APEMOL - ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL   

FORENSE 2000

XVI Congresso Brasileiro de Medicina Legal
VII Congresso Brasileiro de Ética Médica
V Congresso Brasileiro de Odontologia Legal
II Congresso Luso-brasileiro de Medicina Legal
I Congresso Brasileiro de Direito Médico

ANAIS FORENSE 2000

Comissão | Mensagem | Programa | Fotos

Medicina Legal | Odontologia Legal | Direito Médico

IBEMOL - Códigos | Dec. Direitos | Forense98 | CID10 | IML | Prontuário | Biosseg. | I. Digital | Soft. | Artigos   

 

O TRIBUNAL DO JURI E A MEDICINA LEGAL

 Autores – *LOPES, Valéria de ,Cassia ; BRAGA FILHO, Carlos,Ehlke,
1- acadêmica do Curso de Direito da UTP_PR
2- professor de Ética Médica da PUC_PR, Conselheiro do CRM-PR, médico-legista

Palavras chaves: tribunal do juri, perito, testemunha, questões técnicas, convocação para depor.

 Resumo

Este estudo demonstra a importância da atividade médico - pericial para o esclarecimento das questões de natureza técnica surgidas no curso do processo e no julgamento pelo Tribunal do Júri e conclui pela necessidade e conveniência do médico- legista comparecer se convocado ao julgamento na condição de parte técnica e não como testemunha .

Visto que a decisão do tribunal do júri representa a vontade da sociedade garantindo assim ao indivíduo acusado de cometer crimes contra a vida , ser julgado por seus concidadãos democraticamente , o papel do perito torna-se imprescindível , já que nem sempre os fatos se explicam por si só , e a autoridade que preside o julgamento não poderá opinar e o conhecimento do perito médico é específico que atuará nos limites de sua competência obedecendo requisitos básicos como a ciência ,consciência e técnica numa linguagem compreensível que emita convicções científicas.

 

INTRODUÇÃO:

 

A plenitude da defesa é na nossa legislação admitida somente no tribunal do júri pois é usada para conscientizar os jurados, na busca da verdade real. As partes tem nesse momento o oportunidade de convencer os jurados pois este decidem por íntima convicção; respondendo somente perante suas consciências.

Representa a decisão do tribunal do júri a vontade da sociedade, o processo até aquele momento teve a participação apenas de técnicos jurídicos e seus auxiliares[ perito] mas no tribunal do júri , os representantes do povo é que irão decidir democraticamente.

Dizem que o júri julga de fato, não é verdade pois o fato dificilmente se separa do direito .

No Brasil o júri foi introduzido pela lei de 18 de junho de 1822 apenas para os crimes de imprensa, após várias modificações de sua competência somente a Constituição de 1967 é que firmou a soberania e a competência de julgar os crimes contra a vida.

O júri é a garantia democrática de ser o indivíduo em determinados crimes julgados por seus concidadãos, acima das norma inflexíveis da lei. Os jurados julgando o criminoso e não o crime ( pois este já está determinado por seu tipo penal no código) é capaz de humanizar a lei e discernir se o réu merece a pena , quais os réus merecedores da pena .

O penalista Nélson Hungria marcou posição contraria a esse instituto pois o entendia como incompetente , frouxo e fator de criminalidade .

A competência do Tribunal do Júri é privativa nos crimes contra a vida :homicídio , induzimento instigação ou auxílio ao suicídio e aborto.

Neste estudo enfocaremos o papel da medicina legal no Tribunal do Júri.

 

 

DESENVOLVIMENTO:

No Tribunal do Júri nas matérias relativas a perícia médica nem sempre os fatos se explicam por si só , nem mesmo a autoridade que preside o julgamento opinará ou decidirá sem ouvir o especialista através do laudo ou de seu testemunho oral .

De preferência a perícia médica deve ser atribuição de um especialista da área de medicina – legal ; o perito da carreira de médico - legista tem atribuições estabelecidas em seu estatuto classista e como qualquer pessoa arrolada no processo como testemunha terá evidente os deveres inerentes.

O médico- legista sendo um auxiliar da justiça é um técnico especializado nessa área de conhecimento que atuará nos limites de sua competência e conhecimento.

Sua tarefa é também esclarecer um fato quando solicitado por autoridade policial ou judiciária ou mesmo integrante do Ministério Público; sua atuação se fará em qualquer fase do processo ou mesmo após a sentença.

Nas causas criminais onde não exista perito oficial poderá o juiz nomear dois peritos, e terá o prazo de 10 dias para encaminhar o seu laudo.

Existindo perito oficial caberá a esta a tarefa da realização das perícias de natureza criminal, não existe no direito penal brasileiro a possibilidade da indicação de assistente técnico pelas partes.

Existe atualmente uma tendência de modificação do Código de Processo Penal que permitiria às partes escolher um perito para representá-la tal qual no Direito Civil o que nos parece um retrocesso em razão da seguintes argumentações: o direito penal é infelizmente dirigido aos menos favorecidos socialmente , que na maioria das vezes não teriam a oportunidade de indicar um perito muito menos de remunerá-lo o que já nos parece injusto e arbitário já que contraria os princípios da igualdade que apregoa a nossa constituição , além de que o direito penal se preocupa com fatos de interesse geral da sociedade cuja perícia feita por pessoa imparcial e idônea que é o perito oficial , seria mais reprodutora da verdade do que uma perícia com representantes das partes .

Os peritos oficias podem não concordar em parte ou no todo de sua avaliação, poderão fazer relatórios em separado e nesse caso o juiz pode indicar outro perito [ desempatador ] , mas poderá aceitar parte da perícia e um dos elaboradores, não havendo necessidade de assistente técnico pois o processo já prevê estas hipóteses de discordância e como solucioná-las.

