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às
descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos pendentes
ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 512. Os frutos naturais
e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis
reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de
má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa
sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito,
porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 514. O possuidor de
boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 515. O possuidor de
má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516. O possuidor de
boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o
direito de retenção.
Art. 517. Ao possuidor de
má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 518. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 519. O reivindicante
obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a posse
das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela
perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - pela posse de outrem, ainda
contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo
competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a
posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo
que baste para prescreverem.
Art. 521. Aquele
que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao
portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo
contra quem lhos transferiu. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Sendo o objeto
comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é
obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
Art. 522. Só se considera
perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de
retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523. As ações de
manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da
turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o
caráter possessório.
Parágrafo único. O prazo de ano
e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato
anterior à turbação, ou ao esbulho.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei assegura ao
proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de
quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A propriedade
literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo
VI deste Título.
Art. 525. É plena a
propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do
proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
Art. 526. A
propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em
toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário
opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse algum em impedi-los. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 527. O domínio
presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
Art. 528. Os frutos e mais
produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por
motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529. O proprietário, ou
o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de
dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Art. 530. Adquire-se a
propriedade imóvel:
I - pela transcrição do título
de transferência no Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
Seção II
Da Aquisição Pela Transcrição do Título
Art. 531. Estão sujeitos à
transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel,
por ato entre vivos.
Art. 532. Serão também
transcritos:
I - os julgados, pelos quais, nas
ações divisórias, se puser termo à indivisão;
II - as sentenças, que, nos
inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
III - a arrematação e as
adjudicações em hasta pública.
Art. 533. Os
atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio,
senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 534. A transcrição
datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo
falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua
transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não
obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.
Parágrafo único. Se,
porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo
que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante,
depositará em juízo o preço. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção III
Da Aquisição Por Acessão
Art. 536. A acessão pode
dar-se:
I - pela formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono do álveo;
V - pela construção de obras ou
plantações.
DAS ILHAS
Art. 537. As ilhas situadas
nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas
as regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do
rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais.
II - As que se formarem entre essa
linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado.
III - As que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos
terrenos à custa dos quais se constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 538. Os acréscimos
formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que
estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539. Os donos de
terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o
solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540. Quando o terreno
aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as
disposições concernentes à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541. Quando, por força
natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro,
poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre
aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178,
§ 6°, XI)
Art. 542. Se ninguém
reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção
de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou
ser indenizado (art. 178, § 6°, XI)
Art. 543. Quando a avulsão
for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às
coisas perdidas.
DO ÁLVEO ABANDONADO
Art. 544. O álveo abandonado
do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens,
sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do
álveo.
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 545. Toda construção,
ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua
custa, até que o contrário se prove.
Art. 546. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire
a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por
perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se
procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado
anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548. Se de ambas as
partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com
encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
Parágrafo único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua
presença e sem impugnação sua.
Art. 549. O disposto no
artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou
materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário
das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
Seção IV
Do Usucapião
Art. 550. Aquele
que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se
presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para transcrição no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 551. Adquire
também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15
(quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé. (Redação dada pela Lei
nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e
ausentes os que habitem município diverso. (Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 552. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam
contínuas e pacíficas. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 553. As causas que
obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art.
619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
Seção V
Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade
Art. 554. O proprietário, ou
inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha
possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555. O proprietário tem
direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária,
quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art. 556. A árvore, cujo
tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 557. Os frutos caídos
de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
Art. 558. As raízes e ramos
de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano
vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 559. O
dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via
pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem,
fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 560. Os donos dos
prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a
indenização cabal.
Art. 561. O proprietário
que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá
exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira
indenização.
Art. 562. Não constituem
servidão as passagens e atravessadoiros particulares, por propriedades também
particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de
outra serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563. O dono do prédio
inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono
deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore
a condição natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono
deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Art. 565. O proprietário de
fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso
natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566. As águas pluviais
que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas
por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos
administrativos.
Art. 567. É permitido a quem
quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar,
em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios
rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou
jardins.
Parágrafo único. Ao
proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos
danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como
a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568. Serão pleiteadas
em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações
correspondentes.
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
Art. 569. Todo proprietário
pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570. No
caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá
proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 571. Do intervalo, muro,
vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em
comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a
ambos.
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572. O proprietário
pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O proprietário
pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite
goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou
se faça eirado, terraço, ou varanda.
§ 1o A
disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não
maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
§ 2o Os
vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo,
levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574. As disposições do
artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou
qualquer outra passagem pública.
Art. 575. O
proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o
prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa
evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 576. O proprietário que
anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano
e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
Art. 577. Em prédio
rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou
acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.
Art. 578. As estrebarias,
currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem
a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de
higiene.
Art. 579. Nas cidades, vilas
e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago
pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão
correspondente.
Art. 580. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar
(art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a
profundidade, se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo
outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo
risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
Art. 581. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança
ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que
ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia,
armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do
lado oposto.
Art. 582. O dono de um
prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda
que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos
possíveis.
Art. 583. Não é lícito
encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de
forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal,
ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações
daninhas.
Parágrafo único. Não se incluem
na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de
cozinha.
Art. 584. São proibidas
construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou
fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585. Não é permitido
fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É,
porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do
vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol
dágua.
Art. 586. Todo aquele que
violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas danos.
Art. 587. Todo o
proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente
use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou
limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá
direito a ser indenizado.
Parágrafo único. As mesmas
disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e
aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588. O proprietário tem
direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural,
conformando-se com estas disposições:
§ 1o Os
tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos
imóveis confinantes. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Por
"tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas
ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as
dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada
localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado
vacum, cavalar e muar.
§ 3o A
obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e
animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe
exclusivamente aos proprietários e detentores. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4o Quando
for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o
direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não
exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§ 5o Serão
feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem
estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
Seção VI
Da Perda da Propriedade Imóvel
Art. 589. Além das causas de
extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel.
§ 1o Nos
dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a
transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do
imóvel.
§ 2o O
imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do
Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições; (Redação dada pela Lei nº 6.969, de 10.12.1981)
a)10 (dez) anos depois,
quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois,
quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
Art. 590. Também se perde a
propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
§ 1o Consideram-se
casos de necessidade pública:
I - a defesa do território
nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos
casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.
§ 2o
- Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a fundação de povoações e
de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
II - a abertura, alargamento ou
prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias
públicas;
III - a construção de obras, ou
estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
IV - a exploração de minas
Art. 591. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão
as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o
exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
Parágrafo único. Nos demais
casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização,
consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Ocupação
Art. 592. Quem se assenhorear
de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não
sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não
ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem
dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais bravios, enquanto
entregues à sua natural liberdade;
II - os mansos e domesticados que
não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam
recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
III - os enxames de abelhas,
anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar
imediatamente;
IV - as pedras, conchas e outras
substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não
apresentarem sinal de domínio anterior.
DA CAÇA
Art. 594. Observados os
regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas
particulares, com licença de seu dono.
Art. 595. Pertence ao
caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver
ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. Não se reputam
animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à
procura.
Art. 597. Se a caça ferida
se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo
permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.
Art. 598. Aquele que penetrar
em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que
apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599. Observados os
regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares,
com o consentimento do seu dono.
Art. 600. Pertence ao
pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o
colha.
Art. 601. Aquele que, sem
permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que
apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.
Art. 602. Nas águas
particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito
a pescar de seu lado, até ao meio delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603. Quem quer que ache
coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o
conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o
objeto achado a autoridade competente do lugar.
Art. 604. O que restituir a
coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605. O inventor responde
pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido
com dolo.
Art. 606. Decorridos
6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio
sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas,
mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou
ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou
à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
DO TESOURO
Art. 607. O depósito antigo
de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se
alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o
proprietário deste e o inventor.
Art. 608. Se o que achar for
o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado
pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesoiro.
Art. 609. Deparando-se
em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste
por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610. Deixa-se de
considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
Seção II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611. Aquele que, trabalhando em
matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua,
ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
Art. 612. Se toda a matéria
for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé
a espécie nova.
§ 1o Mas,
sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de
má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em
qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da
matéria-prima, a espécie nova será do especificador.
Art. 613. Aos prejudicados
nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1°,
concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que
sofrerem.
Art. 614. A
especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao
especificador, mas não o exime à indenização.
Seção III
Da Confusão, Comissão e Adjunção
Art. 615. As coisas
pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento
deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não
o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo
a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura
ou agregado.
§ 2o Se,
porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo,
indenizando os outros.
Art. 616. Se a confusão,
adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar
o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante
indenização completa.
Art. 617. Se da mistura de
matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de
especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
Seção IV
Do Usucapião
Art. 618. Adquirirá o
domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição,
durante 3 (três) anos.
Parágrafo único. Não gera
usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou
supervenientemente, de má-fé.
Art. 619. Se
a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião
independentemente de título e boa-fé. (Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao
usucapião das coisas móveis. (Redação dada
pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Seção V
Da Tradição
Art. 620. O domínio das
coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende,
quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).
Art. 621. Se a coisa alienada
estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe
fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à
tradição.
Art. 622. Feita por quem não
seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver
de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a
transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Parágrafo único. Também não
transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 623. Na propriedade em
comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I - usar livremente da coisa
conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear
a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 624. O condômino é
obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou
divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso
não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de
cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625. As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o
contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles
não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 626. Quando a dívida
houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na
obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627. Cada consorte
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
Art. 628. Nenhum dos
comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo tempo será
lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único. Podem, porém,
os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos,
suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a indivisão for
condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5
(cinco) anos.
Art. 631. A
divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 632. Quando a coisa for
indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre
os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.
Art. 633. Nenhum condômino
pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634. O condômino, como
qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 635. Quando, por
circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum,
resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1o Se
todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a
administração ou locação da coisa comum.
§ 2o Pronunciando-se
a maioria pela administração escolherá também o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se
alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao
estranho.
Art. 637. A maioria será
calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1o As
deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por
votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2o Havendo
empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa
comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão
partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 639. Nos casos de
dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640. O condômino, que
administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos
casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e
segs.).
Seção III
Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas
Art. 642. O
condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste
Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 643. O proprietário que
tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados,
tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 727).
Art. 644. Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos
os confinantes. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 645. Qualquer que seja o
preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum
uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
Seção IV
Do Compáscuo
Art. 646. Se
o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas
normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste
capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O compáscuo em
terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647. Resolvido o
domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo
favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.
Art. 648. Se, porém, o
domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por
título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à
pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se
resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Ao
autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de
reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)
§ 1º Os herdeiros e
sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do
dia de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o
autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º No caso de caber
a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo
do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do suucessor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)
Art. 650. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Goza
dos direitos de autor, para os efeitos economicos por este Código assegurados, o editor
de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou
distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopedias e
seletas.
Parágrafo único. Cada autor
conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em
separado.
Art. 651. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
editor exerce tambem os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for
anônima ou pseudônima.
Parágrafo único. Mas, neste
caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem
prejuizo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Tem
o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de
versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e
sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples
reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.
Art. 653. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quando
uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art.
651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos
iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem
consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando
feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único. Falecendo
um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: No
caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numerica, e, em
falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º Ao colaborador
dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução,
renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na
obra.
§ 2º Cada colaborador pode,
entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos
contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.
Art. 655. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la
ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando,
porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.
Art. 656. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Aquele,
que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico
diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à
cópia, considerado autor.
Parágrafo único. Goza,
igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim
reproduzir obra já entregue ao domínio comum.
Art. 657. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que
se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.
Art. 658. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Aquele,
que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever
combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas
garantias, que sobre aquela o seu autor.
Art. 659. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A
cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou
ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo
autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único. A cessão
de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do
prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a
plenitude o seu direito.
Art. 660. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A
União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante
indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quizer reeditar.
Art. 661. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Pertencem
à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus
arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas
pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único. Não caem,
porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles
subvencionadas.
Art. 662. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: As
obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e
documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.
Art. 663. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Ninguem
pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de
anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º Podem, porém,
publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º A permissão
confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.
Art. 664. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A
permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou
resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele
sobre o trabalho original.
Art. 665. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: É
igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o
artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance
extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os
episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único. São
livres as parafrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.
Art. 666. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Não
se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de
passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas
composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente carater
científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso,
indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos
autores.
