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CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL
1.1 Denunciar alguém é uma decisão muito grave. Uma acusação justa e consistente é essencial à manutenção da lei e da ordem, mas, mesmo em pequenas causas, ela tem sérias implicações para as vítimas, testemunhas e acusados. O Ministério Público deve aplicar este código de forma a assegurá-la o tanto mais justa e consistente quanto possível. 1.2 Este código contém relevantes informações para os policiais, para outros funcionários do sistema judicial criminal e para o público em geral, na medida em que orienta o Ministério Público no desempenho da sua missão de promover a justiça. 2.1 Cada caso é único e deve ser considerado como tal. Mas há princípios gerais aplicáveis a todos eles. 2.2 É dever do Ministério Público assegurar a acusação da pessoa certa pela infração certa, apresentado ao Poder Judiciário todos os fatos relevantes para o julgamento da ação penal. 2.3 O promotor de justiça deve ser independente e objetivo, não se deixando influenciar pelo sexo, pela crença religiosa, pela opção política ou pela origem e classe sociais; pela orientação sexual ou pela nacionalidade; ou por quaisquer questões de natureza étnica do criminoso, da vítima ou das testemunhas. Também não deve deixar-se influenciar por pressões impróprias e indevidas de quaisquer origens. 3.1 Normalmente os procedimentos criminais são iniciados pela polícia, que pode consultar o Ministério Público antes de agir contra o suspeito. Cada caso será criteriosamente analisado e solucionado com base nos testes previstos neste código, podendo o promotor: a) oferecer denúncia, acolhendo as conclusões do inquérito; b) oferecer denúncia, alterando as conclusões do inquérito; c) determinar novas investigações; d) arquivar o inquérito. 3.2 A avaliação do procedimento policial é um processo contínuo, no qual o promotor deve considerar todas as mudanças ocorridas. Quando possível e conveniente, deve discutir com a polícia antes de alterar as conclusões do inquérito ou antes de arquivá-lo. Isso dará a ela a oportunidade de prosseguir as investigações, podendo influenciar essas decisões. Ambos, Ministério Público e Polícia, deverão trabalhar em conjunto para assegurar a decisão correta, seja ela a de denunciar ou a de arquivar o inquérito. Qualquer delas, contudo, será da responsabilidade final e exclusiva do Ministério Público. 4.1 A decisão de promover a ação penal comporta duas fases prévias. Na primeira há o teste da prova. Sem vencer essa etapa o caso não prosseguirá, por mais grave que seja a infração. 4.2 a segunda comporta o teste do interesse público. A ação penal só deverá começar ou continuar se obtiver aprovação nos dois. 5.1 O promotor de justiça deverá estar convencido de que há provas suficientes para uma real perspectiva de condenação contra cada acusado, em cada uma das acusações feitas. Deverá, ainda, imaginar e avaliar a linha defensiva que poderá ser adotada, bem como a influência que ela terá sobre a acusação. 5.2 A real perspectiva de condenação é um teste objetivo. O promotor, colocando-se no lugar dos juízes ou dos jurados, deverá avaliar se eles, decidindo de acordo com a lei, estarão mais propensos a condenar do que a absolver o suspeito. Só a perspectiva condenatória justificará a ação penal. 5.3 Quando concluir pela suficiência das provas, o promotor deverá avaliar se elas poderão ser usadas e se são materialmente credíveis. Há muitos casos em que a prova não apresenta qualquer substância. Mas haverá outros em que ela não serão tão segura como pode parecer à primeira vista. Em quaisquer deles, o promotor deverá fazer a si mesmo as seguintes perguntas: - A prova poderá ser utilizada? a) Há possibilidade de um juiz ou tribunal excluir a prova (exclusionary rules), tendo em vista a forma como ela foi obtida (prova ilegal ou ilegítima), ou por tratar-se de prova materialmente proibida (prova ilícita)? Diante dessas possibilidades, é preciso indagar se há outras provas capazes de sustentar a real perspectiva de condenação. - Pode-se confiar na prova produzida? b) É possível que a confissão seja desacreditadas, por exemplo, por causa da idade do acusado, da sua inteligência ou por faltar-lhe capacidade de compreensão e discernimento? c) O perfil da testemunha pode debilitar a acusação? Há alguma dubiedade no seu comportamento que possa influir no sucesso da ação penal? A testemunha já sofreu alguma condenação penal anterior? d) Se a identidade do indiciado foi questionada, há provas seguras para afirmá-la? 5.4 O promotor de justiça não deve ignorar a existência da prova enquanto tiver dúvida se ela poderá ou não ser usada; ou ainda se ela é ou não credível. Mas deverá analisá-la com reservas para chegar à conclusão de que há real perspectiva de condenação. 6 TESTE DO INTERESSE PÚBLICO 6.1 Em 1951, o Lord Shawcross, que foi o Lord Chancellor2 da Inglaterra e País de Gales, fez uma clássica afirmação sobre o conceito de interesse público, ainda hoje adotada pelos seus sucessores: "nunca houve neste país e espero que nunca haja uma norma determinando (princípio da obrigatoriedade) que todas as suspeitas de infrações penais sejam automaticamente sujeiras a uma ação penal" (House of Commons Debates, volume 483, column 681, 29 January 1951). 