Pode acontecer que o relatório médico-legal apresentar inobservância de formalidades , omissões , obscuridades, ou mesmo contradições , sanáveis por determinação da autoridade competente e o próprio perito poderá corrigir através de explicações por escrito.

A opinião do perito não vincula à do juiz nem dele se subordina e caberá ao magistrado o dever de fundamentar sua divergência e o direito de discordar do laudo pericial , recusando em parte ou no todo e quando for o caso determinar nova perícia.

Da mesma forma nos crimes de competência do júri também os jurados podem rejeitar o laudo médico-legal conforme jurisprudência [ RTJ 53:207], entretanto a matéria não é uniforme pois parte da doutrina cuja posição concordamos, entende que o perito sendo especialista não pode ter seu laudo contestado por leigo, pois a matéria é técnica e específica do conhecimento do profissional chamado para esclarecer fato de seu domínio científico.

Não é raro que os peritos sejam intimados a prestar depoimentos orais a respeito de seu exame diretamente à autoridade , na audiência de instrução ,nos tribunais e especificamente no tribunal do Júri. Essa providência é muitas vezes necessária ou mesmo indispensável como parte técnica do documento judicante e nunca como testemunha .

A missão do perito é sagrada , subordinada a uma ética rigorosa não podendo faltar com a verdade sob pena de atentar contra os artigos 342 e 147 respectivamente dos Códigos de Processo Penal e Civil.

O Mestre da Medicina Legal Hélio Gomes sintetizava três requisitos sintéticos para o perito: ciência, consciência e técnica, e será com essa preocupação que o perito comparecerá ao tribunal usando uma linguagem compreensível mas não vulgar emitindo suas convicções rigorosamente científicas .

Já Ernani Simas Alves na sua obra clássica de medicina –legal , nos lembra que apesar da exigência de ser o perito dotado de conhecimentos precisos e experiência na matéria ainda são frequentes as perícias feitas por técnicos improvisados, pois embora a lei exija a formação universitária só ela é insuficiente para o perfeito esclarecimento do fato motivo da perícia.

Nos ensina ainda o mestre que não basta ser médico para fazer perícias médico-legais,é indispensável treino e habilidade para redigir o laudo.

A arte pericial requer mais que o simples conhecimento da ci6encia médica, exije intimidade com todas as especialidades médicas, uma certa intuição e um relativo interesse por outras formas do conhecimento como forma de contribuição para a justiça.

Ao prestar o depoimento oral , alguns doutrinadores entendem que só se admite o depoimento mediante prévio conhecimento das perguntas a serem formuladas, pois não pode o perito ser objeto de sabatinação já que sua atribuição é realizar o exame , transcrevê -lo em forma de laudo e responder aos quesitos por escrito após conhecê-los previamente para estudar a melhor resposta para o caso específico.

Entretanto, entendemos que em nada constrange o perito a prestação de informações em depoimento oral perante o Tribunal do Júri, pois é suposto que sendo um técnico especializado, poderá responder as dúvidas surgidas em qualquer momento da investigação especialmente aquelas referentes ao julgamento de um crime contra a vida , onde nem sempre os fatos foram explorados no curso do processo e até por medida de economia processual deve o perito quando necessário informar e esclarecer quaisquer questões de sua competência.

Não é demais sempre recordar que o perito para desempenhar sua função necessita ser pessoa idônea, imparcial ,conhecedor profundo da matéria, ter acesso à legislação e exames complementares ,e caso exista necessidade poder ser auxiliados por especialistas para que possa assim ser o mais técnica possível sua avaliação médico-pericial.

CONCLUSÃO :

É no Tribunal do Júri o momento em que diferenciamos o verdadeiro médico-legista preocupado com a verdade científica, daqueles peritos apenas funcionários de Estado cumprindo uma função administrativa ; esses sim evitam depor em juízo pois sua mediocridade profissional será exposta publicamente; o que felizmente é uma minoria. Os depoimentos de legistas tem sido reconhecido como necessária e fundamental não só para no tribunal de Júri, como nas demais formas de audiências policias, judiciárias notadamente nas de natureza cívil .

 

 

BIBLIOGRAFIA :

  1. Simas Alves , Ernani . Medicina Legal e Deontologia ,1995.
  2. Croce, Delton ; Croce Junior , Delton. Manual de Medicina Legal,São Paulo: Saraiva ,1995.
  3. França, Genival Veloso. Medicina- Legal,Guanabara Kooogan, 3 edição,1994.
  4. Acosta , Walter P, O Processo Penal .6 Edição, 1967.
  5. Parente ,José Miguel; Conselho Federal. De Medicina Ano XII maio 1998 pg 6.
  6. Código de Processo Penal :Saraiva

 

 


 

Realização:

Produção:

Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal

Instituto Brasileiro de ensino e Pesquisa em Medicina e Odontologia Legal

APEMOL
Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal

Rua do Pombal, 455 - Sto. Amaro - Recife - PE
CEP: 50100-170  - Tel.: (81) 3222 2348

CGC: 00.751.752/0001-94

IBEMOL
Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa em Medicina e Odontologia Legal

Savana Center - SCLN 208 Bloco B Salas 101/2/3/4 - Brasília - DF
CEP: 70853-520 Tel.: (61) 349-4999, 347 8868
CNPJ: 04.069.144/0001-55

Copyright © 2000 - APEMOL & IBEMOL

Os direitos autorais dos trabalhos, assim como a responsabilidade sobre os mesmos,  são dos respectivos autores.