II - A reprodução, em
diários ou periódicos, de notícias e artigos sem carater literário ou científico,
publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os
dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em
diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer
natureza.
IV - A reprodução de todos
os atos publicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros,
jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão,
de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no
corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o
principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém,
deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um
trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra
de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de
retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos
encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a
reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.
Art. 667. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: É
suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus
produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à
indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição
por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º O autor da
usurpação, ou substituição, será outrosim, obrigado a inserir na obra o nome do
verdadeiro autor.
Art. 668. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Não
firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos,
que forem por sentença mandados retirar da circulação.
Art. 669. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem
publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada,
pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescencia deste, além de perder, em benefício do
autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem,
pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que
estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o
transgressor o valor de mil exempalres, além dos apreendidos.
Art. 670. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem
vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com
fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente;
e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o
expositor.
Art. 671. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem
publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou
representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único. As
cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os
representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.
Art. 672. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o
saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à
indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Art. 673. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia,
litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com
destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de
Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da
produção.
Parágrafo único. As
certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.
TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674. São direitos
reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas expressamente
constituídas sobre imóveis;
VII - o penhor;
VIII - a anticrese;
IX - a hipoteca.
Art. 675. Os direitos reais
sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição (art. 620).
Art. 676. Os direitos reais
sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois
da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos
(arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 677. Os
direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O
ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da
escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de
venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE
Art. 678. Dá-se a enfiteuse,
aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o
proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o
adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual,
certo e invariável.
Art. 679. O contrato de
enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como
tal se rege.
Art. 680. Só podem ser
objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
Art. 681. Os bens
enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos
alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem
consentimento do senhorio.
Art. 682. É obrigado o
enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683. O enfiteuta, ou
foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao
senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30
(trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na
alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder
ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684. Compete igualmente
ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio
direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma
obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta não
cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu
direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686. Sempre que se
realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio
direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que
será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se
tiver fixado no título de aforamento.
Art. 687. O foreiro não tem
direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio
enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém,
abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o
ato da renúncia (art. 691).
Art. 688. É lícito ao
enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado,
avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão,
sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se penhora,
por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para
assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais
lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690. Quando o prédio
emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um
cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
§ 1o Feita
a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o
cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
§ 2o Se,
porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for
dividido constituirá prazo distinto.
Art. 691. Se o enfiteuta
pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os
credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que
sejam pagos de suas dívidas.
Art. 692. A enfiteuse
extingue-se:
I - pela natural deterioração do
prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um
quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o
foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o
senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem
herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693. Todos
os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo
entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante
pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual
da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu
contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas
deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº
5.827, de 23.11.1972)
Art. 694. A subenfiteuse
está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e
acrescidos será regulada em lei especial.
CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I
Da Constituição das Servidões
Art. 695. Impõe-se a
servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela
perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos
dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do
prédio dominante.
Art. 696. A
servidão não se presume. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 697. As servidões não
aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 698. A
posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos
termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de
Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo único. Se
o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 699. O dono de uma
servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a
servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos
donos.
Art. 700. As obras a que se
refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o
contrário não dispuser o título expressamente.
Art. 701. Quando a
obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a
propriedade ao dono do dominante.
Art. 702. O dono do prédio
serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art. 703. Pode o dono do
prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua
custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
Art. 704. Restringir-se-á o
uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
Parágrafo único. Constituída
para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo
seguinte.
Art. 705. Nas servidões de
trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
Art. 706. Se as necessidades
da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente
é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Parágrafo único. Se,
porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a
servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a
cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 707. As servidões
prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos
quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
Seção II
Da Extinção das Servidões
Art. 708. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Art. 709. O dono do prédio
serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o
dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver
renunciado a sua servidão;
II - quando a servidão for de
passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio
dominante;
III - quando o dono do prédio
serviente resgatar a servidão.
Art. 710. As servidões
prediais extinguem-se:
I - pela reunião dos dois prédios
no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das
respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante 10
(dez) anos contínuos.
Art. 711. Extinta, por alguma
das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio
serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
Art. 712. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será
também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 713. Constitui usufruto
o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente
destacado da propriedade.
Art. 714. O usufruto pode
recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715. O usufruto de
imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no
respectivo registro.
Art. 716. Salvo disposição
em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717. O usufruto só se
pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Seção II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 718. O usufrutuário tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 719. Quando o usufruto
recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as
respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação,
porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar
os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720. Quando o usufruto
recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável,
a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o
dono.
Art. 721. Salvo direito
adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o
usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos
naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também
sem compensação das despesas.
Art. 722. As crias dos
animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de
gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 723. Os frutos civis,
vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os
vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724. O usufrutuário
pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero
de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se,
por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
Art. 725. Se o usufruto recai
em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e
a maneira da exploração.
Art. 726. As coisas que se
consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este,
obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade,
ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único. Se, porém, as
referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula
expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da
avaliação.
Art. 727. O usufrutuário
não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do
prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).
Art. 728. Não procede o
disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre
universalidade ou quota-parte de bens.
Seção III
Das Obrigações do Usufrutuário
Art. 729. O usufrutuário,
antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber,
determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha
exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Art. 730. O usufrutuário,
que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará
obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as
despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em
remuneração do administrador.
Art. 731. Não são obrigados
à caução:
I - o doador, que se reservar o
usufruto da coisa doada;
II - os pais, usufrutuários dos
bens dos filhos menores.
Art. 732. O usufrutuário
não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 733. Incumbem ao
usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - os foros, as pensões e os
impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 734. Incumbem ao dono as
reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário
lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação,
ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único. Não se
consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um)
ano.
Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o
usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o
segurador.
§ 2o Em
qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização
do seguro.
Art. 736. Se o usufruto
recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da
dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da
dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737. Se um edifício
sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a
reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do
usufruto.
Se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 738. Também fica
sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for
desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso
de danificação, ou perda.
Seção IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 739. O usufruto
extingue-se:
I - pela morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela cessação da causa de
que se origina;
IV - pela destruição da coisa,
não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;
V - pela consolidação;
VI - pela prescrição;
VII - por culpa do usufrutuário,
quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de
conservação.
Art. 740. Constituído o
usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação
a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses
couber aos sobreviventes.
Art. 741. O usufruto
constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos
100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.
CAPÍTULO V
DO USO
Art. 742. O usuário fruirá
a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua
família.
Art. 743. Avaliar-se-ão as
necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 744. As necessidades da
família do usuário compreendem:
I - as de seu cônjuge;
II - as dos filhos solteiros, ainda
que ilegítimos;
III - as das pessoas de seu
serviço doméstico.
Art. 745. São aplicáveis ao
uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
Art. 746. Quando o uso
consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a
pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747. Se o direito real
da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a
casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748. São aplicáveis à
habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao
usufruto.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749. No caso de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a
constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço
do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.
Art. 750. O pagamento da
renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio
gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o
direito regressivo do adquirente contra o alienante.
Art. 751. O imóvel sujeito a
prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo
rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752. No caso de
falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem
preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
Art. 753. A renda
constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do
constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no
competente registro.
Art. 754. No caso de
transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a
gravá-lo em todas as suas partes.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755. Nas dívidas
garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por
vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 756. Só aquele que pode
alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem
alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único. O domínio
superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem
possuía a coisa a título de proprietário.
Art. 757. A
coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia
real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará
a indivisibilidade da garantia. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 758. O pagamento de uma
ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia,
ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na
quitação.
Art. 759. O credor
hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada,
e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade
na inscrição.
Parágrafo único. Excetua-se
desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga,
precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver
concorrido com o seu trabalho. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 760. O
credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for
paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da
transcrição. (Redação dada pela Lei nº
2.437, de 7.3.1955)
Art. 761. Os contratos de
penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
I - o total da dívida, ou sua
estimação;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - a coisa dada em garantia, com
as suas especificações.
Art. 762. A dívida
considera-se vencida:
I - Se,
deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o
devedor, intimado, a não reforçar. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - Se o devedor cair em
insolvência, ou falir.
III - Se as prestações não forem
pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da
prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
IV - Se
perecer o objeto dado em garantia. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - Se se desapropriar a coisa dada
em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§ 1o Nos
casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização,
estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa
destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até o seu completo reembolso. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Nos
casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro,
ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros;
subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os
demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 763. O
antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos
juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 764. Salvo
cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalie. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 765. É nula a cláusula
que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 766. Os sucessores do
devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus
quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou
sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que
houver satisfeito.
Art. 767. Quando, excutido o
penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO IX
DO PENHOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 768. Constitui-se o
penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de
alienação.
Art. 769. Só se pode
constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor
agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da
cláusula constituti.
Art. 770. O instrumento do
penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em
termos que o discriminem dos seus congêneres.
Quando o objeto do penhor for coisa
fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771. Se o contrato se
fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata,
ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à
transcrição.
Art. 772. O
credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a
empenhou.
Pode retê-la, porém, até
que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo
ocasionadas por culpa sua. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 773. Pode igualmente o
credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da
coisa empenhada.
Art. 774. O credor
pignoratício é obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda do penhor
a diligência exigida pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo com os
respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos
artigos antecedentes;
III - a entregar o que sobeje do
preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se
lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração
especial;
IV - a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração, de que for culpado.
Art. 775. No caso do artigo
antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a
importância da responsabilidade do credor.
Seção II
Do Penhor Legal
Art. 776. São credores
pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, estalajadeiros
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que
os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou
urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo
prédio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777. A conta das
dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a tabela
impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão
ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778. Em cada um dos
casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da
dívida.
Art. 779. Os credores
compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à
autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780. Tomado o penhor,
requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor
das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e
pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
Seção III
Do Penhor Agrícola
Art. 781. Podem ser objeto de
penhor agrícola:
I - máquinas e instrumentos
aratórios, ou de locomoção;
II - colheitas pendentes, ou em via
de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção
espontânea do solo;
III - frutos armazenados, em ser,
ou beneficiados e acondicionados para a venda;
IV - lenha cortada ou madeira das
matas preparada para o corte;
V - animais do serviço ordinário
de estabelecimento agrícola.
Art. 782. O penhor agrícola
só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis)
meses.
Art. 783. Se o prédio
estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor
agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de
constituição do penhor.
Art. 784. No penhor de
animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão,
particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.
Art. 785. O devedor não
poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 786. Quando o devedor
pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá
este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague
a dívida incontinenti.
Art. 787. Os animais da mesma
espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Esta
substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato.
Art. 788. O penhor de animais
não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período,
averbando-se a prorrogação no título respectivo.
Parágrafo único. Vencida a
prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
Seção IV
Da Caução de Títulos de Crédito
Art. 789. A
caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios
equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses
títulos não hajam sido entregues ao credor. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 790. Também
se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de
títulos de crédito pessoal. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 791. Esta caução
principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito,
nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792. Ao credor por esta
caução compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse
dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio dono;
II - fazer intimar ao devedor dos
títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794);
III - usar das ações, recursos e
exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor
caucionante, como se deste fora procurador especial;
IV - receber a importância dos
títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por
eles garantida.
Art. 793. No caso do artigo
antecedente, n° IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao
credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.
Art. 794. O devedor do
título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê por ciente
da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
Art. 795. Aquele que, sendo
credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por
esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução;
e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação
do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao
caucionado.
Seção V
Da Transcrição do Penhor
Art. 796. O penhor agrícola
será transcrito no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Enquanto não
cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797. O penhor de
títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação
emissora.
Art. 798. O credor, que
aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das
chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las
sob protesto.
Art. 799. Se, nos termos do
artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor
desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.
Art. 800. O credor, ou o
devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor,
apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.
Art. 801. Poderá
o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a
firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (art. 1.093). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O mesmo direito
compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão,
exibindo seu título.
Seção VI
Da Extinção do Penhor
Art. 802. Resolve-se o
penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa,
que o constituiu.
V - confundindo-se na mesma pessoa
as qualidades de credor e dono da coisa;
VI - dando-se
a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir
expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou pelo credor
(art. 785); (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 803. Presume-se a
renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço,
quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra
garantia.
Art. 804. Operando-se a
confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o
penhor quanto ao resto.
CAPÍTULO X
DA ANTICRESE
Art. 805. Pode o devedor, ou
outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É
permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam
percebidos pelo credor, somente à conta de juros.
§ 2o O
imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim
como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético.