6.2 O interesse público deve ser considerado em cada caso em que houver prova suficiente para assegurar uma real perspectiva de condenação. Em casos com qualquer tipo de gravidade, a ação penal será iniciada, salvo a existência de interesse público que prevaleça em sentido contrário. Mesmo que possa haver interesse público contra a acusação em um caso particular, algumas vezes a ação penal deverá ser iniciada para que os fatores considerados na avaliação do interesse público sejam decididos pela sentença. 6.3 O promotor de justiça deve fazer um balanço criterioso e justo dos fatores disponíveis, tanto a favor como contra a ação penal. Os fatores que constituem o interesse público, e que podem afetar a decisão de denunciar, dependem da gravidade da infração ou das circunstâncias pessoais do criminoso. Alguns fatores podem aumentar a necessidade de uma ação penal; outros podem sugerir uma outra alternativa como a melhor solução. Sem ser exaustiva, a lista a seguir apresenta alguma fatores de interesse público comum, tanto para a promoção da ação penal, como contra ela. Os fatores a serem aplicados dependerão do caso concreto. Alguns fatores de interesse público comum a favor da ação penal 6.4 A infração mais grave é aquela que o interesse público mais exigir a ação penal, que será necessária: a) se a condenação resultar numa pena rigorosa; b) se a ação for praticada mediante violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma (arma branca ou de fogo); c) se o crime for cometido contra uma vítima que estava em serviço público (promotor, juiz, fiscal, policial, atente penitenciário, enfermeira, et); d) se o suspeito agiu com abuso de autoridade ou de confiança; e) se promoveu, organizou ou dirigiu a ação criminosa; f) se houve premeditação; g) se o crime for cometido por quadrilha, bando ou organização criminosa; h) se a vítima não teve condições de se defender ou se sofreu grave ameaça, violência física ou qualquer lesão corporal.; i) se o crime teve qualquer motivação discriminatória em razão da nacionalidade, da origem étnica ou classe social; da opção ou preferência sexual, religiosa ou política da vítima; j) se houve uma significativa diferença entre a idade biológica ou mental do agente e da vítima ou se houve qualquer elemento de corrupção de menor; k) se o agente é reincidente ou se antes foi beneficiado por suspensão do processo, tendo essas duas situações relevância para a atual infração; l) se o criminoso cometeu a infração quebrando livramento condicional ou desobedecendo a qualquer ordem judicial anterior; m) se houver fundada suspeita de que a infração seja consumada (nos casos de tentativa) ou repetida, considerando-se, por exemplo, os antecedentes do acusado; n) se a infração, mesmo não sendo grave, provocou clamor público na comunidade onde foi cometida. Alguns fatores de interesse público comum, contra a ação penal 6.5 A ação penal não será necessária: a) se houver perspectiva de uma pena ínfima ou meramente nominal; b) se a infração for cometida em decorrência de um erro invencível ou de uma incompreensão. Esses fatores deverão ser balanceados contra a gravidade da infração.; c) se o prejuízo ou a lesão forem considerados de menor importância e ainda como resultado de um simples incidente, particularmente se for causado por erro; d) se houver um grande espaço de tempo entre a data da infração e a do provável julgamento, salvo: - se a infração for grave; - se a demora for causada, em parte, pelo agente; - se a infração, apesar do tempo, for descoberta recentemente, ou - se a complexidade da infração tiver exigido uma investigação prolongada. e) se houver risco de que a ação penal produza efeitos negativos à saúde física ou mental da vítima, sempre tomando-se em conta a gravidade da infração; f) se o agente for velho: se está o estava, ao tempo da infração, sofrendo de doença física ou mental, a menos que a infração seja grave ou que haja uma real suspeita de que venha a ser repetida. O Ministério Público, quando necessário, aplicará as diretrizes do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Sociedade Brasileira de Psiquiatria e de outros órgãos análogos, para o tratamento a ser dispensado aos criminosos com doenças mentais. O promotor deverá balancear a necessidade de processar um suspeito acometido de uma grave doença física ou mental com a necessidade de salvaguardar a sociedade em geral; g) se o criminoso tiver ressarcido o prejuízo ou indenizado a lesão que foi causa. Contudo, o criminoso não evitará a ação penal simplesmente pagando o prejuízo ou indenizando a vítima; h) se a publicidade dos fatos puser em risco as fontes de informação, as relações internacionais ou a segurança nacional. 6.6 Decidir pela existência ou inexistência de interesse público não é um simples somatório aritmético de fatores favoráveis ou contrários à ação penal. O promotor deve avaliar qual a importância de cada fator, nas circunstâncias de cada caso. Só então deverá fazer um julgamento, tomando o conjunto dos elementos obtidos. O relacionamento entre a vítima e o interesse público 6.7 O Ministério Público age sempre na defesa do interesse público . Mas o promotor deve aferir, de forma cuidadosa, o interesse da vítima, que é de grande relevância para se reconhecer ou não a necessidade de uma ação penal. 