Art. 806. O credor
anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em
contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807. O credor
anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos
frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 808. O credor
anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores
quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.
§ 1o Se,
porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o
execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre
o preço.
§ 2o Também
não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se
for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CAPÍTULO XI
DA HIPOTECA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 809. A lei da hipoteca
é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes
as partes.
Art. 810. Podem ser objeto de
hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis
conjuntamente com eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de ferro;
VI - as minas e pedreiras,
independentemente do solo onde se acham;
VII
- os navios (art. 825). (Inciso
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 811. A hipoteca abrange
todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e
transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812. O dono do imóvel
hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do
mesmo, ou de outro credor.
Art. 813. Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá
executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não
se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por
hipotecas posteriores à primeira. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 814. A hipoteca anterior
pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a
remi-la.
Subsistem os ônus reais constituídos e
transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
§ 1o Para
a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das
despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior
para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2o O
segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos
desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815. Ao adquirente do
imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1o Se o
adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará
judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários,
propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio
inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2o O
credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja
licitado.
Art. 816. São admitidos a
licitar:
I - os credores hipotecários;
II - os fiadores;
III - o mesmo adquirente.
§ 1o Não
sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente
propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou
depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2o Não
notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1°, aos credores
hipotecários, fica obrigado: (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - às perdas e danos para com os
credores hipotecários;
II - às custas e despesas
judiciais;
III - à diferença entre a
avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3o O
imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou
depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço
da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a
resgatar.
A avaliação não será nunca em preço
inferior ao da venda.
§ 4o Disporá
de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel
mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da
adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância
excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
§ 5o A
hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas
pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
Art. 817. Mediante
simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só
poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste
caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)
Art. 818. E lícito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões,
dispensada a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de
realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
Art. 819. O credor da
hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis
especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo
responsável.
Art. 820. A hipoteca legal
pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
Art. 821. No
caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em
prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado
o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias.
No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 822. Pode
o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de
sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta,
desde que dê quitação pela sua totalidade. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 823. São
nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos
anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à
instauração do concurso de preferência. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 824. Compete ao
exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos
bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar
preferência, depende de inscrição e especialização.
Art. 825. São suscetíveis
do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios
reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto
se expedirem.
Art. 826. A execução do
imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de
imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes
na execução.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 827. A lei confere
hipoteca:
I - à mulher casada, sobre os
imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à
administração marital;
II - aos descendentes, sobre os
imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
III - aos filhos, sobre os imóveis
do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal
anterior (art. 183, XIII);
IV - às
pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores
ou curadores; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - à Fazenda Pública federal,
estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores,
exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
VI - ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo
delito e pagamento das custas (art. 842, I);
VII - à Fazenda Pública federal,
estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas
pecuniárias e pagamento das custas (art. 842, II);
VIII - ao co-herdeiro para garantia
do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828. As hipotecas
legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando
inscritas e especializadas.
Art. 829. Quando os bens do
criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no art. 827,
VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e
custas judiciais.
Art. 830. Vale
a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em
completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)
Seção III
Da Inscrição da Hipoteca
Art. 831. Todas
as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se
o título se referir a mais de um. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 832. Para a inscrição
das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.
Art. 833. As inscrições e
averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas,
verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de
ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834. Quando o oficial
tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao
requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835. Se a dúvida,
dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá
a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.
Art. 836. Não se
inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o
mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em
que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837. Quando, antes de
inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda
hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta)
dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
Art. 838. Compete aos
interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca;
incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos
seguintes.
Art. 839. Incumbe ao marido,
ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1o O
oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens
particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2o Consideram-se
interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou
o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
Art. 840. Incumbe requerer a
inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe, tutor, ou
curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao
Ministério Público;
II - ao inventariante, ou ao
testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
Art. 841. O
escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a
possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Na inscrição
desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
Art. 842. A inscrição da
hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
I - se
ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827,
VI. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - ao Ministério Público, para
o disposto no art. 827, VII.
Art. 843. Os interessados na
inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua
promoção oficial ao Ministério Público.
Art. 844. A inscrição da
hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles
mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
Art. 845. As pessoas a quem
incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a
perdas e danos pela omissão.
Art. 846. A inscrição da
hipoteca, legal ou convencional, declarará:
I - O nome, o domicílio e a
profissão do credor e do devedor;
II - A data, a natureza do título,
o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o
prazo e os juros estipulados;
III - A situação, a denominação
e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único. O credor, além
do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
Art. 847. Os credores
quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só
por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da
primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
Art. 848. As hipotecas
somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só
subsistem entre os contraentes.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 849. A hipoteca
extingue-se:
I - pelo desaparecimento da
obrigação principal;
II - pela destruição da coisa ou
resolução do domínio;
III - pela renúncia do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença passada em
julgado;
VI - pela prescrição;
VII - pela arrematação ou
adjudicação.
Art. 850. A extinção da
hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo
Registro.
Art. 851. A inscrição
cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva
prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e
conhecidas do oficial do registro.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 852. As hipotecas sobre
as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva
linha.
Art. 853. Os credores
hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas
dependências, ou no seu material.
Art. 854. A hipoteca será
circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de
exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os
credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus
ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com
outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.
Art. 855. Nas execuções
dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário,
antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a
preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço
da arrematação, ou da adjudicação fixada.
Seção VI
Do Registro de Imóveis
Art. 856. O Registro de
Imóveis compreende:
I - a transcrição dos títulos de
transmissão da propriedade;
II - a transcrição dos títulos
enumerados no art. 532;
III - a transcrição dos títulos
constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das hipotecas.
Art. 857. Se o título de
transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
I - pelo próprio adquirente;
II - por quem de direito o
represente;
III - pelo próprio transferente
com prova da aceitação do beneficiado.
Art. 858. A transcrição do
título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e
vice-versa.
Art. 859. Presume-se
pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860. Se o teor do
registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se
retifique.
Parágrafo único. Enquanto se
não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861. Serão feitas as
inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o
imóvel.
Art. 862. Salvo convenção
em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de
transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus
reais.
LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 863. O credor de coisa
certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864. A obrigação de
dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
Art. 865. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
Art. 866. Deteriorada a
coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
Art. 867. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 868. Até à tradição,
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Também os
frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869. Se a obrigação
for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,
sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus
direitos até o dia da perda.
Art. 870. Se a coisa se
perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.
Art. 871. Se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o
credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 867.
Art. 872. Se, no caso do art.
869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará
o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
Art. 873. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o
estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único. Quanto aos
frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 874. A coisa incerta
será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 875. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem
será obrigado a prestar a melhor.
Art. 876. Feita a escolha,
vigorará o disposto na Seção anterior.
Art. 877. Antes da escolha,
não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior, ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 878. Na obrigação de
fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for
convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art. 879. Se a prestação do
fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do
devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Art. 880. Incorre também na
obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 881. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 882. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
Art. 883. Praticado
pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 884. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não
pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2o Quando
a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de
exercer cada ano a opção.
Art. 885. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá
o débito quanto à outra.
Art. 886. Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao
credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 887. Quando a escolha
couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o
credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com
perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização pelas perdas e danos.
Art. 888. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 889. Ainda
que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado
a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 890. Havendo
mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 891. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O devedor, que
paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 892. Se a pluralidade
for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 893. Se
um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 894. Se um dos credores
remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a
poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 895. Perde a qualidade
de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se,
para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se
for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e
danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 896. A solidariedade
não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Parágrafo único. Há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor,
cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 897. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e
condicional, ou a prazo, para o outro. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 898. Cada um dos
credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por
inteiro.
Art. 899. Enquanto algum dos
credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 900. O pagamento feito a
um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
Parágrafo único. O mesmo efeito
resulta da novação, da compensação e da remissão.
Art. 901. Se falecer um dos
credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
Art. 902. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os
credores correm os juros de mora.
Art. 903. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes
caiba.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 904. O credor tem
direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a
dívida comum.
No primeiro caso, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 905. Se morrer um dos
devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em
relação aos demais devedores.
Art. 906. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
Art. 907. Qualquer cláusula,
condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o
credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908. Impossibilitando-se
a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos
de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 909. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 910. O
credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar
os outros. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 911. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
Art. 912. O credor pode
renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de
acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação
remitiu (art. 914).
Art. 913. O devedor que
satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais,
no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 914. No caso de rateio,
entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (art. 913),
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).
Art. 915. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela
para com aquele que pagar.
CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 916. A cláusula penal
pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
Art. 917. A cláusula penal
pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial
ou simplesmente à mora.
Art. 918. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á
em alternativa a benefício do credor.
Art. 919. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 920. O valor da
cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921. Incorre de pleno
direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o
não há, desde que se constitua em mora.
Art. 922. A nulidade da
obrigação importa a da cláusula penal.
Art. 923. Resolvida a
obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 924. Quando se cumprir
em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o
caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925. Sendo indivisível
a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão
na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só
responde pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não
culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
Art. 926. Quando a
obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 927. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a
pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928. A obrigação, não
sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.
Art. 929. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 930. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos
meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito
cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Art. 931. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes
de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932. Opondo-se o
devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante,
se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em
que lhe aproveite.
Art. 933. Só valerá o
pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se, porém, se
der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de
boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 934. O pagamento deve
ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por
ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 935. O pagamento feito
de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
Art. 936. Não vale, porém,
o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 937. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 938. Se o devedor pagar
ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele
oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o
devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 939. O devedor, que
paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe
não for dada.
Art. 940. A quitação
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 941. Recusando o credor
a quitação, ou não a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para
esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
Art. 942. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir,
retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
Art. 943. Quando o pagamento
for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 944. Sendo a quitação
do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945. A entrega do
título ao devedor firma a presunção do pagamento.
§ 1o Ficará,
porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta)
dias, o não-pagamento.
§ 2o Não
se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
Art. 946. Presumem-se a cargo
do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de
domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do
credor a despesa acrescida.
Art. 947. O pagamento em
dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do
cumprimento da obrigação.
§ 1o Revogado
pela Medida Provisória nº 1950-61, de 2.3.2000:
Texto original: É, porém, licito às partes estipular que se efetue em certa e
determinada especie de moeda, nacional, ou estrangeira.
§ 2o Revogado
pela Medida Provisória nº 1950-61, de 2.3.2000:
Texto original: O
devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na
especie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da
prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia,
prevalecerá a imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o Quando
o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do
pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
§ 4o Se a
cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948. Nas indenizações
por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
Art. 949. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 950. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se
o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo
único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a
escolha. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 951. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á
no lugar onde este se acha.
Seção V
Do Tempo de Pagamento
Art. 952. Salvo disposição
especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode
exigi-lo imediatamente.
Art. 953. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova
de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954. Ao credor
assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato
ou marcado neste Código:
I - se, executado o devedor, se
abrir concurso creditório;
II - se os bens, hipotecados,
empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se tornarem
insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se
negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
Seção VI
Da Mora
Art. 955. Considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no
tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).
Art. 956. Responde o devedor
pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1.058).
Parágrafo único. Se a
prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e
exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 957. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada (art. 1.058).
Art. 958. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do
pagamento.
Art. 959. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor,
oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia
da oferta.
II - por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma
data;
III - por parte de ambos,
renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe
provierem.
Art. 960. O inadimplemento da
obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o
devedor.
Não havendo prazo assinado, começa ela
desde a interpelação, notificação, ou protesto.
Art. 961. Nas obrigações
negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que
se devia abster.
Art. 962. Nas obrigações
provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
Art. 963. Não havendo fato
ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Seção VII
Do Pagamento Indevido
Art. 964. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
A mesma obrigação incumbe ao que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 965. Ao que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 966. Aos frutos,
acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido,
aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.
Art. 967. Se, aquele, que
indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na
retificação do registro, nos termos do art. 860.
Art. 968. Se, aquele, que
indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso,
responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do
imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel se
alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o
terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 969. Fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira,
inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.
Art. 970. Não se pode
repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art. 971. Não terá direito
à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido
por lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 972. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e
formas legais.
Art. 973. A consignação tem
lugar:
I - se o credor, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem
mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III - se o credor for desconhecido,
estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o
objeto do pagamento;
VI - se houver concurso de
preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Art. 974. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas,
ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 975. Nos casos do art.
973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo,
n° IV, para provar o seu direito.
Art. 976. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante,
os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 977. Enquanto o credor
não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 978. Julgado procedente
o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de
acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 979. O credor que,
depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para
logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
Art. 980. Se a coisa devida
for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981. Se a escolha da
coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo
devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 982. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso
contrário, por conta do devedor.
Art. 983. O devedor de
obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 984. Se a dívida se
vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 985. A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do
devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III - do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 986. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 987. Na hipótese do
artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de
créditos (arts. 1.065 a 1.078).
Art. 988. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 989. Na sub-rogação
legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à
soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 990. O credor
originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 991. A
pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Sem consentimento do credor,
não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art. 992. Não tendo o
devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 993. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 994. Se o devedor não
fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se
fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 995. O credor pode
consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que
lhe era devida.
Art. 996. Determinado o
preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
Art. 997. Se for título de
crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 998. Se o credor for
evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando
sem efeito a quitação dada.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
Art. 999. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o
credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com
este.
Art. 1.000. Não havendo
ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.001. A novação, por
substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art. 1.002. Se o novo devedor
for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 1.003. A novação
extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário.
Art. 1.004. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 1.005. Operada a
novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Parágrafo único. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 1.006. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1.007. Não se podem
validar por novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 1.008. A obrigação
simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 1.009. Se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
Art. 1.010. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 1.011. Embora sejam do
mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 1.012. Não são
compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois
credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
Art. 1.013. O devedor só
pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida
com a de seu credor ao afiançado.
Art. 1.014. Os prazos de
favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 1.015. A diferença de
causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se uma provier de esbulho,
furto ou roubo;
II - se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não
suscetível de penhora.
Art. 1.016. Não pode
realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1.017. As dívidas
fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de
compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor,
autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1.018. Não haverá
compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1.019. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 1.020. O devedor
solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao
equivalente da parte deste na dívida comum.
Art. 1.021. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não
pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 1.022. Quando as duas
dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 1.023. Sendo a mesma
pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a 994).
Art. 1.024. Não se admite a
compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a
compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art. 1.025. É lícito aos
interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 1.026. Sendo nula
qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a
transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer
em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1.027. A transação
interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
Art. 1.028. Se a transação
recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I - por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz;
II - por
escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o
admite. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.029. Não havendo
ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo
antecedente, n° II, que no caso couber.
Art. 1.030. A transação
produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Art. 1.031. A transação
não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a
coisa indivisível.
§ 1o Se
for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2o Se
entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores.
§ 3o Se
entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos
co-devedores.
Art. 1.032. Dada a evicção
da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não
revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos
transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou
transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 1.033. A transação
concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça
pública.
Art. 1.034. É admissível,
na transação, a pena convencional.
Art. 1.035. Só quanto a
direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 1.036. É nula a
transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não
tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO
Art. 1.037. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: As
pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso
escrito, em arbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.
Art. 1.038. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos,
perante o juizo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública
ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.039. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e
domicílio dos arbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de
falta ou impedimento.
Art. 1.040. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser
dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta
executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com
a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula
"sem recurso". Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada
aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles
dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos
arbitros e a proporção em que serão pagos.
Art. 1.041. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Os
arbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada,
ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.042. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Se
as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos
outros (art. 1.040, V), a divergência entre os dois arbitros extinguirá o compromisso.
Art. 1.043. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Pode
ser arbitro, não lh'o vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
Art. 1.044. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Instituído,
judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo,
segundo o estabelecido nas leis do processo.
Art. 1.045. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: A
sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por
juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.
Art. 1.046. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Ainda
que o compromisso contenha a clausula "sem recurso" e pena convencional contra a
parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso
de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único. A este
recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da
pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.
Art. 1.047. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: O
provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
Art. 1.048. Revogado
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: Ao
compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025
a 1.036)
CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO
Art. 1.049. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 1.050. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 1.051. A confusão
operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 1.052. Cessando a
confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 1.053. A entrega
voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o
devedor, capaz de adquirir.
Art. 1.054. A entrega do
objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da
dívida.
Art. 1.055. A remissão
concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar
o débito sem dedução da parte remitida.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1.056. Não cumprindo a
obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por
perdas e danos.
Art. 1.057. Nos contratos
unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só
por dolo, aquele a quem não favoreça.
Nos contratos bilaterais, responde cada uma
das partes por culpa.
Art. 1.058. O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.
Parágrafo único. O caso
fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar, ou impedir.
CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS
Art. 1.059. Salvo as
exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo único. O devedor,
porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou
podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 1.060. Ainda que a
inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1.061. As perdas e danos
nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem
prejuízo da pena convencional.
CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 1.062. A taxa dos juros
moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 1.063. Serão também de
6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se
convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.064. Ainda que não se
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às
dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as
partes.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 1.065. O credor pode
ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor.
Art. 1.066. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus
acessórios.
Art. 1.067. Não
vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do art.
135 (art. 1.068). (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O cessionário
de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à
margem da inscrição principal.
Art. 1.068. A disposição do
artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada
por lei ou sentença.
Art. 1.069. A cessão
de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita.
Art. 1.070. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do
crédito cedido.
Art. 1.071. Fica
desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe
apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.072. O devedor pode
opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em
que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a
simulação do cedente.
Art. 1.073. Na cessão por
título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de
má-fé.
Art. 1.074. Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1.075. O cedente,
responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que
daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão
e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1.076. Quando a
transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde
pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
Art. 1.077. O crédito, uma
vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 1.078. As disposições
deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo
especial de transferência.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.079. A manifestação
da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
Art. 1.080. A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.081. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a uma
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que
contrata por meio de telefone.
II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente.
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 1.082. Se a aceitação,
por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1.083. A aceitação
fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 1.084. Se o negócio for
daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 1.085. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.
Art. 1.086. Os contratos por
correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
Art. 1.087. Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 1.088. Quando o
instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode
arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do
arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097.
Art. 1.089. Não pode ser
objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 1.090. Os contratos
benéficos interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1.091. A impossibilidade
da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a
condição.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 1.092. Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
Se, depois de concluído o contrato sobrevier
a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer
prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único. A parte lesada
pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
Art. 1.093. O distrato faz-se
pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CAPÍTULO III
DAS ARRAS
Art. 1.094. O sinal, ou
arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna
obrigatório o contrato.
Art. 1.095. Podem, porém, as
partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se
o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu,
restituí-las-á em dobro.
Art. 1.096. Salvo
estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento.
Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar
desfeito.
Art. 1.097. Se o que deu
arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato,
perdê-la-ás em benefício do outro.
CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 1.098. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em
favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia,
sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não
inovar nos termos do art. 1.100.
Art. 1.099. Se ao terceiro,
em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não
poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1.100. O estipulante
pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contraente (art. 1.098, parágrafo
único).
Parágrafo único. Tal
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 1.101. A coisa recebida
em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que
a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1.102. Salvo
cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime
da responsabilidade (art. 1.103). (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.103. Se o alienante
conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1.104. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário,
se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1.105. Em vez de
rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento
no preço (art. 178, § 2° e § 5°, IV).
Art. 1.106. Se a coisa foi
vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no
preço.
CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO
Art. 1.107. Nos contratos
onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a
resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído
expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único. As partes podem
reforçar ou diminuir esta garantia.
Art. 1.108. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem
direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco
da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
Art. 1.109. Salvo
estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço, ou das quantias, que pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à das despesas dos contratos
e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais.
Art. 1.110. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente.
Art. 1.111. Se o adquirente
tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las,
o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 1.112. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 1.113. Se as
benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o
valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 1.114. Se a evicção
for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
Art. 1.115. A importância do
desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da
coisa ao tempo em que se evenceu.
Art. 1.116. Para poder
exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.
Art. 1.117. Não pode o
adquirente demandar pela evicção:
I - se foi privado da coisa, não
pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
II - se sabia que a coisa era
alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 1.118. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma
o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha
havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
Art. 1.119. Se for
aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de
virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada.
Art. 1.120. Se for
aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo
adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já
não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 1.121. A alienação
aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se
provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.122. Pelo contrato de
compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.123. A
fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem
efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.124. Também se
poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Art. 1.125. Nulo é o
contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
taxação do preço.
Art. 1.126. A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.
Art. 1.127. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do
comprador.
§ 1o Todavia,
os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido
postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão
também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 1.128. Se a coisa for
expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos,
uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar
o vendedor.
Art. 1.129. Salvo cláusula
em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do
vendedor as da tradição.
Art. 1.130. Não sendo a
venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o
preço.
Art. 1.131. Não obstante o
prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência,
poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 1.132. Os ascendentes
não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente
consintam.
Art. 1.133. Não podem ser
comprados, ainda em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos mandatários, os bens,
de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - pelos empregados públicos,
os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração,
direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos
que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
IV - pelos juízes, empregados de
fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou
direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses
funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Art. 1.134. Esta proibição
compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em
pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no
artigo anterior, n° IV.
Art. 1.135. Se a venda se
realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida
as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1.136. Se, na venda de
um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva
área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar
a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse
direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões.
Parágrafo único. Presume-se que
a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada
não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
Art. 1.137. Em
toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se
acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a
que possam estar sujeitos. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. A certidão
negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 1.138. Nas coisas
vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 1.139. Não pode um
condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de
6 (seis) meses.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida
os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Ccláusulas Especiais à Compra e Venda
DA RETROVENDA
Art. 1.140. O vendedor pode
reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o
preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
Parágrafo único. Além destas,
reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos
do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
Art. 1.141. O prazo para o
resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito;
presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo único. O prazo do
retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo,
extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
Art. 1.142. Na retrovenda, o
vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida,
ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.
Art. 1.143. Se
duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer,
poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o Não
havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância
integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2o Se os
diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo
ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de
retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
DA VENDA A CONTENTO
Art. 1.144. A venda a
contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver
dado expressamente o caráter de condição resolutiva.
Parágrafo único. Nesta espécie
de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou
experimentar antes de aceitos.
Art. 1.145. As obrigações
do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 1.146. Se o comprador
não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja
suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do
preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
Art. 1.147. Não havendo
prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo
judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se
perfeita a venda.
Art. 1.148. O direito
resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Art. 1.149. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele
vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto.
Art. 1.150. A União, o
Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo
preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.
Art. 1.151. O vendedor pode
também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art. 1.152. O direito de
peempção não se estende senão às situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a
outro direito real que não a propriedade.
Art. 1.153. O
direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três)
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o
comprador tiver afrontado o vendedor. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.154. Quando
o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só
poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma
sobredita. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.155. Aquele que exerce
a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o
preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 1.156. Responderá por
perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens,
que lhe oferecem pela coisa.
Art. 1.157. O direito de
preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1.158. O contrato de
compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo,
aparecer quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único. Não excederá
de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.
Art. 1.159. O pacto de melhor
comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
Art. 1.160. Esse pacto não
pode existir nas vendas de móveis.
Art. 1.161. O comprador
prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1.162. Se, dentro no
prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará
definitiva.
DO PACTO COMISSÓRIO
Art. 1.163. Ajustado que se
desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago,
desfazer o contrato, ou pedir o preço.
Parágrafo único. Se, em 10 (dez)
dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno
direito desfeita a venda.
CAPÍTULO II
DA TROCA
Art. 1.164. Aplicam-se à
troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em
contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da
troca;
II - é
nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
expresso dos outros descendentes. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.165. Considera-se
doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Art. 1.166. O doador pode
fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 1.167. A doação feita
em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como
o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1.168. A
doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (art. 134). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
Art. 1.169. A doação feita
ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170. Às pessoas que
não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
Art. 1.171. A doação dos
pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
Art. 1.172. A doação em
forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se
este outra coisa dispuser.
Art. 1.173. A doação feita
em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes
entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um
do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o
casamento não se realizar.
Art. 1.174. O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 1.175. É nula a
doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência
do doador.
Art. 1.176. Nula é também a
doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento.
Art. 1.177. A doação do
cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
(arts. 178, § 7°, VI, e 248, IV).
Art. 1.178. Salvo
declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Se os
donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para
o cônjuge sobrevivo.
Art. 1.179. O doador não é
obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do art.
285.
Art. 1.180. O donatário é
obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta
última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução,
depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 1.181. Além dos casos
comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.
Parágrafo único. A doação
onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer
em mora.
Art. 1.182. Não se pode
renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do
donatário.
Art. 1.183. Só se podem
revogar por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra
a vida do doador;
II - se cometeu contra ele ofensa
física;
III - se o injuriou gravemente, ou
o caluniou;
IV - se, podendo ministrar-lhos,
recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.