6.8 O promotor deverá considerar a situação de um jovem criminoso ao tomar a decisão de promover a ação penal por interesse público. O estigma de uma condenação poderá causar gravíssimos danos ao seu futuro. Para os jovens delinqüentes, muitas vezes é possível encontrar soluções em a necessidade de uma condenação. Mas o promotor não deve afastar a ação penal tomando em conta somente a idade do infrator. A gravidade da infração ou o seu comportamento anterior podem torná-la necessária. Suspensão do processo 6. 9 Cabe ao Ministério Público tomar a decisão inicial de submeter o criminoso ao pagamento de prêmio em dinheiro ou em gêneros a uma entidade filantrópica, à prestação de serviços comunitários ou à restrição de liberdade e privação de direitos, considerando-se as diretrizes estabelecidas pelo Promotor Geral para a política criminal de cada unidade federativa. Se o suspeito admitir a autoria da infração, a suspensão do processo será a alternativa mais comum. O promotor aplicará as mesmas diretrizes como alternativas à devolução de inquéritos á polícia para prosseguir investigações. 7.1 A denúncia deverá: a) refletir a gravidade da infração; b) dar ao juiz ou tribunal instrumentos efetivos para julgar; c) permitir apresentação do caso de uma maneira simples e objetiva; d) conter, fundamentalmente, uma proposta de pena máxima em concreto, dentro da escala legal; e) permitir ao acusado impugnar não só os fatos, mas também a pena e seus fundamentos. Isso não significa que o promotor esteja obrigado a sustentar a acusação nas ações penais iniciadas. No decorrer do processo, poderá desistir total ou parcialmente dela, ou ainda rever e aditar os fundamentos, a natureza e os limites da pena, assegurando-se o contraditório e a defesa do acusado. 7.2 O promotor nunca deverá denunciar vários fatos para incentivar o acusado a confessar parte deles; nem acusar crime grave para encorajar o acusado a confessar uma infração leve. 7.3 Por fim, não deverá agravar a acusação só para excluir ou afastar a competência ou a eleição de um juízo ou tribunal; ou direcioná-la para um deles. 8.1 O Ministério Público aplicará estas diretrizes mesmo quando tiver dúvidas quanto à competência para o julgamento da ação penal. Contudo, deverá propor a remessa do feito ao juízo ou tribunal que julgar competente. Em qualquer caso, caberá à própria justiça decidir. 8.2 A brevidade do processo nunca deve ser a razão exclusiva para que o Ministério Público opte pela competência relativa de um juízo. Mas o promotor deve considerar as conseqüências de uma possível demora, inclusive o desgaste que poderá produzir nas vítimas e testemunhas, caso venha a propor o deslocamento dessa competência. 9.1 O acusado pode confessar parte das acusações. Ou pode confessar uma infração diferente, provavelmente mais leve, admitindo apenas uma parte do crime. Mas o Ministério Público só deverá aceitar a confissão se concluir que ela não impedirá os juízes e tribunais de prolatarem uma sentença equivalente à gravidade da infração. Jamais um promotor de justiça deverá aceitar uma confissão por mera conveniência. 10 DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL 10.1 A sociedade deve ser motivada a confiar nas decisões tomadas pelo Ministério Público. Se decidir pelo arquivamento do inquérito ou da ação penal, o caso estará encerrado sem julgamento do mérito. Entretanto, em situações excepcionais, e dentro do prazo prescricional, poderá rever sua decisão e iniciar ou reabrir a ação penal, particularmente se a infração for grave. 10.2 Essas razões incluem: a) casos em que a decisão original demonstrar manifesto equívoco que não justifique sua manutenção; b) casos em que a ação penal for interrompida até que sejam coligidas e preparadas outras provas que assegurem um julgamento justo em um futuro próximo. Nesses casos o promotor deverá comunicar ao acusado que a ação penal poderá prosseguir; c) casos em que a acusação foi interrompida por falta de provas, que, entretanto, surgirem depois. 11.1 O Ministério Público é dirigido pelo Promotor Geral de Justiça e presta contas à sociedade em audiência pública anual destinada a esse fim. 11.2 Este Código foi editado com base na Constituição Federal que instituiu a competência privativa do Ministério Público para a promoção da ação penal. Trata-se de um documento público, cujas modificações serão publicadas. 11.3 Este Código visa a dar conhecimento à sociedade em geral e às autoridades em particular dos princípios que o Ministério Público aplica no exercício da sua função institucional de promover a ação penal. Observá-los e cumpri-los assegurará um tratamento digno às vítimas e garantirá ação penal justa e efetiva contra os criminosos. 11.4 Este Código entra em vigência hoje. Brasília, Palácio do Povo, Sede do Ministério Público do Distrito Federal .
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