Art. 1.184. A revogação por
qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar (art. 178, § 6°, I).
Art. 1.185. O direito de que
trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a
contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.
Art. 1.186. A revogação por
ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a
restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os
posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las
pelo meio termo do seu valor.
Art. 1.187. Não se revogam
por ingratidão:
I - as doações puramente
remuneratórias;
II - as oneradas por encargo;
III - as que se fizerem em
cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado
casamento.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
Seção I
Da Locação de Coisas
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.188. Na locação de
coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 1.189. O locador é
obrigado:
I - a entregar ao locatário a
coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o
tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 1.190. Se, durante a
locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir
redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa
para o fim a que se destinava.
Art. 1.191. O locador
resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou
pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou
defeitos, anteriores à locação.
Art. 1.192. O locatário é
obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada
para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias,
bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguer
nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do
locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (art. 1.191);
IV - a restituir a coisa, finda a
locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 1.193. Se o locatário
empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar
por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
Parágrafo único. Havendo prazo
estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a
coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1.194. A locação por
tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação, ou aviso.
Art. 1.195. Se, findo o
prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
Art. 1.196. Se, notificado, o
locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o
locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de
caso fortuito.
Art. 1.197. Se, durante a
locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o
contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação,
e constar de registro público.
Parágrafo único. Nas locações
de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do
art. 1.209.
Art. 1.198. Morrendo o
locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo
determinado.
Art. 1.199. Não é lícito
ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 1.200. A locação de
prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1.201. Não havendo
estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá
sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem
assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e
solução do aluguer.
Parágrafo único. Pode também
ceder a locação, consentindo o locador.
Art. 1.202. O sublocatário
responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando
este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
§ 1o Neste
caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres
ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados,
salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
§ 2o Salvo
o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos
nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203. Rescindida, ou
finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que
possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Art. 1.204. Durante a
locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
Art. 1.205. Se o prédio
necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1o Se os
reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no
aluguer.
§ 2o Se
durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o
contrato.
Art. 1.206. Incumbirão ao
locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio
necessitar.
Parágrafo único. O locatário é
obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não
provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1.207. O locatário tem
direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu
estado.
Art. 1.208. Responderá o
locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício
de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
Parágrafo único. Se o prédio
tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se
nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado
o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
Art. 1.209. O locatário do
prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de
tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se
rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197, parágrafo único).
DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS
URBANOS
Art. 1.210. Não havendo
estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos
usos locais.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS
RÚSTICOS
Art. 1.211. O locatário de
prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique,
sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
Art. 1.212. A locação de
prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma
colheita.
Art. 1.213. Na locação por
tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis)
meses antes de a deixar.
Art. 1.214. Salvo ajuste em
contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o
locatário a exigir abate no aluguer.
Art. 1.215. O locatário, que
sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o
trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que
lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
Seção II
Da Locação de Serviços
Art. 1.216. Toda a espécie
de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.
Art. 1.217. No contrato de
locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o
instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro
testemunhas.
Art. 1.218. Não se tendo
estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 1.219. A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de
ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1.220. A locação de
serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha
por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato,
ainda que não concluída a obra (art. 1.225).
Art. 1.221. Não havendo
prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar,
qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o
aviso:
I - com antecedência de 8 (oito)
dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
II - com antecipação de 4
(quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha
contratado por menos de 7 (sete) dias.
Art. 1.222. No contrato de
locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um)
ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário
explorada.
Art. 1.223. Não se conta no
prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 1.224. Não sendo o
locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 1.225. O locador
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir,
sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).
Parágrafo único. Se se despedir
sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos.
Art. 1.226. São
justas causas para dar o locador por findo o contrato: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - ter de exercer funções
públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a
continuação do serviço;
II - achar-se inabilitado, por
força maior, para cumprir o contrato;
III - exigir
dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - tratá-lo
o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - correr
perigo manifesto de dano ou mal considerável; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - não cumprir o locatário as
obrigações do contrato;
VII
- ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua
família; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VIII - morrer o locatário.
Art. 1.227. O locador poderá
dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário
tenha convencionado.
§ 1o Despedindo-se
por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá
direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o
locatário.
§ 2o Despedindo-se
por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do
locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição
vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1.228. O locatário que,
sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
Art. 1.229. São
justas causas para dar o locatário por findo o contrato: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - força
maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - ofendê-lo
o locador na honra de pessoa de sua família; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - enfermidade
ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - vícios
ou mau procedimento do locador; (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - falta
do locador à observância do contrato; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - imperícia
do locador no serviço contratado. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.230. Na locação
agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está
findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o
recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador.
Esta mesma obrigação subsiste, se o
locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo
justificado, der por findo o contrato.
Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o
locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo
locatário responsável pelo devido pagamento.
Art. 1.231. O locatário
poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que
o contrário tenha convencionado.
§ 1o Se o
locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V,
terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2o Se
for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá
direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
Art. 1.232. Nem o locatário,
ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos
serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os
preste.
Art. 1.233. O contrato de
locação de serviços acaba com a morte do locador.
Art. 1.234. Embora outra
coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as
soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o
locador esteja pagando com serviços.
Art. 1.235. Aquele que
aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não
instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que
ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.
Art. 1.236. A alienação do
prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do
contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou
com o locatário anterior.
Seção III
Da Empreitada
Art. 1.237. O empreiteiro de
uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
Art. 1.238. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1.239. Se o empreiteiro
só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta
do dono.
Art. 1.240. Sendo a
empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem
mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar
que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua
quantidade ou qualidade.
Art. 1.241. Se a obra constar
de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.
Parágrafo único. Tudo o que se
pagou, presume-se verificado.
Art. 1.242. Concluída a obra
de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá,
porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 1.243. No caso do artigo
antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1.244. O empreiteiro é
obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
Art. 1.245. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o
achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1.246. O arquiteto, ou
construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por
quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos
salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação
à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do
outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
Art. 1.247. O dono da obra
que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1229, rescindir o contrato,
apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho
feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO
Seção I
Do Comodato
Art. 1.248. O comodato é o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 1.249. Os tutores,
curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em
comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 1.250. Se o comodato
não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não
podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que
se determine pelo uso outorgado.
Art. 1.251. O comodatário é
obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 1.252. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o
tempo do atraso em restituí-la.
Art. 1.253. Se, correndo
risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a
salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que
se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.254. O comodatário
não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.
Art. 1.255. Se duas ou mais
pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 1.256. O mútuo é o
empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que
dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
Art. 1.257. Este empréstimo
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os
riscos dela desde a tradição.
Art. 1.258. No mútuo em
moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies
e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Art. 1.259. O mútuo feito a
pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser
reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).
Art. 1.260. Cessa a
disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa de cuja
autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente
essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens da
classe indicada no art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes
poderá ultrapassar as forças.
Art. 1.261. O mutuante pode
exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória
mudança na fortuna.
Art. 1.262. É permitido, mas
só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas
fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da
taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Art. 1.263. O mutuário, que
pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
Art. 1.264. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até à próxima colheita, se o
mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo
menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que
declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 1.265. Pelo contrato de
depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o
reclame.
Parágrafo único. Este contrato
é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
Art. 1.266. O depositário é
obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que
costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando lho exija o depositante.
Art. 1.267. Se o depósito se
entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for
devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
Art. 1.268. Ainda que o
contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se
lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi
furtada, ou roubada (art. 1.273).
Art. 1.269. No caso do artigo
antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá
que se recolha o objeto ao depósito público.
Art. 1.270. Ao depositário
será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo
plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.
Art. 1.271. O depositário
que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é
obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 1.272. O herdeiro do
depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o
depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 1.273. Salvo os casos
previstos nos arts. 1268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição
do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).
Art. 1.274. Sendo
dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o
depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.275. Sob pena de
responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1.276. Se o depositário
se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará
imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro
depositário.
Art. 1.277. O depositário
não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a
escusa, terá de prová-los.
Art. 1.278. O depositante é
obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do
depósito provierem.
Art. 1.279. O depositário
poderá reter o depósito até que se lhe pague o líqüido valor das despesas, ou dos
prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou
essas despesas.
Parágrafo único. Se essas
despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíqüidos, o
depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
Art. 1.280. O depósito de
coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a
1.264).
Art. 1.281. O depósito
voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 1.282. É depósito
necessário:
I - o que se faz em desempenho de
obrigação legal (art. 1.283);
II - o que se efetua por ocasião
de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
Art. 1.283. O depósito de
que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição
da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito
voluntário (arts. 1.265 a 1.281).
Parágrafo único. Essas
disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282, II; podendo
estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 1.284. A esses
depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas
hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros
ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos
que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1.285. Cessa, nos casos
do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I - se provarem que os fatos
prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;
II - se ocorrer força maior, como
nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências
semelhantes.
Art. 1.286. O depósito
necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art. 1.284, a remuneração
pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 1.287. Seja voluntário
ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será
compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os
prejuízos (art. 1.273).
CAPÍTULO VII
DO MANDATO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.288. Opera-se o
mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou
administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 1.289. Todas
as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de
3.6.1957)
§ 1o O
instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição
civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o
outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos
poderes conferidos. (Redação dada pela Lei nº
3.167, de 3.6.1957)
§ 2o Para
o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento
público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 3o O
reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade,
em relação a terceiros. (Redação dada pela Lei
nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 4º Parágrafo suprimido
pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957:
Texto original: O
reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua
validade, em relação a terceiros.
Art. 1.290. O mandato pode
ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Parágrafo único. Presume-se
gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 1.291. Para os atos que
exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
Art. 1.292. A aceitação do
mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
Art. 1.293. O mandato
presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do
mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade,
e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
Art. 1.294. O mandato pode
ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em
termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O
poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037
a 1048).
Art. 1.296. Pode o mandante
ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Parágrafo único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data
do ato. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.297. O mandatário,
que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 1.298. O
maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (art. 9o,
I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade
com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.299. A mulher casada
não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 1.300. O mandatário é
obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar
qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se,
não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do
mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria
sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo
poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1.301. O mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens
provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 1.302. O mandatário
não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado,
tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 1.303. Pelas somas que
devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu,
pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.
Art. 1.304. Sendo
dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são
sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem
especificadamente designados para atos diferentes. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.305. O mandatário é
obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do
mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
Art. 1.306. O terceiro que,
depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do
mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o
mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
Art. 1.307. Se o mandatário
obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele
contrataram, nem estes contra o mandante.
Em tal caso, o mandatário ficará
diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.
Art. 1.308. Embora ciente da
morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o
negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 1.309. O mandante é
obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade
do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 1.310. É obrigado o
mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do
mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 1.311. As somas
adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do
desembolso.
Art. 1.312. É igualmente
obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do
mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
Art. 1.313. Ainda que o
mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato,
ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas
terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das
instruções.
Art. 1.314. Se
o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará
solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato,
salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.315. O mandatário tem
sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho
do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 1.316. Cessa o mandato:
I - pela revogação, ou pela
renúncia;
II - pela morte, ou interdição de
uma das partes;
III - pela mudança de estado, que
inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
IV - pela terminação do prazo, ou
pela conclusão do negócio.
Art. 1.317. É irrevogável o
mandato:
I - quando se tiver convencionado
que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
II - nos casos, em geral, em que
for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada,
como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
III - quando conferido ao sócio,
como administrador ou liqüidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo
se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1.318. A revogação do
mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que,
ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que
no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1.319. Tanto que for
comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á
revogado o mandato anterior.
Art. 1.320. A renúncia do
mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou
pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado
pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável.
Art. 1.321. São válidos, a
respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra
causa, do mandato (art. 1.316)
Art. 1.322. Se falecer o
mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato,
avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 1.323. Os herdeiros, no
caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os
negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 1.324. O mandato
judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente
autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
Art. 1.325. Podem ser
procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:
I - menores de 21 (vinte e um)
anos, não emancipados ou não declarados maiores;
II - Derrogado pelo
Decreto nº 21.411, de 17.5.1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais,
Superior e Regionais):
Texto original: juízes
em exercício;
III - escrivães ou outros
funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando
eles em causa própria;
IV - inibidos por sentença de
procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
V - ascendentes, descendentes, ou
irmão do juiz da causa;
VI - ascendentes, ou descendentes
da parte adversa, exceto em causa própria.
Art. 1.326. A procuração
para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
Art. 1.327. Constituídos,
para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados
para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem
solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem
os outros.
Art. 1.328. O
substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não
isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
Art. 1.329. Sob pena de
responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não
se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim
de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1.330. As obrigações
do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como,
e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os
serviços.
CAPÍTULO VIII
Da Gestão de Negócios
Art. 1.331. Aquele que, sem
autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo
o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas
com quem tratar.
Art. 1.332. Se a gestão for
iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor
até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abstido.
Art. 1.333. No
caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá
o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o
indenize da diferença. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.334. Tanto que se
possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a
resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 1.335. Enquanto o dono
não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se
aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 1.336. O gestor
envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao
dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 1.337. Se o gestor se
fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa
idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa
caber.
Parágrafo único. Havendo mais de
um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
Art. 1.338. O gestor responde
pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse
fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.
Parágrafo único. Não
obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor
das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão,
houver sofrido. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.339. Se o negócio for
utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome,
reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso.
§ 1o A
utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas
segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
§ 2o Vigora
o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a
outra pessoa as contas da gestão.
Art. 1.340. Aplica-se,
outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a
prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a
indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.
Art. 1.341. Quando alguém,
na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 1.342. As despesas do
enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer,
ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o
disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com
o simples intento de bem-fazer.
Art. 1.343. A ratificação
pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos
os efeitos do mandato.
Art. 1.344. Se o dono do
negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará
o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.
Art. 1.345. Se os negócios
alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente,
haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. Neste caso
aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que
lograr.
CAPÍTULO IX
DA EDIÇÃO
Art. 1.346. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Mediante
o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a
obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o
direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.
Art. 1.347. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Pelo
mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou
artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 1.348. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Não
havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la
quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o
contrato.
Art. 1.349. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Enquanto
não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
da obra no todo, ou em parte.
Art. 1.350. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Tem
direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e
alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuzerem gastos extraordinários ao
editor, este haverá direito a indenização.
Parágafo único. O editor
poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação,
ou aumentem a responsabilidade.
Art. 1.351. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: No caso
de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a
maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem
prejuízo da edição anterior.
Art. 1.352. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Se,
esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá
o autor intimá-lo judicialmetne a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele
direito.
Art. 1.353. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Se, no
contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu
trabalho, será determinada por arbitramento.
Art. 1.354. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Se a
retribuição do autor ficar dependente do exito da venda, será obrigado o editor, como
qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.
Art. 1.355. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Cabe ao
editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao
autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.
Art. 1.356. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar
expressa ou implicitamente do seu contexto.
Art. 1.357. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem premissão
do autor.
Art. 1.358. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Ao
editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace
a circulação da obra.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art. 1.359. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O autor
de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acôrdo com o
empresário que a faz representar.
Art. 1.360. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Se não
se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe,
cominando-lhe em pena a recisão do contrato.
Art. 1.361. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Os
credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor.
Art. 1.362. Revogado
pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Se
licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa
estranha ao teatro, onde se representa.
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.363. Celebram contrato
de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos,
para lograr fins comuns.
Art. 1.364. Quando as
sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se
inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não
contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu
foro.
Art. 1.365. Não revestindo
nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo
se prescreve.
Art. 1.366. Nas questões
entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão
prová-la de qualquer modo.
Art. 1.367. As sociedades
são universais, ou particulares.
Art. 1.368. É universal a
sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na
sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
Art. 1.369. O simples ajuste
de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro
ganhar cada um dos associados.
Art. 1.370. A sociedade
particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
Art. 1.371. Também se
considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa
empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Art. 1.372. É nula a
cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de
algum deles à comparticipação nos prejuízos.
Parágrafo único. Parágrafo
suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Vale,
porém, a estipulação do contrato, que exima o socio de industria a compartir as perdas
sociais.
Art. 1.373. Se a sociedade
for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de
tradição real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1.374. No silêncio do
contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de
retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se,
porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de
tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de
manter a sociedade.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios
Art. 1.375. As obrigações
dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e
acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as
responsabilidades sociais.
Art. 1.376. A entrada imposta
a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou,
somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais
entre si as entradas.
Art. 1.377. Se o sócio
entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos
consócios como o vendedor ao comprador.
Art. 1.378. Se a entrada
consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em
comum aos associados.
Art. 1.379. Pertencem ao
patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a
exercer em benefício da sociedade.
Art. 1.380. Cada
sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não
poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.381. Se
o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á
proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos
sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no art. 1.409, parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.382. O sócio preposto
à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a
importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e
o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.
Art. 1.383. O sócio
investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar,
independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela,
uma vez que proceda sem dolo.
§ 1o Os
poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa
legítima superveniente.
§ 2o Se
foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples
mandato.
§ 3o Também
serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de
qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não
forem sócios. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.384. Se a
administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as
funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá
praticar todos os atos, que na administração couberem.
Art. 1.385. Estipulando-se
que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver
convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou
impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão,
ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
Art. 1.386. Em falta de
estipulações explícitas quanto à gerência social:
I - presume-se que cada sócio tem
o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que
não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a
efeito;
II - cada sócio pode servir-se das
coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize
contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu
direito;
III - cada sócio pode obrigar os
outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens
sociais;
IV - nenhum sócio, ainda que lhe
pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da
sociedade.
Art. 1.387. O sócio que não
tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
Art. 1.388. Para associar um
estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não
pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
Art. 1.389. O sócio que
recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a
conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.
Art. 1.390. Se
as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem
fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por
conta dos respectivos donos. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o Se,
porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a
circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e
constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os
riscos, a que estiverem expostas.
§ 2o Perecendo
a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o
dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
Art. 1.391. Os sócios tem
direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos
negócios sociais.
Art. 1.392. Havendo
comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do
sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
Art. 1.393. O sócio que
recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência,
incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
Art. 1.394. Todos os sócios
têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário,
sempre se deliberará por maioria de votos.
Seção III
Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios Para Com Terceiros
Art. 1.395. São dívidas da
sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum
deles no exercício do mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal
social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na
proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo único. Se um dos
sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os
outros.
Art. 1.397. Os devedores da
sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
Art. 1.398. Os sócios não
são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado,
obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
Seção IV
Da Dissolução da Sociedade
Art. 1.399. Dissolve-se a
sociedade:
I - pelo implemento da condição,
a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no
contrato;
II - pela
extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite
de continuar; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - pela consecução do fim
social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
IV - pela falência, incapacidade,
ou morte de um dos sócios;
V - pela renúncia de qualquer
deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404);
VI - pelo consenso unânime dos
associados.
Parágrafo único. Os ns. II, IV e
V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
Art. 1.400. A prorrogação
do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou
(arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1.401. Se a sociedade se
prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo;
se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.
Art. 1.402. É lícito
estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os
associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à
partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas
ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
Art. 1.403. Se o contrato
estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a
estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em
relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1.404. A renúncia de um
dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo
oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.
Art. 1.405. A renúncia é de
má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios
que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas
não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a
dissolução nesse momento.
Art. 1.406. No primeiro caso
do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de
má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode
continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço
ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
Art. 1.407. Subsiste, ainda
após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas
dívidas que houver contraído.
Não se tendo estipulado a responsabilidade
solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em
partes proporcionais às suas entradas.
Art. 1.408. Quando a
sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução,
antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do art. 1.399, I a IV.
Art. 1.409. São aplicáveis
à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e segs.)
Parágrafo
único. O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar
dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se
estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é
proporcional à menor das entradas. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO XII
DA PARCERIA RURAL
Seção I
Da Parceria Agrícola
Art. 1.410. Dá-se a parceria
agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta
cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
Art. 1.411. O parceiro
incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
Art. 1.412. Os riscos de caso
fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
Art. 1.413. A parceria não
passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de
cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1.414. Aplicam-se a este
contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se
achar regulado.
Art. 1.415. A parceria
subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante.
Seção II
Da Parceria Pecuária
Art. 1.416. Dá-se a parceria
pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar,
mediante um quota nos lucros produzidos.
Art. 1.417. Constituem objeto
de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.
Art. 1.418. O parceiro
proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
Art. 1.419. Salvo convenção
em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso
fortuito, ou força maior.
Art. 1.420. Ao proprietário
caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
Art. 1.421. Salvo cláusula
em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
Art. 1.422. As despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta
do parceiro tratador e criador.
Art. 1.423. Aplicam-se a este
contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das
partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 1.424. Mediante ato
entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se,
por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação
periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue
a satisfazê-la.
Art. 1.425. É nula a
constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta)
dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o
contrato.
Art. 1.426. Os bens dados em
compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se
obrigou.
Art. 1.427. Se o rendeiro, ou
censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda
acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê
garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1.428. O credor adquire
o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no
começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 1.429. Quando a renda
for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de
cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa,
não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.
Art. 1.430. A renda
constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos
montepios e pensões alimentícias.
Art. 1.431. A renda vinculada
a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.432. Considera-se
contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a
paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no
contrato. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.433. Este contrato
não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador
remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
Art. 1.434. A apólice
consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo
segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.
Art. 1.435. As diferentes
espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das
respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.
Art. 1.436. Nulo será este
contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do
beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.
Art. 1.437. Não se pode
segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia,
lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência
do segurador (art. 1.439).
Art. 1.438. Se o valor do
seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice,
exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e,
provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem
restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 1.439. Salvo o disposto
no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor
integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o
primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto
seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que
não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.
Art. 1.440. A vida e as
faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor
ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para
trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se
morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu
juízo.
Art. 1.441. No caso do seguro
sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no
mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1.442. É também livre
às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou
companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e
aceito.
Art. 1.443. O segurado e o
segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim
a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 1.444. Se o segurado
não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do
seguro, e pagará o prêmio vencido.
Art. 1.445. Quando o segurado
contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas
inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1.446. O segurador, que,
ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e,
não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 1.447. As apólices
podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser
ao portador.
Parágrafo único. As
apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu
representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.448. A apólice
declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1o Em
falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.
§ 2o A
respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos
principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando
entregues ao destinatário, no segundo.
Seção II
Das Obrigações do Segurado
Art. 1.449. Salvo convenção
em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
Art. 1.450. O segurado
presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de
interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
Art. 1.451. Se o segurado
vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar
após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos
riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios
atrasados.
Art. 1.452. O
fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do
direito marítimo sobre o estorno. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.453. Embora se hajam
agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não
haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.
Art. 1.454. Enquanto vigorar
o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja,
contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1.455. Sob a mesma pena
do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer
modo possa agravar o risco.
Art. 1.456. No aplicar a pena
do art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e
não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
Art. 1.457. Verificado o
sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único. A omissão
injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria
sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
Seção III
Das Obrigações do Segurador
Art. 1.458. O segurador é
obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as
circunstâncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1.459. Sempre se
presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício
intrínseco à coisa segura.
Art. 1.460. Quando a apólice
limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
Art. 1.461. Salvo expressa
restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes
ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o
dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462. Quando ao objeto
do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o
segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da
indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1.463. O direito à
indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de
direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único. Opera-se essa
transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses
casos, quando a apólice o não vedar.
Art. 1.464. No caso de
sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de
defesa, que contra este lhe assistiriam.
Art. 1.465. Se o segurador
falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios
atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
Seção IV
Do Seguro Mútuo
Art. 1.466. Pode ajustar-se o
seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer
deles advenha, do risco por todos corrido.
Em tal caso o conjunto dos segurados
constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.
Art. 1.467. Nesta forma de
seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para
ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os
estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.
Art. 1.468. Será permitido
também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a
importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela
diferença.
Se, pelo contrário, a soma dos prêmios
exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em
dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1.469. As entradas
suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
Art. 1.470. As quotas dos
sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar
em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.
Seção V
Do Seguro de Vida (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.471. O
seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o
pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado,
podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro,
se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Quando a
liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou
por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do
contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de
prêmios que a substituição exigir.
Art. 1.472. Pode
uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando,
porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob
pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Será
dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente,
ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
Art. 1.473. Se o seguro não
tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em
qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem,
instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste
caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer
disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.
Art. 1.474. Não se pode
instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do
segurado.
Art. 1.475. A soma estipulada
como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.
Art. 1.476. É também
lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa
idade, ou for vivo a certo tempo.
CAPÍTULO XV
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1.477. As dívidas do
jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou
interdito.
Parágrafo único. Aplica-se esta
disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou
fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
Art. 1.478. Não se pode
exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
Art. 1.479. São equiparados
ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos
sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no
vencimento do ajuste.
Art. 1.480. O sorteio, para
dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou
processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.481. Dá-se o contrato
de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a
obrigação, caso o devedor não a cumpra.
Art. 1.482. Se o fiador tiver
quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre
fiança.
Art. 1.483. A fiança
dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 1.484. Pode-se estipular
a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
Art. 1.485. As dívidas
futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão
depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 1.486. Não sendo
limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as
despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 1.487. A fiança pode
ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas.
Quando exceder o valor da dívida, ou for
mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
Art. 1.488. As obrigações
nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. Esta exceção
não abrange o caso do art. 1.259.
Art. 1.489. Quando alguém
houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa
idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para desempenhar a obrigação.
Art. 1.490. Se o fiador se
tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 1.491. O fiador
demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide,
que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador, que
alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor,
sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito
(art. 1.504).
Art. 1.492. Não aproveita
este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou
expressamente;
II - se se obrigou como principal
pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente,
ou falido.
Art. 1.493. A fiança
conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de
solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.
Parágrafo único. Estipulado este
benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 1.494. Pode também cada
fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste
caso, não será obrigado a mais.
Art. 1.495. O fiador, que
pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do
fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 1.496. O devedor
responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer
em razão da fiança.
Art. 1.497. O fiador tem
direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não
havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 1.498. Quando o credor,
sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o
abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.
Art. 1.499. O fiador, ainda
antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da
fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual
o devedor se obrigou a desonerá-lo.
Art. 1.500. O fiador poderá
exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato
amigável, ou à sentença que o exonerar.
Art. 1.501. A obrigação do
fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo
decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 1.502. O fiador pode
opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que
compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do art. 1.259.
Art. 1.503. O fiador, ainda
que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o
credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por falta do credor, for
impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da
dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 1.504. Se, feita a
nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a
execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele
indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO
UNILATERAL DA VONTADE
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 1.505. O detentor de um
título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo
subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se,
pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
Art. 1.506. A obrigação do
emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.
Art. 1.507. Ao portador de
boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente
em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou
subscritor, contra o portador.
Art. 1.508. O subscritor, ou
emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for
declarado nulo.
Art. 1.509. A pessoa,
injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial
poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu
interesse.
Parágrafo único. Se, citado o
detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o
juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao
reclamado.
Art. 1.510. Se
o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao
portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele
que justifique o seu direito, ou preste caução. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Aquele cujo nome se acha inscrito no título,
presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.
Art. 1.511. É nulo o
título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a
pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
Parágrafo único. Esta
disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios,
as quais continuarão a ser regidas por lei especial.
CAPÍTULO II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1.512. Aquele que, por
anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.
Art. 1.513. Quem quer que,
nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição,
ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 1.514. Antes de prestado
o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que
o faça com a mesma publicidade.
Se, porém, houver assinado prazo à
execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a
oferta.
Art. 1.515. Se o ato
contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à
recompensa o que primeiro o executou.
§ 1o Sendo
simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.
§ 2o Se
essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.
Art. 1.516. Nos concursos que
se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a
fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1o A
decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em
falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem,
entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os
trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
Art. 1.517. As obras
premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao
promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
Art. 1.518. Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art.
1.521.
Art. 1.519. Se o dono da
coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à
indenização do prejuízo, que sofreu.
Art. 1.520. Se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art.
160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da
coisa.
Parágrafo único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I).
Art. 1.521. São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos
pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o patrão, amo ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou por ocasião dele (art. 1.522);
IV - os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.
Art. 1.522. A
responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n° III, abrange as pessoas
jurídicas, que exercerem exploração industrial. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.523. Excetuadas as do
art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522,
provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
Art. 1.524. O que ressarcir o
dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem
pagou, o que houver pago.
Art. 1.525. A
responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar
mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no crime.
Art. 1.526. O direito de
exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos
casos que este Código excluir.
Art. 1.527. O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I - que o guardava e vigiava com
cuidado preciso;
II - que o animal foi provocado por
outro;
III - que houve imprudência do
ofendido;
IV - que o fato resultou de caso
fortuito, ou força maior.
Art. 1.528. O dono do
edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta
provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 1.529. Aquele que
habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 1.530. O credor que
demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 1.531. Aquele
que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.532. Não se
aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de
contestada a lide.
TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.533. Considera-se
líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu
objeto.
Art. 1.534. Se o devedor não
puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em
moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
Art. 1.535. À execução
judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas
e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou
a convenção das partes.
Art. 1.536. Para liquidar a
importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da
execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a
do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1o Nos
demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2o Contam-se
os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS
Art. 1.537. A indenização,
no caso de homicídio, consiste:
I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos
às pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1.538. No
caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a
importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o Esta
soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
§ 2o Se o
ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a
indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do
ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1.539. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à
importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 1.540. As disposições
precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado
crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do
ofendido.
Art. 1.541. Havendo
usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa,
mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente
ao prejudicado (art. 1.543).
Art. 1.542. Se a coisa
estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização
pelos bens do delinqüente.
Art. 1.543. Para se restituir
o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-á ela pelo
seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 1.544. Além dos juros
ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a
satisfação compreende os juros compostos.
Art. 1.545. Os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano,
sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar
morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
Art. 1.546. O farmacêutico
responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
Art. 1.547. A indenização
por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não
puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo
da pena criminal respectiva (art. 1.550).
Art. 1.548. A
mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não
quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e
estado: (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - se, virgem e menor, for
deflorada.
II - se, mulher honesta, for
violentada, ou aterrada por ameaças.
III - se for seduzida com promessas
de casamento.
IV - se for raptada.
Art. 1.549. Nos demais crimes
de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
Art. 1.550. A indenização
por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do
art. 1.547.
Art. 1.551. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou
denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal (art.
1.552).
Art. 1.552. No caso do artigo
antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é
obrigada a ressarcir o dano.
Art. 1.553. Nos casos não
previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
TÍTULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 1.554. Procede-se ao
concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do
devedor.
Art. 1.555. A discussão
entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre
a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 1.556. Não havendo
título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor
comum.
Art. 1.557. Os títulos
legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 1.558. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da
coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo
responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da
indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou
submetida a servidão legal.
Art. 1.559. Nesses casos, o
devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos
credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 1.560. O crédito real
prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo
único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial,
ao geral.
Art. 1.561. A preferência
resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de
conformidade com o disposto no livro antecedente.
Art. 1.562. Quando
concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe,
especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.563. Os privilégios
- excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759. se
referem somente:
I - aos bens móveis do devedor,
não sujeitos a direito real de outrem;
II - aos imóveis não hipotecados;
III - ao saldo do preço dos bens
sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
IV - ao valor do seguro e da
desapropriação.
Art. 1.564. Do preço do
imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem
como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do
devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
Art. 1.565. O privilégio
especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento
do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem
a privilégio especial.
Art. 1.566. Tem privilégio
especial:
I - sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o
credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o
credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais,
dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre
os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à
colheita; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - sobre
as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de
alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII - sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo
crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
VIII - sobre
o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a
quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários
(art. 759, parágrafo único). (Inciso acrescentado
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.567. Cessa o
privilégio estabelecido no artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são reduzidos
a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
Art. 1.568. Havendo, a um
tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse artigo, no
IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art. 1.562.
Art. 1.569. Gozam de
privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesas do seu
funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
II - o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o
luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
IV - o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao
falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelo salário dos
criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis)
meses de vida.
Art. 1.570. Na remuneração
do art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos
descendentes menores do devedor.
Art. 1.571. A Fazenda federal
prefere à estadual, e esta, à municipal.
LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.572. Aberta a
sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.573. A sucessão
dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.574. Morrendo a pessoa
sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto
quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Art. 1.575. Também subsiste
a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576. Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.577. A capacidade para
suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em
vigor.
CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1.578. A sucessão
abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.579. Ao
cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe
continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 1o Se
porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo
com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou
impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o Na
falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que
se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a
preferência se graduará pela idoneidade. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 3° - Na
falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 1.580. Sendo
chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu
direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Qualquer dos
co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a
possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos
bens da sucessão.
CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.581. A
aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá
constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o É
expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de
atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Não
exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda interina.
Art. 1.582. Não importa
igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais
co-herdeiros.
Art. 1.583. Não se pode
aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a
quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a,
repudiá-los.
Art. 1.584. O interessado em
que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de
aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para,
dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.585. Falecendo o
herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos
herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva,
ainda não verificada.
Art. 1.586. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do
juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do
renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.
Art. 1.587. O herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.588. Ninguém pode
suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos
vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.589. Na sucessão
legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e,
sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.590. É retratável a
renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A
aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a
estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
CAPÍTULO IV
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.591. Não havendo
testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração
de um curador:
I - se o falecido não deixar
cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível,
notoriamente conhecido;
II - se os herdeiros, descendentes
ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível,
notoriamente conhecido.
Art. 1.592. Havendo
testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I - se o falecido não deixar
cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
II - se o herdeiro nomeado não
existir, ou não aceitar a herança;
III - se, em qualquer dos casos
previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente
conhecido;
IV - se, verificada alguma das
hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado
não existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1.593. Serão declarados
vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não
aparecerem herdeiros.
Parágrafo único. Esta
declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.
Art. 1.594. A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de
20.6.1990)
Parágrafo único. Se
não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão
legítima após a declaração de vacância. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 22.11.1945)
CAPÍTULO V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1.595. São excluídos
da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
I - que houverem sido autores ou
cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar;
II - que a acusaram caluniosamente
em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por violência ou
fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe
obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.596. A exclusão do
herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por
sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1.597. O indivíduo
incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595) a ela será, não
obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato
autêntico, ou testamento.
Art. 1.598. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver
percebido.
Art. 1.599. São pessoais os
efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto
fosse (art. 1.602).
Art. 1.600. São
válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros
subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.601. O herdeiro
excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a
conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a
herança.
Art. 1.602. O excluído da
sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos
couberem na herança (art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.603. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos
Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação
dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
Art. 1.604. Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1.605. Para os efeitos
da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos
e os adotivos.
§ 1o Revogado
pela Lei n° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: Havendo
filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança
terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).
§ 2o Ao
filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará
somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1.606. Não havendo
herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.
Art. 1.607. Na classe dos
ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.608. Havendo igualdade
em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo
meio.
Art. 1.609. Falecendo sem
descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará
por inteiro a herança.
Parágrafo único. Em falta dos
pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1.610. Quando o
descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o
ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.
Art. 1.611. Á
falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,
se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 1o O
cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge
falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora
sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o Ao
cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e
permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 1.612. Se
não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15.7.1946)
Art. 1.613. Na classe dos
colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.614. Concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.615. Se com tio ou
tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de
representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
Art. 1.616. Não concorrendo
à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
Art. 1.617. Em falta de
irmãos, herdarão os filhos destes.
§ 1o Se
só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se
concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se
todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos
por igual.
Art. 1.618. Não há direito
de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.619. Não
sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
CAPÍTULO II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.620. Dá-se o direito
de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os
direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621. O direito de
representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.622. Na linha
transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1.623. Os representantes
só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante à
herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626. Considera-se
testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo
ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627. São incapazes de
testar:
I - os menores de 16 (dezesseis)
anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que, ao testar, não
estejam em seu perfeito juízo;
IV - os surdos-mudos, que não
puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1.628. A incapacidade
superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com
a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.629. Este Código
reconhece como testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular;
Art. 1.630. É proibido o
testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.631. Não se admitem
outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.632. São requisitos
essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial
público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em
presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a
todo o ato;
III - que,
depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - que, em seguida à leitura,
seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único. As
declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Art. 1.633. Se o testador
não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso,
pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.634. O oficial
público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento,
haverem sido todas observadas.
Parágrafo único. Se faltar, ou
não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil
e criminalmente.
Art. 1.635. Considera-se
habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações,
e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1.636. O indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará
quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.637. Ao cego só se
permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo
oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.638. São requisitos
essenciais do testamento cerrado:
I - que seja escrito pelo testador,
ou por outra pessoa, a seu rogo;
II - que seja assinado pelo
testador;
III - que não sabendo, ou não
podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
IV - que o testador o entregue ao
oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
V - que o oficial, perante as
testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado,
quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;
VI - que para logo, em presença
das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe
entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
VII - que
imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VIII - que,
não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o
oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IX - que o instrumento ou auto de
aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber
e puder;
X - que, não sabendo, ou não
podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da
assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;
XI - que
o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.639. Se o oficial
tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.
Art. 1.640. O testamento pode
ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a
seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o
testamento (art. 1.638, I).
Art. 1.641. Não poderá
dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
Art. 1.642. Pode fazer
testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e
que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face
externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe
pede.
Art. 1.643. Depois de
aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu
livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.644. O testamento
será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar,
ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de
nulidade, ou falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.645. São requisitos
essenciais do testamento particular:
I - que seja escrito e assinado
pelo testador;
II - que
nele intervenham cinco testemunhas, além do testador; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - que seja lido perante as
testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1.646. Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.647. Se as testemunhas
forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante
elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será
confirmado o testamento.
Art. 1.648. Faltando até
duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser
confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1.649. O testamento
particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a
compreendam.
Seção V
Das Testemunhas Testamentárias
Art. 1.650. Não podem ser
testemunhas em testamentos:
I - os menores de 16 (dezesseis)
anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos e os cegos;
IV - o herdeiro instituído, seus
ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
V - o legatário.
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
Art. 1.651. Toda
pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e
determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.652. Esses atos, salvo
direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
Art. 1.653. Pelo modo
estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.654. Os atos desta
espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento
posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1.655. Se estiver
fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Testamento Marítimo
Art. 1.656. O testamento, nos
navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo
comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as
escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas
entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do
testador.
Parágrafo único. Se o testador
não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu
rogo.
Art. 1.657. O testador,
querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No
primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a
declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1o O
testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo,
perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo
ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2o O
comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará
todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658. O testamento
marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses
subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro
testamento.
Art. 1.659. Não valerá o
testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o
navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
Seção II
Do Testamento Militar
Art. 1.660. O testamento dos
militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País,
assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se,
não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder,
ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
§ 1o Se o
testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo
respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2o Se o
testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo
oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o
testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o
substituir.
Art. 1.661. Se o testador
souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por
extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou
ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou
oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia,
mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas
testemunhas.
Art. 1.662. Caduca o
testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em
lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.663. As pessoas
designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar
nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá,
porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do
ferimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Art. 1.664. A nomeação de
herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim
ou modo, ou por certa causa.
Art. 1.665. A designação do
tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.666. Quando a
cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a
que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.667. É nula a
disposição:
I - que institua herdeira, ou
legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em
benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do
herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
Art. 1.668. Valerá, porém,
a disposição:
I - em
favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado; (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao
arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art. 1.669. A disposição
geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de
assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente
constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nestes
casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.670. O erro na
designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
Art. 1.671. Se
o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.672. Se o testador
nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida
em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.673. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1.674. Se forem
determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á,
distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as
porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.675. Dispondo o
testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.676. A cláusula de
inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou
doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou
utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos
respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer
espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677. Quando, nas
hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se
converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Art. 1.678. É nulo o legado
de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se
houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua
fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679. Se o testador
ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o
cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1.680. Se tão-somente
em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao
legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.
Art. 1.681. Se o legado for
de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda
que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.682. Se o testador
legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento,
ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à
existente.
Art. 1.683. O legado de
coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e
até à quantidade, que ali se achar.
Art. 1.684. Nulo será o
legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou
depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685. O legado de
crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se
este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este
legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.686. Não o declarando
expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele
faça ao credor.
Subsistirá do mesmo modo integralmente esse
legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.687. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor.
Art. 1.688. O legado de
usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.689. Se aquele que
legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que
contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em
contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no
prédio legado.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
Art. 1.690. O legado puro e
simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos
seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.
Parágrafo único. Não pode,
porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
Art. 1.691. O
direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o
prazo se não vença. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.692. Desde o dia da
morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1.693. O legado em
dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a
prestá-lo.
Art. 1.694. Se o legado
consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte
do testador.
Art. 1.695. Se o legado for
de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o
primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada
um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1.696. Sendo periódica
as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se, porém,
forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre
que o contrário não disponha o testador.
Art. 1.697. Se o legado
consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior
qualidade (art. 1.699).
Art. 1.698. A mesma regra
observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não
quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo
anterior, última parte.
Art. 1.699. Se a opção foi
deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a
melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie,
dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, última
parte.
Art. 1.700. No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.701. Se o herdeiro, ou
legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito
aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Uma vez feita,
porém, a opção é irrevogável.
Art. 1.702. Instituindo o
testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes
responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
Art. 1.703. Se
o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes
só aqueles responderão. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.704. Se algum legado
consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá
cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o
contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.705. As despesas e os
riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente
o testador.
Art. 1.706. A coisa legada
entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o
testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.707. Ao legatário,
nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.
CAPÍTULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1.708. Caducará o
legado:
I - se, depois do testamento, o
testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a
denominação que tinha;
II - se o testador alienar, por
qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado,
até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer, ou for
evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
IV - se o legatário for excluído
da sucessão, nos termos do art. 1.595;
V - se o legatário falecer antes
do testador.
Art. 1.709. Se o legado for
de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às
restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.710. Verifica-se o
direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um
testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art.
1.712).
Parágrafo único. Aos
co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito
de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado,
sem risco de se deteriorar.
Art. 1.711. Considera-se
feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada
um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712. Se um dos
herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído,
e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (art.
1.710).
Art. 1.713. Quando se não
efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Art. 1.714. Os co-herdeiros,
a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e
encargos, que o oneravam.
Parágrafo único. Esta
disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou
parcial do legado.
Art. 1.715. Não existindo o
direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou
legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção
dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.716. Legado
um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos
co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem
consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
Art. 1.717. Podem adquirir
por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por
este Código declaradas incapazes.
Art. 1.718. São
absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à
morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas
por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719. Não podem
também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu
o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes,
descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador
casado;
IV - o oficial público, civil ou
militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou
aprovar o testamento.
Art. 1.720. São nulas as
disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma
de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas
interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
CAPÍTULO XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.721. O testador que
tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá dispor de mais da metade de seus
bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente,
dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e
1.723).
Art. 1.722. Calcula-se a
metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador,
abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo único. Calculam-se as
legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então
possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes
(art. 1.785).
Art. 1.723. Não
obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o
testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies,
prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher
herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A
cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por
testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos
herdeiros legítimos. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.724. O herdeiro
necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não
perderá o direito à legítima.
Art. 1.725. Para
excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha
do seu patrimônio, sem os contemplar. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.726. Quando o testador
só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros
legítimos no remanescente.
Art. 1.727. As disposições,
que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se
verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão
proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde
baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o
testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu
respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728. Quando consistir
em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o
proporcionalmente.
§ 1o Se
não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor
do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o
direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o excesso não
for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará
com o prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Se o
legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no
mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado
lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1.729. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro
não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição
foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.730. Também lhe é
lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.731. O substituto fica
sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a
intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da
condição, ou do encargo.
Art. 1.732. Se, entre muitos
co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição
recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á
mantida na segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente
nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá
em partes iguais aos substitutos.
Art. 1.733. Pode também o
testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles,
o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa
condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o
legado.
Art. 1.734. O fiduciário tem
a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. É obrigado,
porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário,
a prestar caução de restituí-los.
Art. 1.735. O
fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso
caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição
contrária do testador.
Art. 1.736. Se o
fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário,
em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737. O
fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à
sucessão.
Art. 1.738. Caduca o
fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a
condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no
fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739. São nulos os
fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.740. A nulidade da
substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo
resolutório.
CAPÍTULO XV
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.741. Os herdeiros
necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que
podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.742. A deserdação
só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 1.743. Ao herdeiro
instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da
causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Parágrafo único. Não se
provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as
disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Art. 1.744. Além das causas
mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - desonestidade da filha que
vive na casa paterna;
IV - relações ilícitas com a
madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente em
alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745. Semelhantemente,
além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - relações
ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - desamparo do filho ou neto em
alienação mental ou grave enfermidade.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.746. O testamento pode
ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.
Art. 1.747. A revogação do
testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se a
revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória
expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.748. A
revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por
exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais,
ou por vícios intrínsecos. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.749. O testamento
cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu
consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.750. Sobrevindo
descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou,
rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art. 1.751. Rompe-se também
o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.752. Não
se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa
parte, sem menção de causa legal (arts. 1.741 e 1.742). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.753. O testador pode
nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às
disposições de última vontade.
Art. 1.754. O testador pode
também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela,
não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer
herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança,
habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou
dando caução de prestá-los.
Art. 1.755. Tendo o
testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e
cumprir o testamento.
Parágrafo único. Se lhe não
competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos
herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o
demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1.756. O testamenteiro
nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.
Art. 1.757. O testamenteiro
é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e
a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a
execução do testamento.
Art. 1.758. Levar-se-ão em
conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do
testamento.
Art. 1.759. Sendo glosadas as
despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro,
perdendo o prêmio deixado pelo testador (art. 1.766).
Art. 1.760. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos,
propugnar a validade do testamento.
Art. 1.761. Além das
atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o
testador, nos limites da lei.
Art. 1.762. Não concedendo o
testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso
de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo
prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1.763. Na falta de
testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao
cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764. O encargo da
testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o
testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com
poderes especiais.
Art. 1.765. Havendo
simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual
exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos
bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções
distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.766. Quando o
testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o
testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento),
arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a
maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1.768).
Parágrafo único. Este prêmio
deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.767. O testamenteiro
que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1.768. Reverterá
à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido
o testamento (arts. 1.759 e 1.766). (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.769. Se o testador
tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de
cabeça-de-casal.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO
Art. 1.770. Proceder-se-á ao
inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido,
observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da
abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o
juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único. Quando se
exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a
partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for
testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766)
Art. 1.771. No inventário,
serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os
alheios nela encontrados.
CAPÍTULO II
DA PARTILHA
Art. 1.772. O herdeiro pode
requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1o Podem-na
requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2o Não
obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo
se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 1.773. Se
os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.774. Será sempre
judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou
incapaz.
Art. 1.775. No partilhar os
bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.
Art. 1.776. É válida a
partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 1.777. O
imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda,
será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.778. Os herdeiros em
posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer
ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que,
por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779. Quando parte da
herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação
morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do
mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam
sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se
descobrirem depois da partilha.
CAPÍTULO III
DOS SONEGADOS
Art. 1.780. O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam
em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe
cabia. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.781. Além da pena
cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante,
remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando
indicados.
Art. 1.782. A pena de
sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou
pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que
se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores,
aproveita aos demais interessados.
Art. 1.783. Se não se
restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele
a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.784. Só se pode
argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o
herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.
CAPÍTULO IV
DAS COLAÇÕES
Art. 1.785. A colação tem
por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade
disponível (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1.786. Os descendentes,
que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e
os dotes, que dele em vida receberam.
Parágrafo único: Parágrafo
suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: Se ao
tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens
doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1.787. No
caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não
possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.788. São dispensados
da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade,
contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 1.789. A dispensa de
colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio
título da liberalidade.
Art. 1.790. O que renunciou
à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas,
para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único. Considera-se
inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade
disponível.
Art. 1.791. Quando os netos,
representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação,
ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792. Os bens doados,
ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação
que deles houver sido feita na data da doação.
§ 1o Se do
ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita
naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem
ao tempo daqueles atos.
§ 2o Só o
valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste
os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793. Não virão
também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto
menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades,
enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido
absolvido.
Art. 1.794. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à
colação.
Art. 1.795. Sendo
feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por
metade. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.796. A herança
responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.
§ 1o Quando,
antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de
documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação,
e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova
valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para
solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No
caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.797. As despesas
funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de
sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou
codicilo (art. 1.651).
Art. 1.798. Sempre que houver
ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente
dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1.799. Os legatários e
credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do
herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800. Se o herdeiro for
devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a
maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1.801. Julgada a
partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 1.802. Os co-herdeiros
são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
Art. 1.803. Cessa essa
obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção
por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1.804. O
evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias;
mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção,
pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1.805. A partilha, uma
vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
atos jurídicos (art. 178, § 6°, V).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1.806. O Código Civil
entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1917.
Art. 1.807. Ficam revogadas
as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às
matérias de direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro, 1o de Janeiro de 1916; 95o
da Independência e 28o da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos